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  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: EMBDECCV XXXXX20118110040 MT

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    RAC – AÇÃO DE COBRANÇA – COMISSÃO DE CORRETAGEM (ART. 725 , CC )– AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CRECI – IRRELEVÂNCIA - CONTRATO VERBAL NÃO COMPROVADO NOS AUTOS – REQUISITOS LEGAIS DA COMISSÃO NÃO SATISFEITOS – INOCORRÊNCA DE APROXIMAÇÃO DOS CONTRATANTES POR ATUAÇÃO DO CORRETOR – AUSÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E FALTA DE PAGAMENTO DO SINAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 – Segundo entendimento do STJ, conquanto haja exigência do CRECI para o exercício da atividade de corretor, é cediço que se o contratante conhecia do intermediador que este não possuía registro no órgão competente e, mesmo assim contratou os seus serviços, não poderá posteriormente à conclusão do negócio, em virtude do trabalho daquele intermediador, alegar que a comissão é indevida. A falta de registro no CRECI não obsta o pedido de cobrança. 2 - A remuneração é devida, desde que o corretor tenha conseguido o resultado útil do contrato, com o pagamento do sinal, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes. Exegese do art. 725 do CC . 3 - “A mera aproximação das partes para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão” (STJ. AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018). 4 - No caso dos autos, o corretor de imóveis aduziu que a sua participação nas negociações havidas entre o Apelante e Elpidio Daroit se iniciou em 2007. Todavia, nessa época, os contratantes estavam em fase de desfazimento do contrato de compra e venda firmado em 17/12/2002. 5 - Na espécie, além de o primeiro requisito do artigo 725 do CC não ter sido comprovado, uma vez que em 2007 não houve a aproximação das partes contratantes em razão da atuação do corretor, o segundo e terceiro requisitos também não ficaram evidenciados, à míngua de Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado em junho/2011, tendo como objeto a Fazenda Alvorada e a Gleba Rio Ferro, seguido da prova do pagamento do sinal. Sentença reformada.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047112 RS XXXXX-56.2020.4.04.7112

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES APÓS A DATA DO PEDIDO. 1. O cancelamento da inscrição em órgão profissional é direito subjetivo, que depende de mero requerimento, o que não afasta, por óbvio, o poder-dever de fiscalização atribuído aos conselhos profissionais, caso constatado exercício da profissão por pessoa sem vinculação ao órgão de classe respectivo. 2. Nenhuma pessoa, inclusive a jurídica, é obrigada a manter-se filiada ao conselho sem previsão expressa de lei, conforme assegura o art. 5º , inciso II e XX , da Constituição Federal /88. 3. O desligamento deve produzir efeitos desde o requerimento, e independe de comprovação da razão do pedido de cancelamento. 3. Sentença mantida.

  • TJ-RS - Remessa Necessária Cível XXXXX RS

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    REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CHAPADA. AGENTE DE CONTROLE INTERNO. REQUISITO LEGAL. REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE. INCOMPATIBILDIADE. RAZOABILIDADE. A negativa de posse fundada na ausência de comprovação de registro válido na OAB revela-se abusiva quando demonstrado o prévio registro na entidade, cancelado somente em razão da incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o cargo em que investido o impetrante. Aplicação do Princípio da Razoabilidade a indicar o preenchimento do requisito legal.SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013821

