Juntada de Documento com a Petição de Apelação em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70058416001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA DOCUMENTAL - DOCUMENTOS PREEXISTENTES À LIDE - JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À INICIAL - POSSIBILIDADE - BUSCA DA VERDADE DOS FATOS 1. A produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC , salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435 , caput e parágrafo único do CPC . 2. É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. 3. Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório. V .v. A produção da prova documental deverá ser realizada junto a propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC , salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435 , caput e parágrafo único do CPC . Ausente qualquer fato excepcional justificável, bem como inexistindo documentos novos a serem colacionados, o indeferimento para a produção da r. prova é medida necessária, eis que constatada a preclusão para tanto.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-13.2019.8.26.0100

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    Apelação Cível – Indenização securitária – Prova – Documentos acostados em réplica à contestação – Ausência de caráter de documento novo – Formação dos documentos que não se deu após a petição inicial ou contestação – Ausência de comprovação do motivo que teria impedido a apelante de junta-los anteriormente – Aplicabilidade do disposto no art. 435 , do CPC – Inadmissibilidade de juntada de documento em sede de réplica à contestação quando a parte já teve a oportunidade de apresentá-la quando do ajuizamento da ação, mas não o fez – Preclusão operada. Cobertura securitária – Incêndio ocorrido em período não abarcado pela vigência da apólice – Proposta de renovação enviada pela apelante segurada um dia após a ocorrência do incêndio – Acolhimento da tese que equivaleria a permitir que a parte apelante obtivesse vantagens com a alegação da própria torpeza – Supressio e surrectio – Inocorrência – Exigência de circunstâncias capazes de gerar na apelante a certeza de que o direito não seria mais exercido – Roubo – Afastamento da indenização em razão da ausência de prova dos prejuízos corretamente determinado pela sentença – Juntada extemporânea de documentos – Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373 , I , do CPC )– Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85 , §§ 2º e 11 , do CPC .

  • TRT-2 - XXXXX20205020089 SP

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    DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. PRECLUSÃO. Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação ( CLT , artigo 787 e CPC/2015 , artigo 434 ), sob pena de preclusão. A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa ( CPC/2015 , artigo 435 ).

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 779 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Em 1º de março de 2021, o requerente apresentou pedido de aditamento à petição inicial (doc. 37), pleiteando: (i) a juntada das inclusas decisões anexas, ratificando a prova da controvérsia constitucional... Mantenho, porém, os documentos juntados pelo requerente aos autos, a título de memoriais. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2022. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente... puro e simples formalismo cego avalorativo interpretar a" soberania dos veredictos "do Tribunal do Júri de forma absoluta, supostamente não admitindo apelações por julgamentos manifestamente contrários

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030043 MG XXXXX-73.2021.5.03.0043

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    DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS - PRECLUSÃO: Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, a teor dos artigos 787 e 845 da CLT , em interpretação sistemática com o art. 434 /CPC , sob pena de preclusão. A juntada de documento após esses momentos processuais somente se justificaria se comprovado justo impedimento para sua oportuna apresentação, ou se documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor prova colacionada aos autos pela parte contrária (art. 435 /CPC ), o que não é o caso dos autos.

  • TRT-2 - XXXXX20195020033 SP

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    JUNTADA DE DOCUMENTOS. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. INOBSERVÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. Conforme princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ( CLT , art. 787 ) ou da contestação ( CPC , art. 396 ), sob pena de preclusão. Dessa forma, a juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa ( CPC , art. 397 ). TRT da 2ª Região/SP. Processo n.º XXXXX-93.2019.5.02.0033 (Recurso Ordinário). 12ª Turma. Relator Flávio Laet

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX20124047112 RS XXXXX-98.2012.404.7112

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    EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NO RECURSO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DEMANDA E DO CONTRADITÓRIO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMPROBATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. 1. É possível a juntada de documento (s) após a prolação da sentença, quando se tratar de comprovação de fato (s) já alegado (s). Em atenção aos princípios da demanda e do contraditório, a juntada de documento (s) após a prolação da sentença somente é possível se envolver a complementação de prova já produzida, não sendo cabível a juntada de toda a prova somente em sede recursal; se o (s) documento (s) for (em) apresentado (s) juntamente com a interposição do recurso inominado; e se o exame do documento novo não depender de reabertura da instrução, não podendo ensejar, por exemplo, a produção de nova prova pericial ou a complementação de prova pericial já produzida. 2. Caso em que sentença trabalhista de mérito corrobora as anotações apostas em CTPS, confirmando o labor exercido no período postulado. 3. Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10558599001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC . Nos termos do art. 435 , parágrafo único , do CPC , admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos.

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