Renúncia à Herança em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil , segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807 , do CC/2002 ; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. 5. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso especial não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC , para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade ( CC , art. 166 , IV ), não produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular ( REsp XXXXX/SP , Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a constituição de mandatário por instrumento particular pela viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua parte da herança. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - XXXXX20138260100 SP XXXXX-77.2013.8.26.0100

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    Apelação Cível. Ação de cobrança de cotas condominiais. Sentença de procedência. Apelação da ré. Herdeira que apresentou escritura pública de renúncia à herança, nos termos do art. 1.806 do CC . A renúncia da herança é ato irrevogável (art. 1.812 do CC ) e tem efeito ex tunc, retroagindo desde a abertura da sucessão (art. 1.804 do CC ). Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinção em relação a ré apelante, nos termos do art. 485 , VI do CPC . Pelo princípio da causalidade, considerando que a escritura de renúncia foi lavrada após a inclusão da ré no polo passivo, fica a ré condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% do valor da causa. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Caraguatatuba

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO DE BENS – Decisão que deixou consignado que a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial – Agravantes que pretendem o reconhecimento da validade da renúncia à herança, manifestada mediante documento particular com reconhecimento de firmas – Impossibilidade – Renúncia à herança que é ato solene, dispondo o art. 1.806 do CC que, para sua validade, deve ser manifestada mediante instrumento público ou termo judicial – Precedentes – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000

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    EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - RENÚNCIA À HERANÇA - FORMALIDADES LEGAIS - INSTRUMENTO PÚBLICO - TERMO JUDICIAL - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. - A renúncia à herança é ato solene que deve respeitar as formalidades legais do art. 1.808 do CC , devendo ser formalizada por meio de instrumento público ou termo judicial - Diante da ausência de comparecimento em juízo dos herdeiros indicados como renunciantes, resta inviabilizada a confecção de termo judicial, haja vista que a renúncia à herança é ato personalíssimo e voluntário, que demanda manifestação expressa.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que não acolheu a renúncia à herança apresentada por herdeiro. Inconformismo. Cabimento. Renúncia à herança efetuada há quase dez anos antes da constituição da dívida existente entre o herdeiro renunciante e o seu credor. Ato de renúncia realizado por meio de escritura pública, de acordo com a forma prescrita em lei, nos termos do art. 1806 , do Código Civil . Observância de todos os requisitos para a sua existência, validade e eficácia. Ato jurídico perfeito. Inexistência de ofensa ao art. 1.813 , do Código Civil . Reconhecimento da validade da renúncia à herança. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO E REGISTRO DE TESTAMENTO. SENTENÇA DETERMINANDO QUE SE REGISTRE, CUMPRA E ARQUIVE O TESTAMENTO PÚBLICO. APELO AUTORAL. DISPÕE O ART. 1.806 DO CÓDIGO CIVIL QUE A RENÚNCIA DA HERANÇA DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. NESTE SENTIDO, A RENÚNCIA A HERANÇA É ATO SOLENE, E SUA VALIDADE DEPENDE DA OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NESTA TOADA, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ APRECIOU A MATÉRIA, DEIXANDO CLARO QUE A RENÚNCIA DA HERANÇA DEVE SER REALIZADA POR TERMO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. ADEMAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 610 DO NCPC , HAVENDO TESTAMENTO, NECESSÁRIA A ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ E DESTA CORTE ACERCA DO TEMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-29.2018.8.26.0000

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    Ação de Execução de titulo Extrajudicial. Morte do devedor no curso da execução. Pedido de inclusão da herdeira no polo passivo da demanda. Existência de renuncia à herança. Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinção processual. Decisão mantida. Agravo improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20128260000 SP XXXXX-26.2012.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO -DESPESAS DE CONDOMÍNIO Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Morte do devedor no curso da execução. Sucessão processual com inclusão forçada do único herdeiro colateral no polo passivo da execução. Herdeiro que formula renúncia abdicativa na forma da lei. Manutenção do renunciante no polo passivo da lide pelo fato de ter renunciado a herança somente depois de sua inclusão no polo passivo da execução. Inadmissibilidade. Feita a renúncia, o herdeiro renunciante perde o direito à herança, que se tem como não transmitida a ele (eficácia "ex tunc" da renúncia). Ilegitimidade passiva ad causam do renunciante reconhecida. Agravo provido.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20125090020

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    FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA À HERANÇA PELO EXECUTADO. RECONHECIMENTO. Tendo a renúncia à fração ideal da herança do executado ocorrido após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e da citação dos sócios para responder em face das obrigações da reclamada que integra, evidencia-se a fraude à execução. Admitida esta conclusão, bem como em face da inércia do executado, não há como negar a existência de conduta maliciosa, com a finalidade precípua de se eximir da execução trabalhista. Agravo de petição a que se dá provimento.

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