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA. PROMOTORA. REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118 /2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A executada comprova que desde o ano de 2008 não desempenha atividades como fisioterapeuta. No período de 01.02.2008 a 06/05/2011 trabalhou em uma instituição financeira, no cargo de Promotora, conforme CTPS fls. 48/49. 2. De fato, não ocupando cargo de fisioterapeuta, resta claro que a executada não tem obrigação de filiação junto ao Conselho exequente. Ademais, a executada protocolizou em 15/10/2012 o cancelamento de seu registro. 3. O caso em exame não se enquadra nas hipóteses de prescrição intercorrente, as quais ocorrem após arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 , § 4º , da Lei n. 6.830 /80. Trata-se de hipótese de prescrição para a propositura da ação, nos moldes do art. 219 , § 5º, do CPC , com a redação dada pela Lei nº 11.280 /06. 4. No caso em exame, o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário (2010 e 2011) findou-se antes da propositura da ação. Prescrição verificada. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA. REGISTRO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1. Mandado de segurança em que a impetrante pretende a concessão da ordem para efetivar o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Biologia - 1ª Região - CRBio-01 (SP, MT, MS) e para declarar inexigível o valor cobrado a título de anuidade (29/3/2017, ID XXXXX), sob alegação de não mais exercer atividade em área de atuação de biólogo (29/3/2017, ID XXXXX). 2. O indeferimento do pedido de cancelamento de registro profissional fundou-se em descumprimento das exigências previstas no art. 13 da Resolução CFBio nº 16 /2003, por estar exercendo a impetrante atividades compreendidas nos vários setores da Biologia ou a ela ligadas, como "Técnico 3" na empresa Allergisa Pesquisa Dermato Cosmética Ltda. (ID XXXXX). 3. A sentença denegatória consignou que "os conhecimentos da Impetrante em Biologia são sensivelmente relevantes para o seu desempenho profissional junto à pessoa jurídica e que, caso não contasse com diplomação e expertise na área, não teria obtido vínculo empregatício" (ID XXXXX). 4. Consoante o art. 5º , XX , da Constituição Federal , "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". 5. A jurisprudência tem entendimento de que (a) o cancelamento de registro profissional independe de deferimento pelo conselho profissional, produz efeitos a partir do momento em que formulado o pedido e não pode ser negado em razão de eventual inadimplência financeira ou por qualquer outro motivo; (b) se o profissional, depois de cancelado o registro, exercer ou continuar exercendo a atividade, não pode ser compelido, ainda assim, a registrar-se, mas poderá, sem dúvida alguma, ser autuado pelo exercício ilegal da profissão; (c) a obrigatoriedade de registro profissional, segundo a lei, permite reputar ilegal o exercício da profissão sem o devido registro, sujeitando o infrator às sanções civis, administrativas e até mesmo penais, mas não gera para o conselho profissional o poder de obrigar ao registro ou, em contrapartida, negar o pedido de cancelamento de registro (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv XXXXX-75.2017.4.03.6105 , relator Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, julgado em 30/08/2019, intimação via sistema data: 10/09/2019). 6. Apelação provida. Segurança concedida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036102 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO AO CRA/SP. LEI Nº 4.769 /65. COBRANÇA DE ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º , INCISO XX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APELAÇÃO DESPROVIDA 1. O autor requereu o cancelamento de seu registro junto ao CRA/SP e justificou que não mais exercia, àquela época, qualquer atividade laboral relacionada à Administração de Empresas. 2. O Conselho sustentou a obrigatoriedade de manutenção do registro do Autor, sob o fundamento de que exerceria atividade típica de administrador. 3. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º , inciso XX , da Constituição Federal : "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento. 4. Os documentos acostados ao processo dão conta do requerimento de cancelamento do registro profissional do Autor junto ao Conselho de Administração. Inexigíveis, pois, a manutenção da inscrição do Autor no Conselho Regional de Administração de São Paulo, bem como as cobranças das anuidades, a partir do recebimento do pedido de seu desligamento. 5. Apelação do Conselho Regional de Administração a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013826

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    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO VOLUNTÁRIO. COBRANÇA DE ANUIDADES POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inscrição espontânea no Conselho Regional constitui fato gerador da obrigação, sujeitando o profissional ao pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento. 2. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por consegüinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento. Confira-se: STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010 (TRF1, AC XXXXX-46.2008.4.01.9199 , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 25/10/2019) 3. Tendo em vista que o apelado requereu voluntariamente sua inscrição no CRA/MG em junho de 2000, com pedido de cancelamento em 30/05/2012, afigura-se indevida a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2013 a 2016. 4. No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC , verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 5. Apelação não provida.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090513

