Imposto de Lubrificante e Combustivel em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138140000 BELÉM

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA TRANSPORTADORA DE CARGAS. CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. BENS QUE SE CARACTERIZAM COMO INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante do objeto social da Agravada, transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, deve-se reconhecer que os combustíveis são insumos necessários à prestação do serviço de transporte, e não bens de simples uso e consumo. 2. A jurisprudência do C. STJ e desse E. Tribunal de Justiça é dominante no sentido de considerar cabível o creditamento do ICMS pago pela aquisição de combustíveis e lubrificantes no caso de empresa transportadora, por serem insumos indispensáveis para a operação de transporte de cargas. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

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  • TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. BENS QUE SE CARACTERIZAM COMO INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ILEGALIDADE RECOLHIMENTO ICMS NA MODALIDADE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INOCORRÊNCIA – DIREITO A CREDITAMENTO DO IMPOSTO – JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em decadência quando a impetração volta-se à abstenção do recolhimento do imposto em lançamentos futuros. Na esteira da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, “ o combustível, lubrificantes e peças de reposição utilizados na frota de empresa transportadora são considerados bens de insumo” [ REsp. 1.435.626/PA , Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.6.2014] Não se afigura indevida a retenção do ICMS por substituição tributária na aquisição de combustível, vez que a jurisprudência da Corte Superior tem reconhecido o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível, que se caracteriza como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária. Recurso desprovido

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PNEUS. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AFASTAMENTO DO DIREITO AO CREDITAMENTO NA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM. \nI) Em decorrência do princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, inc. I), é reconhecida a possibilidade de creditamento dos valores de ICMS pagos na aquisição de bens quando utilizados para a concretização da atividade fim da empresa. Inteligência dos arts. 19 e 20 da LC nº 86 /97. A jurisprudência tem reconhecido o direito ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustíveis, lubrificantes e pneus quando se caracteriza como insumo, ou seja, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária, como no caso das prestadoras de serviços de transporte.\nII) Por outro lado, não tem direito a impetrante ao creditamento do ICMS relativo aos combustíveis, pneus e lubrificantes adquiridos para o transporte de mercadorias entre filiais e para a prática do comércio varejista e atacadista de produtos. Nesse caso, os produtos são adquiridos para simples uso e consumo, de modo que não se reconhece o direito à compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes. Para o desempenho do comércio varejista e atacadista, o transporte de mercadoria configura atividade secundária do estabelecimento. Os combustíveis, lubrificantes e pneus não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não são consumidos no processo de forma imediata e integral. Em síntese, esses itens não são indispensáveis ao exercício da atividade-fim da impetrante, o que afasta o direito ao creditamento. Tratando-se de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, é inviável o creditamento pretendido, pois o art. 33 , inciso I , da LC nº 87 /96 postergou o direito ao crédito, que será concedido somente a partir de janeiro de 2033. Precedentes do STJ e desta Corte.\nAPELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20158100001 MA XXXXX

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    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS RECOLHIDO NA COMPRA DE COMBUSTÍVEIS E ÓLEOS LUBRIFICANTES. INSUMO. ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87 /1996. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM REQUERIDA PELA IMPETRANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Busca o Estado do Maranhão, ora apelante, a reforma da sentença proferida no Mandado de Segurança que concedeu a ordem para determinar à impetrante/apelada o direito para autorizar o creditamento de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas aquisições de combustíveis e óleos lubrificantes para seu segmento de transporte rodoviário. II. Com efeito, para que o contribuinte faça jus à compensação de crédito, os bens adquiridos devem estar relacionados com a atividade-fim do estabelecimento, de acordo com o art. 20 , § 1º da Lei Complementar nº 87 /1996 ( Lei Kandir ). III. Da análise do comprovante de situação cadastral e do contrato social de fls. 36/45, verifica-se que a impetrante/apelada de dedica a várias atividades além de transporte rodoviário de carga, tais como comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, comércio varejista de lubrificantes, comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores, serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores e serviços de borracharia para veículos automotores. IV. No caso dos autos, não houve comprovação cabal de que todos os insumos (combustível e óleo lubrificante), em relação aos quais o impetrante/apelada pretende a compensação do ICMS, se esgotam na cadeia produtiva, como bem enfatizou o apelante, sobretudo considerando que a impetrante/apelada se dedica a várias atividades além de transporte rodoviário de carga. V. Vale registrar que o mandado de segurança objetiva a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito invocado, e, por seu rito processual célere, não comporta dilação probatória. VI. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS UTILIZADOS COMO INSUMOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA. ARTS. 3º , II , DAS LEIS N. N. 10.637 /2002 E 10.833 /2003. 1. O creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º , II , da Lei n. 10.833 /2003 e da Lei n. 10.637 /2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende. 2. Recurso especial provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGENCIA DE ICMS-ST SOBRE O QUEROSENE DESTINADO À AVIAÇÃO. VENDA À ORDEM. ALEGAÇÃO DE QUE O IMPOSTO É DEVIDO AO ESTADO DE DESTINO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. PROVIMENTO DO RECURSO. Operação caracterizada pela venda à ordem de querosene. Imposto que, não incide em operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados a teor do que dispõe o art. 155 , § 2º , inciso X , CRFB . Cobrança da alíquota de ICMS-ST que é devida ao Estado em que está situado o consumidor final. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conhecimento e provimento do recurso.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047208

