"AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BEM IMÓVEL PENHORADO – UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL – PERITO AVALIADOR – I – Decisão agravada que rejeitando os embargos de declaração opostos pela agravante, manteve a decisão que, ao deferir a penhora sobre imóvel de propriedade da executada, adotou, para fins de avaliação do bem, o seu valor venal – II – Descabimento, para fins de avaliação judicial, da utilização do valor venal do imóvel – Reconhecida a necessidade de realizar-se a avaliação judicial do bem imóvel, por profissional habilitado, a fim de se evitar que o bem seja futuramente alienado por preço vil – Aplicação do art. 805 , do CPC – III - Inobstante a nova regra geral do CPC /15, estabeleça a possibilidade de avaliação por oficial de justiça, entende-se que a avaliação de bem imóvel somente pode ser feita por profissional com conhecimentos técnicos específicos na área de arquitetura ou engenharia – Inaplicabilidade do art. 870 , caput, do CPC - Descabimento da avaliação judicial realizada por oficial de justiça, uma vez que toda avaliação de imóvel exige a nomeação de um engenheiro ou arquiteto, profissionais técnicos especializados para esse mister – Aplicação do parágrafo único do art. 870 do NCPC - Inteligência do art. 6º , a, c.c. com o art. 7º, c, da Lei nº 5.194 /66, bem como do art. 2º, IV, da Lei nº 12.378/2010 – Lei especial derroga lei geral - Precedentes - Decisão reformada, determinando-se a nomeação de perito avaliador – Agravo provido, com determinação".