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    VALIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A EMPRESA AUTORA E CORRETORES DE IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A EMPRESA AUTORA E TRABALHADORES IDENTIFICADOS COMO ESTAGIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. NULIDADE DOS CONTRATOS DE ESTÁGIO. Compete ao Auditor Fiscal do Trabalho a fiscalização da existência de empregados sem o registro disciplinado no artigo 41 da CLT e a consequente autuação em caso de descumprimento da lei, independentemente da existência de ações individuais postulando o reconhecimento do vínculo empregatício. Entretanto, não é possível se reconhecer a validade do auto de infração quando este é destituído de fundamentação sólida para indicar, de forma inequívoca, a infração do art. 41 da CLT pela empresa requerente. Nessa linha, a ausência de "contratos de associação específicos" firmados entre a empresa autora e os corretores de imóveis mencionados no auto de infração, com registro no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou em delegacia da Federação Nacional de Corretores de Imóveis (como exigido no § 2º do art. 6º da Lei 6.530 /78), não é suficiente para caracterizar o vínculo empregatício entre eles, quando comprovado pela prova testemunhal que os corretores prestavam serviços na condição de trabalhadores autônomos. Por outro lado, em relação aos corretores-estagiários mencionados no auto de infração, uma vez que a validade do contrato de estágio depende do cumprimento de requisitos formais, se estes não forem demonstrados dos autos, não há como se falar em estágio regular, concluindo-se que a prestação de serviços em favor da empresa autora se deu em virtude de vínculo empregatício entre as partes, na forma do art. art. 3º , § 2º , da Lei 11.788 /2008, o que implica a validade dos autos de infração nesse aspecto. Recurso ordinário da União parcialmente provido para afastar a declaração de nulidade dos autos de infração apenas em relação às infrações atinentes aos trabalhadores identificados como estagiários, reduzindo os valores das multas administrativas pela metade.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI – 2ª REGIÃO - A legislação (Lei nº 6839 /80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros - Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho - A Lei nº 6.530 /78, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis, elenca em seus artigos 3º , 4º e 5º , as atividades de competência privativa desses profissionais - A indigitada lei encontra-se regulamentada pelo Decreto nº 81.871 /78, que, em seu artigo 2º reproduz, basicamente, todos os termos do dispositivo acima transcrito (Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária) - A atividade de corretor de imóveis pressupõe a intermediação das operações de compra, venda, permuta e locação de imóveis de terceiros, de forma que a figura do proprietário que comercializa ou loca os seus próprios imóveis não se insere nas atividades fiscalizadas pelo CRECI - A alteração do contrato social, cuja veracidade não restou afastada pelo conselho-réu, indica que o objeto social da empresa consiste na “(a) Assessoria e consultoria empresarial; e (b) Administração de bens próprios” - A principal atividade da apelada é de administração de bens próprios, atividade que não se confunde com a corretagem, tal como estabelecida pelo artigo 722 do Código Civil - Quando as negociações envolvem apenas imóveis próprios, conforme se depreende do citado Instrumento de contrato social colacionado, a empresa não estará obrigada a se inscrever no CRECI, visto que não realiza atos específicos de corretagem, os quais pressupõem intermediação com imóveis de terceiros - Considerando o valor ínfimo da causa (R$2.608,00), o trabalho despendido pelo causídico e, essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelo causídico e a onerosidade excessiva ao erário, fixo a verba honorária equitativamente em R$1.000,00 (hum mil reais), quantia que não se revela ínfima, nem tampouco excessiva - Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do CRECI não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036112 SP

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    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. EMPRESA QUE ADMINISTRA IMÓVEIS PRÓPRIOS. INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXIBILIDADE. LEI 6.530 /1978. 1. A Lei nº 6.530 /78, que regulamentou a profissão de corretor de imóveis, prevê em seu artigo 3º que “Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.” E o parágrafo único prevê que tais atribuições podem ser exercidas também por pessoa jurídica, a ser inscrita no conselho. 2. O artigo 1º da Lei nº 6.839 /80, por sua vez, prevê que deve ser registrada no referido Conselho Regional a empresa que desenvolver atividades básicas que a este órgão incumba fiscalizar. 3. Da análise dos autos, é possível verificar alteração em 2019 no objeto social da autora com a atividade de compra, venda e administração de bens próprios autorizando a dispensa de inscrição perante o CRECI, e consequentemente torna inexigível o recolhimento de anuidades, deixando de sujeitar-se à ação fiscal do Réu. 4. Assim, a autora não comercializa imóveis de terceiros, o que torna desnecessário o registro da autora perante o CRECI, já que não há a atividade de corretagem. 5. Apelação improvida.

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