Art. 104 do Cpp em Jurisprudência

566 resultados

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO – ART. 104 DO CPP . CABIMENTO DO MANDAMUS. RETORNO DO FEITO À ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos do art. 104 do CPP , argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz decidirá, sem recurso. Possibilidade da utilização da ação mandamental na espécie. Recurso provido com a anulação do aresto recorrido e retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Exceção Suspeição-Cr: CR XXXXX91682806000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS PROMOTORES - PEDIDO ANALISADO E SUSPEIÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CPP - INCOMPETÊNCIA DESTE E. TJMG - PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 104 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que a competência para analisar a suspeição de promotores é do juiz de primeira instância, sendo tal manifestação irrecorrível.

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 58292 PA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AVENTADA SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. TESE JÁ ENFRENTADA EM HABEAS CORPUS JULGADO POR ESTA SUPREMA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. MERA REITERAÇÃO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E DECISÃO PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 104 DO CPP . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PER SALTUM QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ESTRITO CUMPRIMENTO DE COMANDO LEGAL. SUPOSTO USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INOCRRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos declaratórios. 2. A omissão, quando inocorrente, torna inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração. Precedentes. 3. Como assentado na decisão embargada, a tese de suspeição do promotor de justiça já foi debatida e afastada em julgamento do HC XXXXX/PA e, portanto, evidente que pretende nova apreciação de tese já afastada por esta Suprema Corte. 4. Não bastasse, razão não lhe assiste quanto à alegação de usurpação de competência do Juízo de origem, pois o Código de Processo Penal em seu art. 104 prevê expressamente a competência do juiz de 1º grau em apreciar o incidente e atribui a essa decisão caráter irrecorrível de forma taxativa (“sem recurso”), não havendo por isso, margem para contestar, de forma per saltum, tal deliberação via recurso extraordinário interposto diretamente a esta Suprema Corte. 5. Nesse sentido, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifesta irrecorribilidade da decisão (art. 104 do CPP ), cumpriu o Juízo a quo mister que lhe competia de forma estrita, ausente aventada usurpação à competência desta Suprema Corte. 6. Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX CE XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP . ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INTERROGATÓRIO. ART. 104 DA LEI N. 8.666 /1993. NOVO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO HC XXXXX/AM . PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PREPONDERÂNCIA SOBRE O DA ESPECIALIDADE. ART. 400 DO CPP . INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR PRECATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte havia firmado o entendimento de que "as regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade" ( HC XXXXX/SC , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/6/2016). 2. A Lei n. 8.666 /1993 estabeleceu rito próprio para o processamento de crimes contra o processo licitatório, determinando no art. 104 que, após o recebimento da denúncia e citado o réu, será realizado o seu interrogatório, não devendo, em tese, incidir o disposto no art. 400 do CPP , que é regra geral. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM , rel. Ministro DIAS TOFFOLI, concluiu que "a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o artigo 400 do CPP , é aplicável no âmbito dos procedimentos especiais, preponderando o princípio da ampla defesa sobre o princípio interpretativo da especialidade. Assim, (...) o interrogatório, igualmente, deve ser o último ato da instrução, observando-se que referido entendimento será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas" ( RHC XXXXX/PB , rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2017). 4. Hipótese em que, em 26/6/2012, o juízo chamou o feito à ordem para a observância do art. 104 da Lei n. 8.666 /1993, determinando-se a realização do interrogatório, como primeiro ato da instrução processual. Seguindo a orientação da Suprema Corte, não há declarar a nulidade do feito, uma vez que a incidência da norma prevista no art. 400 do CPP às ações penais regidas por legislação especial somente ocorre quanto aos atos praticados após a publicação do referido julgado, qual seja, a partir de 3/8/2016, razão por que a nova orientação não se aplica à espécie. 5. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas não impede a realização do interrogatório do acusado" ( AgRg no AREsp XXXXX/RO , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2016). 6. Recurso não provido.

  • STJ - RHC 58718

    Jurisprudência • Decisão • 

    do CPP , e porque "o artigo 564 do Código de Processo Penal claramente afastou como hipótese de nulidade processual a suspeição do órgão ministerial" (fl. 47)... espécie, o TJ/RS não conheceu do HC n. XXXXX-25.2015.8.21.7000 , por entender que a decisão que não conhece de exceção de suspeição do membro do Ministério Público é irrecorrível, nos termos do art. 104

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RN

    Jurisprudência • Decisão • 

    ART. 104 DO CPP . PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. 1... À luz do art. 104 do CPP , é do juiz de primeira instância a competência para processar e julgar exceção de impedimento ou suspeição de promotor de justiça, a quem cabe, inclusive, decidir sobre a realização... nulidades processuais, no sistema jurídico brasileiro, rege-se pelo princípio segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” ( CPP

  • TJ-MG - Exceção Suspeição XXXXX20198130000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS PROMOTORES - PEDIDO ANALISADO E SUSPEIÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CPP - INCOMPETÊNCIA DESTE E. TJMG - PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 104 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que a competência para analisar a suspeição de promotores é do juiz de primeira instância, sendo tal manifestação irrecorrível.

  • TJ-MS - Remessa Necessária Criminal XXXXX20228120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APLICAÇÃO DOS ART. 104 E 107 , DO CPP – NÃO CONHECIMENTO. EM PARTE COM O PARECER – RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20198160000 Carlópolis

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CORREIÇÃO PARCIAL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM FACE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PLEITO QUE FOI REMETIDO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA DECISÃO FINAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 104 DO CPP . ACOLHIMENTO. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE NÃO TEM ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CORREIÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA E FUNDAMENTADA. DEFERIMENTO. INCIDENTE QUE DEVE SER DECIDIDO PELO MAGISTRADO DE Habeas Corpus nº XXXXX-96.2019.8.16.0000 PRIMEIRA INSTÂNCIA COM BASE NO PROCEDIMENTO DO ART. 104 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. I.

  • TJ-RJ - CARTA TESTEMUNHÁVEL: CT XXXXX20198190000 201906900010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Carta testemunhável. Não recebimento de Recuso em Sentido Estrito interposto pela parte excipiente nos autos da Exceção de Suspeição nº XXXXX-54.2018.8.19.0002 . Exceção de Suspeição oposta pelo ora testemunhante em face da Promotora de Justiça então titular da Promotoria de Justiça junto à 3ª Vara Criminal de Niterói, sob alegação de parcialidade do membro do parquet. Exceção de Suspeição rejeitada pelo Magistrado de primeiro grau e contra essa decisão foi interposta apelação que não foi recebida, com fulcro no art. 104 do CPP , e contra essa decisão foi interposto Recurso em Sentido Estrito que também não foi recebido. O testemunhante, não obstante tenha sido regularmente intimado, não apresentou suas razões recursais, demonstrando falta de interesse recursal. Quanto ao mérito, não assiste razão ao testemunhante, pois o juízo a quo deixou corretamente de receber o recurso interposto com lastro no art. 104 do CPP , norma que disciplina a ausência de recurso contra decisão do julgador, seja o decisum favorável ou não à tese de suspeição. Portanto, correta a decisão vergastada que não recebeu os recursos interpostos pelo ora testemunhante. Precedentes do E. STJ. Carta testemunhável desprovida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo