Ação Publiciana em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190205

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    APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 491) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DOS AUTORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os Autores ingressaram com ação publiciana, alegando que residem no imóvel objeto da lide desde 1951, com posse ad usucapionem e que ¿sempre residiram no imóvel com animus domini, com o assenhoramento físico do bem e com a devida destinação econômica, exercendo, portanto, todos os poderes inerentes ao domínio.¿ Informaram que perderam a posse do bem em razão de sentença proferida em ação de despejo proposta pelos Requeridos. Dessa forma, requereram o apensamento dos autos aos da ação de despejo nº 2007.205.010443-4, com pedido de tutela antecipada a fim de que fosse recolhido o mandado de despejo e, no mérito, a manutenção na posse do imóvel ou sua reintegração. Os Réus, por sua vez, afirmam a existência de relação locatícia, tendo ingressado com o processo nº2007.205.010443-4, no qual há sentença, transitada em julgado em 25/02/2008, que acolheu o pedido de despejo e fixou prazo de 15 dias para desocupação do imóvel. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de comprovação pelos Autores do período de posse necessário para o reconhecimento do domínio. Primeiramente, cabe frisar que a ação publiciana exige três requisitos: (i) que tenha decorrido o tempo suficiente para ensejar a usucapião; (ii) que não haja ação de usucapião pendente e (iii) que haja perda do exercício da posse direta pelo autor em decorrência do esbulho. A referida ação tem fundamento nos artigos 1.228 e 1.238 do Código Civil . Desse modo, ação publiciana é cabível quando determinado possuidor se vê esbulhado em sua posse e já preenche os requisitos legais para a usucapião, mas ainda não ajuizou a ação respectiva, inexistindo declaração judicial sobre sua propriedade. Da análise dos autos, observa-se que, como ressaltado pelo Parquet: ¿os autores não comprovaram os requisitos necessários à usucapião. Como bem observado pelo juízo de piso, não houve comprovação do período de posse necessário ao reconhecimento do domínio, inexistindo prova certa relativa à data do início da posse.¿ Ademais, restou comprovada a existência de relação locatícia desde 1989, conforme documentos do indexador 189, afastando o animus domini, em que pese a alegação dos Autores de que teria ocorrido vício de vontade no contrato celebrado. Cabe ressaltar, ainda, que a desocupação do imóvel foi determinada por decisão em processo de despejo, não se vislumbrando, no caso em exame, a ocorrência de esbulho. Por fim, merece destaque o fato de que a sentença que reconheceu a usucapião foi anulada, não sendo meio hábil para comprovar que os Autores usucapiram o imóvel.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260431 Pederneiras

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    Apelação – Ação Publiciana – Sentença de improcedência – Não demonstrado pela Autora a posse do imóvel pelo prazo necessário para a usucapião – Requisitos da usucapião anterior ao alegado esbulho não preenchidos – Sentença mantida – Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260642 SP XXXXX-06.2021.8.26.0642

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    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PUBLICIANA. Recurso interposto pelos autores em face de sentença de improcedência do pedido. Não acolhimento. A ação publiciana possui como requisitos: decurso de tempo suficiente para ensejar a usucapião; que não haja ação de usucapião pendente e perda do exercício da posse direta em decorrência de esbulho praticado por terceiro. Autores que não se desincumbiram do ônus de demonstrar exercício de posse no período alegado de 1995 até 2012. Documentos que não provam posse pelos autores ou pelas demais pessoas da cadeia contratual. Sentença confirmada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v.40967).

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20178172480

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-06.2017.8.17.2480 COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: JOSE VALDEREZ DA SILVA APELADO: JOSE MARCOS DA SILVA , ROSIMEIRE DA SILVA ROCHA , ROSA MARIA DA SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PUBLICIANA. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE. LAPSO TEMPORAL E POSSE "AD USUCAPIONEM". REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RELAÇÃO FAMILIAR. DIVERGÊNCIAS QUANTO À CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. TESTEMUNHAS E DOCUMENTAÇÃO QUE FAVORECEM A POSSE DA APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação Publiciana encontra amparo no disposto pelo art. 1.228 do Código Civil , por se tratar de uma espécie de ação reivindicatória proposta por quem não tem título. 2. Podem ser apontados como requisitos da ação publiciana o transcurso do lapso temporal para aquisição por usucapião, a perda da posse atual e a ausência de título de domínio. 3. A relação entre as partes é familiar emergindo os embates após o falecimento da matriarca. 4. É indubitável que o terreno foi adquirido pela parte Apelante. A divergência ocorre com a construção do imóvel de dois pavimentos (térreo e primeiro andar). 5. A parte térrea servia de moradia para a mãe falecida e para uma filha, apelada, alegando o irmão apelado que pagou pela construção do térreo. 6. O autor fundamenta seu pedido declaratório na posse “ad usucapionem” do imóvel, mas não apresenta elementos que respaldem a posse mansa, pacífica, contínua e duradoura com "animus domini". o apelante não logrou êxito em comprovar a posse do pavimento térreo do imóvel, tampouco a sua perda. 7. Majorado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) para R$ 2.000,00 (dois mil) mantendo a suspensão da exigibilidade. 8. Apelação Cível desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por JOSE VALDEREZ DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Publiciana movida em desfavor de JOSE MARCOS DA SILVA , ROSIMEIRE DA SILVA ROCHA , ROSA MARIA DA SILVA . Caruaru, data do registro no sistema. DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL - Relator -

