Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO Processo nº: XXXXX-26.2019.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . PRELIMINAR DE FALTA DE INTER E SSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. C REDITAMENTO DE ICMS. COMPRA DE COMBUSTÍVEL. CONSUMO POR SOCIEDADE TRANSPORTADORA DE CARGA. ENQUADRAMENTO DO COMBUSTÍVEL NA CONDIÇÃO DE INSUMO NECESSÁRIO AO ÊXITO DA ATIVIDADE FIM EXPLORADA PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A discussão acerca do crédito decorrente do recolhimento do ICMS incidente sobre combustível utilizado por empresa ao desempenho de suas atividades fins, relativamente a transporte de carga, envolve o próprio enquadramento do combustível enquanto insumo indispensável ao sucesso da atividade explorada pela contribuinte, e não como um mero bem destinado ao uso ou consumo desta pessoa jurídica. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça “reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos. Precedentes: REsp. 1.435.626/PA , Rel. Min. ARI”. - Segundo o entendimento do Colendo STJ, “Tratando-se o combustível de insumo, não se lhe aplica a limitação prevista no art. 33 , I , da Lei Complementar nº 87 , de 1996, que só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento”, pois, “se o seu art. 33, I, por um lado, só admite o creditamento de materiais de uso e consumo a partir de 2020 [...], o fato é que, por outro lado, o art. 20 garante a escrituração de créditos de ICMS sobre todos os bens que não sejam alheios à atividade do estabelecimento e que não resultem em prestação de serviço isenta ou não tributada” 1 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. 1 REsp XXXXX/PA , Rel. Min. ARI PARGENDLER , 1ª TURMA, 03/06/2014, 16/06/2014, DJe 13/06/2014.