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI, RESSARCIMENTO, GLOSA. PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E EXPORTADOS SEM INDUSTRIALIZAÇÃO. DESPESAS DE ENERGIA ELÉTRICA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO, LIMPEZA E DESINFECÇÃO, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Inclui-se na base de apuração de crédito presumido de imposto de produtos industrializados (IPI) de que trata a Lei 9.363 /1996 o valor dos produtos adquiridos de terceiros e exportados sem industrialização, desde que a exportadora exerça, além da atividade de simples comércio exportador, também a atividade de industrialização para exportar. 2. As despesas com energia elétrica, conservação e manutenção, limpeza e desinfecção, combustíveis e lubrificantes, não podem ser incluídas na base de apuração do crédito presumido de IPI de que trata a Lei 9.363 /1996. Hipótese em que o regime alternativo da Lei 10.276 /2001 não se aplica. 3. Incide correção monetária pela SELIC após o prazo de 360 dias do protocolo do pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI mediante compensação com outros tributos.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-04.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES. EMPRESA. OBJETO SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INSUMOS. ELEMENTO INTEGRANTE DO PROCESSO DE FOMENTO DE SERVIÇOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS é tributo não cumulativo cuja instituição compete aos Estados e do Distrito Federal, conforme disposto no art. 155 , inciso I e § 2º, da Constituição Federal . 2. Os Estados e o Distrito Federal celebraram convênio (Convênio ICMS nº 110/2007) que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, o que pressupõe a tributação em mais de uma etapa da cadeia produtiva (tributo plurifásico). 3. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída ao vendedor do combustível e dos lubrificantes para a empresa em relação aos fatos geradores ainda não ocorridos, mas que se concretizarão com o envio das mercadorias e seu recebimento pela Autora. 4. A empresa Apelada é contribuinte do ICMS incidente sobre a aquisição de combustível e lubrificantes, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento seja do remetente, na condição de substituto tributário, afigurando-se descabida a ilegitimidade ativa aventada. 5. A qualidade de não-cumulatividade pressupõe a existência de um tributo plurifásico, como no caso em comento, em que a empresa Apelada paga o ICMS referente à operação anterior, de aquisição das mercadorias - ainda que recolhido por substituto - e também pagará o imposto na operação seguinte, quando prestar o serviço de transporte rodoviário de cargas. 6. Com o advento da Lei Complementar nº 87 /1996, insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte passaram a ensejar o direito de crédito em razão do princípio da não-cumulatividade do ICMS. 7. O combustível e os lubrificantes qualificam-se como insumos na atividade da Autora, pois consumidos na realização da atividade fim e, sem eles, a prestação do serviço de transporte rodoviários de cargas - objetivo social da empresa Apelada - seria inviável. 8. Qualificadas as mercadorias adquiridas como insumos indispensáveis à realização da atividade-fim da empresa, deve ser reconhecida a possibilidade de a Apelada compensar o ICMS incidente sobre os combustíveis com o ICMS devido somente em razão da sua atividade de transporte de cargas. 9. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada.

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20198150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO Processo nº: XXXXX-26.2019.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA AGRAVADO: PAULO EXPRESS TRANSPORTES SERVICOS DE LOGISTICA LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . PRELIMINAR DE FALTA DE INTER E SSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. C REDITAMENTO DE ICMS. COMPRA DE COMBUSTÍVEL. CONSUMO POR SOCIEDADE TRANSPORTADORA DE CARGA. ENQUADRAMENTO DO COMBUSTÍVEL NA CONDIÇÃO DE INSUMO NECESSÁRIO AO ÊXITO DA ATIVIDADE FIM EXPLORADA PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A discussão acerca do crédito decorrente do recolhimento do ICMS incidente sobre combustível utilizado por empresa ao desempenho de suas atividades fins, relativamente a transporte de carga, envolve o próprio enquadramento do combustível enquanto insumo indispensável ao sucesso da atividade explorada pela contribuinte, e não como um mero bem destinado ao uso ou consumo desta pessoa jurídica. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça “reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos. Precedentes: REsp. 1.435.626/PA , Rel. Min. ARI”. - Segundo o entendimento do Colendo STJ, “Tratando-se o combustível de insumo, não se lhe aplica a limitação prevista no art. 33 , I , da Lei Complementar nº 87 , de 1996, que só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento”, pois, “se o seu art. 33, I, por um lado, só admite o creditamento de materiais de uso e consumo a partir de 2020 [...], o fato é que, por outro lado, o art. 20 garante a escrituração de créditos de ICMS sobre todos os bens que não sejam alheios à atividade do estabelecimento e que não resultem em prestação de serviço isenta ou não tributada” 1 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. 1 REsp XXXXX/PA , Rel. Min. ARI PARGENDLER , 1ª TURMA, 03/06/2014, 16/06/2014, DJe 13/06/2014.

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. NÃO CUMULATIVIDADE. Em razão da não-cumulatividade do ICMS, na forma do art. 155 , § 2º , da CF , é reconhecida a possibilidade de creditamento dos valores do referido tributo pagos na aquisição de combustíveis, pneus e outros insumos quando utilizados para realização da atividade da autora. No caso em tela, o objeto social da parte demandante é o Transporte Rodoviário Municipal, Intermunicipal e Interestadual de cargas em geral (e-fls. 21-25 e 29). Portanto, evidente que combustíveis, lubrificantes e pneus, vinculados aos veículos e inerentes à própria atividade comercial exercida pela autora, sejam objeto de creditamento do ICMS. O direito ao creditamento fiscal não caracteriza cumulação de benefícios, de forma que deve ser ressaltada a possibilidade de apropriação de créditos desde que não usufruído cumulativamente com o benefício da base de cálculo reduzida, crédito presumido ou isenções. Sucumbência redirecionada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70078470374, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Redator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 19/10/2018).

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