  • TJ-GO - XXXXX20218090091

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO BOJO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA REQUISITOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INVIABILIDADE. NULIDADES PROCEDIMENTOS EXPROPRIATÓRIOS. AFASTADOS. REVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Quanto à tutela de urgência requerida, ausente a plausibilidade do direito invocado pela parte apelante, posto que não comprovados os requisitos essenciais para a imissão da posse, quais sejam: prova da propriedade que, in casu, somente ocorre com o competente registro (artigo 1.245 , do Código Civil ) e inexistência de gozo ou fruição da posse em relação a quem injustamente a detém. Ademais, não faz sentido a concessão da tutela de urgência quando já está sendo examinado o próprio recurso, aliado ao fato de que o requerimento da tutela no bojo do próprio apelo tem o condão de indicar a falta de urgência, requisito indispensável à concessão da medida. 2. Não há correlação lógica necessária que imponha a prévia apreciação do pleito revisional como condição inafastável ao exame do pedido de imissão de posse. Em se tratando de demanda ajuizada com o objetivo de amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, inadmissível a suspensão da lide até o julgamento final da ação revisional, eis que não implica em prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse proposta pelo autor/apelado, a qual deve seguir o seu curso normal até o julgamento final de mérito. 3. O ordenamento jurídico possibilitou o manejo de três ações possessórias para a defesa de tal direito, sendo elas: ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e interdito proibitório, que encontram amparo nos artigos 560 a 566 do código processual civil . O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de interposição de ações petitórias, que são aquelas em que o autor deseja a posse do bem e assim o quer pelo fato de ser proprietário. São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto. A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória, porquanto trata-se de instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 6. As alegadas nulidades no procedimento expropriatório, em virtude de falta de notificação pessoal dos ocupantes, ou de irregularidades na avaliação do bem, são oponíveis apenas em face da instituição financeira que o efetivou, não sendo admitidas em face do autor/apelado, notadamente após consumada a aquisição imobiliária mediante o respectivo registro cartorário, nos termos do que dispõe o art. 1.245 do Código Civil . 7. Em relação à alegada onerosidade excessiva do contrato de financiamento, verifica-se que este tema não foi submetido à instância singela, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que impede apreciação dessa instância revisora, sob pena de supressão de instância. 8. Não obstante o desprovimento do recurso, não se fixa os honorários recursais, em virtude da ausência de condenação da verba na origem, consoante a Tese nº 04 do STJ, edição 129. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-31.2023.8.09.0100 - Disponibilizado em 26/04/2024 - DJGO

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    publiciana... PUBLICIANA, com pedido liminar, proposta por ZÉLIA DE SOUZA MEIRELES e seu esposo CARLOS JOSÉ DE ASSIS MELO em desfavor de FRANCISTONIO DE SOUZA SANTOS , todos qualificados... de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de AÇÃO

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-09.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Usucapião. Valor da causa. Base estabelecida em função do valor da causa na ação reivindicatória. Art. 292 , IV , do CPC/15 . Valor da avaliação da área. Possibilidade de que, no caso, se adote para tanto o valor do contrato preliminar que sobre o bem foi firmado. Decisão em parte revista. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    USUCAPIAO E AÇÃO PUBLICIANA. O ESBULHO A POSSE, DEPOIS DE ATENDIDOSE CONSUMADOS OS REQUISITOS LEGAIS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, NAO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DOMINIO, MEDIANTE A AÇÃO DE USUCAPIAO PELA ANTIGA VIA PUBLICIANA, DESDE QUE DESAMPARADO O ESBULHADOR, A SEU TURNO, DA PRESCRIÇÃO EXTRAORDINARIA. O DIREITO ADQUIRIDO AO USUCAPIAO NASCE COM A SATISFACAO DAQUELES REQUISITOS, TANTO ASSIM QUE PODE SER ELE OPOSTO EM EXCECAO, ANTES DA SENTENCA (DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATORIA) E DO REGISTRO (NAO AQUISITIVO, POR SE TRATAR DE AQUISICAO ORIGINARIA). A SUMULA 263 DO SUPREMO CONSAGRA A AÇÃO PUBLICIANA. (Apelação Cível Nº 500415989, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Galeno Vellinho de Lacerda, Julgado em 02/12/1982)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Ferraz de Vasconcelos

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PUBLICIANA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, CONCEDENDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS AUTORES, ORA AGRAVADOS. SITUAÇÃO ACAUTELANDA QUE NÃO FOI ADEQUADAMENTE AVALIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE QUE OS AUTORES DA AÇÃO PUBLICIANA POSSAM TER O DIREITO À USUCAPIÃO RECONHECIDO. AMBIENTE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE JUSTIFICA O CUIDADO DE NÃO SE AVANÇAR SOBRE QUESTÕES, DE FATO E DE DIREITO, QUE MEREÇAM UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA, COMO É O CASO EM ESPECIAL DA POSSE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-87.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PUBLICIANA. Decisão que indeferiu a tutela de urgência para manter a ocupante na posse do imóvel objeto da lide. Alegado preenchimento dos requisitos para a usucapião. Imóvel incluído no acervo do espólio da qual a ocupante é coerdeira, há mais de quinze anos. Alienação deferida nos autos do inventário, com ordem de imissão do agravado, inventariante, na posse do bem, mantida por acórdão desta C. Câmara ( AI nº XXXXX-07.2021.8.26.0000 ). Ajuizamento da ação publiciana que não autoriza a tutela postulada, à míngua de elementos de convicção a respeito da posse mansa, pacífica e sem oposição ao longo dos anos. Recurso não provido.

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