Lesão por Esforço Repetitivo em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040511

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    DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. OMBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Reconhecida a responsabilidade da reclamada pelos danos causados à reclamante em razão da moléstia adquirida, as quais trouxeram consequências na sua esfera pessoal, cabível o deferimento de indenização por dano moral, nos termos do art. 7º , XXII e XXVIII , da CF e do art. 927 do CC .

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  • TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX20035150013

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    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496 /2007 . INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. LER/DORT. ATIVIDADE QUE ENVOLVE ESFORÇO REPETITIVO. RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA . Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT. Consoante consignado pela Turma, com base nos elementos fático-probatórios constantes do acórdão regional, a reclamante padece de lesão por esforço repetitivo decorrente do exercício das atividades laborais desempenhadas para a reclamada, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, a tese adotada pela Turma foi a de que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo, o dano moral decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho exige a comprovação da conduta culposa do empregador, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva , e não objetiva, como decidido na instância ordinária. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil de 2002 , admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. Esta Subseção tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como , fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada "ginástica laboral" no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. No caso destes autos, não obstante a ausência de registros nesse sentido, é incontroverso que a reclamante trabalhava na linha de montagem de equipamentos de telefonia, na função de Operadora de Produção Júnior, tendo o Regional registrado que as atividades desempenhadas envolveram esforços repetitivos e, portanto, apresentam risco acentuado, pois tinham chances maiores e reais do aparecimento de patologias relacionadas a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. Embargos conhecidos e providos.

  • TRT-23 - XXXXX20165230026 MT

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    RECURSO DAS PARTES. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRABALHO EM LINHA DE PRODUÇÃO COM ESFORÇO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. A regra geral quanto à responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza subjetiva, conforme previsão do art. 7º , inciso XXVIII , da CF/88 , devendo ser provada a culpa ou o dolo do empregador ou de seus prepostos para emergir o dever de indenizar. No caso dos autos, incontroverso que a parte reclamante foi contratada para exercer a função de desossador (a), o que, sabidamente demanda esforço repetitivo, uma vez que desempenhava ciclo de trabalho definido com ritmo intenso o que retrata bem o formato de linha de produção. Ademais, os julgados do TST, já a algum tempo, têm entendido que o trabalho em linha de produção torna objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários. Correta, portanto, a decisão que reconheceu a responsabilidade objetiva da ré em razão de moléstia acometida pela parte obreira e, com efeito, lhe impôs indenização por danos morais e materiais. Recursos das partes improvidos.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20095040661

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    ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO IMPACTO NO OMBRO E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. ATIVIDADES DE ESFORÇO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DE HIGIDEZ DO EMPREGADO. CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS POR DANOS MORAL E MATERIAL. Ao empregador incumbe indenizar por danos material e moral o empregado acometido de LER/DORT - síndrome do impacto no ombro e síndrome do túnel do carpo - em razão da execução de atividades de esforço repetitivo, configurada a culpa do empregador em razão da ausência de condições de segurança e higidez do trabalhador no ambiente laboral, não se afastando a responsabilidade civil pela existência de causa concorrente à doença ocupacional, uma vez que desnecessário nexo etiológico exclusivo para tanto.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260066 Barretos

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    SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Cobrança de indenização securitária. Invalidez por acidente. Nexo de causalidade não identificado por perícia judicial. Lesão por esforço repetitivo (LER/DORT) de qualquer forma não enquadrada como acidente pessoal. Indenização indevida. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20125190010

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    RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANOS MORAIS. DA LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO NO BRAÇO E JOELHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E A ATIVIDADE LABORATIVA. PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL É IMPRESCINDÍVEL A PROVA DO FATO DANOSO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA DO EMPREGADOR. "IN CASU", AS PATOLOGIAS CONTRAÍDAS PELO AUTOR NÃO TÊM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA RECLAMADA, RAZÃO POR QUE NÃO HÁ COMO SE RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRT-20 - XXXXX20145200004

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    DANO MORAL E DANO MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO. Faz jus a indenização por dano moral e material que exige do empregado a execução de tarefa consistente em esforço excessivo, repetitivo e em condições inadequadas, uma vez que restou evidenciado o nexo causal entre doenças acometidas pela empregada e o trabalho desenvolvido. Recurso que se concede provimento .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: REEX XXXXX20048190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 33 VARA CIVEL

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    Apelação Cível. Sumária. Acidentária. Lesão Esforço Repetitivo - LER. Conversão de Auxílio-doença em acidentário. Auxílio que pressupõe a existência de seqüelas decorrentes da atividade laboral exercida pelo segurado que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho, nos termos do art. 86 da Lei 8.213 /91. Laudo pericial de exame de local destinado à apuração do nexo causal que foi positivo.Conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença-acidentário. Possibilidade.Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, inclusive esta Colenda Câmara Cível.Conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Impossibilidade. Incapacidade total e permanente para o trabalho, indemostrada na espécie. Inteligência do art. 42 caput e seu § 1º, do mesmo diploma legal citado.Termo inicial do benefício corretamente fixado na sentença. Danos materiais e morais. Autor que não logrou êxito em comprovar a presença dos elementos necessários à sua caracterização. Inexistentes.Honorários advocatícios repartidos e compensados, eis que o autor foi vencido em maior parte do pedido. Correção.Isenção da autarquia ré de custas processuais e taxa judiciária, nos termos dos artigos 10, inciso X, e 17, inciso IX, da lei estadual nº 3.350/99.Parcial provimento ao recurso do réu e desprovimento ao apelo do autor, mantendo-se, no mais, a sentença, em reexame obrigatório.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22098592001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. TEMA 416. GRAU DA LESÃO. IRRELEVANTE. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O art. 86 da Lei 8.213 /91 dispõe que o auxílio acidente é devido ao segurado que, após lesões consolidadas em virtude de acidente de qualquer natureza, verifique uma redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, fixou o Tema 416, o qual dispõe que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" - Independente do grau da lesão sofrida, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam o nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a redução da capacidade para exercer sua antiga função, deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. MICROTRAUMAS. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO A ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA. ABRANGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 /STJ. 1. A verificação do enquadramento da lesão ocupacional sofrida pelo segurado no conceito de acidente pessoal prescrito na apólice é competência da instância de origem, pois se limita aos termos de cláusula contratual e à prova produzida, incidindo, na espécie, os enunciados 5 e 7/STJ. 2.Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ de 14/03/2005, p. 340) 3. Agravo interno não provido.

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