PROCESSO Nº: XXXXX-05.2019.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: MARIA DA ANUNCIACAO MARQUES FERNANDES ADVOGADO: Thais De Fatima Sousa Araujo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Orlan Donato Rocha EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO NA MADRUGADA. RODOVIA FEDERAL. DNIT. MITIGAÇÃO DA LEGALIDADE EM RESPEITO À INTEGRIDADE DO MOTORISTA. 1. Trata-se de apelação interposta pela AUTARQUIA FEDERAL (DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES) em face do PARTICULAR, a desafiar sentença do MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, com sede em Natal, que, em ação anulatória do Auto de Infração nº S008861840, julgou procedente o pedido formulado em inicial, para reconhecer a nulidade do auto de infração, bem como da multa e pontuação dele decorrente. Condenou-se o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 85 , § 8º do CPC (apreciação equitativa). 2. Compulsando os autos, não se vislumbra possibilidade de modificação da sentença proferida. Como consta da notificação de autuação por infração de trânsito anexada aos autos (id. XXXXX.5714783), a apelada foi autuada (Auto de Infração nº S008861840) no dia 12/05/2018 às 01:44:38, com incidência de 7 pontos em sua carteira de habilitação, com código de infração XXXXX-0, mediante detecção pelo equipamento "Controlador Eletrônico Misto/Eit-ts control/RS CONTROL" por ter praticado a infração de "avançar o sinal vermelho do semáforo - fiscalização eletrônica". 3. Ora, não é razoável a aplicação de multa por avanço ao sinal vermelho durante a madrugada em um país com alta incidência de violência como o Brasil. Aplicar tal entendimento seria expor à integridade física do cidadão de forma desnecessária e desproporcional. No caso prático, como consta dos autos (id.4058401.5732766; 4058401.5732767), o local da autuação (bairro Aeroporto no Município de Mossoró-RN, localizado na Av. BR405 KM 1,9, via urbana) é perigoso e violento. 4. Desta feita, faz-se necessária, no presente caso, a mitigação do princípio da legitimidade do ato administrativo, competindo ao Poder Público demonstrar que no local e horário da infração de trânsito havia meios razoáveis de segurança ao cidadão, o que não ocorreu no caso em tela. A mitigação à legalidade faz-se presente nesta lide em respeito à integridade do próprio motorista, ora apelado. 5. Neste sentido, entende esta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. DNIT. RODOVIA FEDERAL LOCALIZADA EM NATAL. LEI MUNICIPAL Nº 523/2018. INAPLICABILIDADE. AVANÇO DE SINAL VERMELHO DURANTE A MADRUGADA. GRANDES CENTROS URBANOS. ALTO ÍNDICE DE VIOLÊNCIA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE TRÁFEGO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face do capítulo da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo particular para anular o Auto de Infração S009459744, com o afastamento definitivo da aplicação das penalidades impostas. 2. A controvérsia recursal gravita exclusivamente em torno da possibilidade de anulação do auto de infração S009459744 em razão de a parte autora ter avançado o sinal vermelho da intercessão entre BR-101 e a BR-406 na zona norte de Natal-RN, por motivo de insegurança no local do cometimento da infração. 3. No caso concreto, a parte autora reconhece que avançou semáforo vermelho de trânsito durante a madrugada, precisamente às 03:11h do dia 12.06.2018, encontrando-se tal situação capitulada no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro . 4. Pelo texto da lei, o avanço do sinal vermelho configura infração de trânsito de natureza gravíssima, não havendo qualquer ressalva ou diferenciação quanto ao horário para a caracterização do ilícito administrativo, ou seja, a multa será cabível a todo condutor que desrespeitar a cor vermelha do semáforo, independentemente do horário ou local. 5. A Lei Municipal nº 523/2018 é inaplicável ao caso sob enfoque, ante a absoluta impossibilidade de ingerência de políticas públicas locais em vias federais, como é o caso da BR-101, o que inclusive está expresso no § 2º do art. 1º do citado diploma legal. 6. Contudo, é preciso reconhecer como fato público e notório a situação de perigo e de risco decorrente do alto índice de violência e criminalidade em grandes centros urbanos, como é o caso da capital Potiguar, local onde ocorreu a infração sob enfoque. 7. De fato, durante a madrugada o policiamento é escasso, as vias públicas ficam com pouquíssimo tráfego de veículos e, não raras vezes, dotadas de parca iluminação pública, facilitando a ocorrência de roubos e abordagens inesperadas. 8. Nesse contexto, é preciso reconhecer que o motorista que busca evitar a violência urbana durante a madrugada, em via pública desprovida de policiamento ostensivo e sem qualquer registro de fluxo de veículos, como se pode inferir do registro fotográfico constante do Auto de Infração nº S009459744, não busca infringir a legislação de trânsito, mas apenas resguardar sua vida e integridade física. 9. Conquanto o DNIT não tenha praticado qualquer ilegalidade, não se pode exigir que condutores se coloquem em situações de evidente e exacerbado risco por uma mera questão formal. Não é razoável determinar que os condutores permaneçam parados em via pública sem qualquer fluxo de veículos, em plena madrugada, desprotegidos e isolados, apenas para aguardar a mudança na sinalização cujo único propósito é controlar o trânsito que não existe naquele momento específico. 10. Na hipótese, está evidenciado que o particular quis se proteger, e não infringir deliberadamente a lei de trânsito. 11. Diante das circunstâncias demonstradas, impõe-se uma inversão da presunção de legitimidade do ato administrativo, competindo ao Poder Público demonstrar que no local e horário da infração de trânsito proporcionava ao cidadão infrator meios razoáveis de segurança, podendo dele exigir conduta diversa. 12. A proibição de avançar o sinal vermelho é indispensável para a organização e segurança do trânsito. Por outro lado, inexistindo trânsito em via pública de grandes centros urbanos durante a madrugada, deve-se excluir a ilegalidade da conduta prevista no art. 208 do CTB e, por conseguinte, a imposição de penalidade. Precedente: TRF5, Processo: XXXXX20194058401 , Apelação Cível, Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, 4ª Turma, Julgamento: 15/09/2020. 13. Apelação improvida. (PROCESSO: XXXXX20194058400 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DNIT. MULTA. SINAL VERMELHO. MADRUGADA. LOCAL DE RISCO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NULIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A matéria devolvida a esta Corte gravita em torno de aferir a higidez do provimento judicial que declarou a nulidade de multa aplicada por agente do DNIT, na hipótese em que o motorista avança, durante a madrugada, sinal vermelho em via considerada insegura. 2. Hipótese em que é fato público e notório a situação de perigo e de risco decorrente da violência e criminalidade urbana, principalmente durante a madrugada, quando o policiamento é escasso e as ruas ficam com pouquíssimos pedestres e bastante escuras, facilitando a ocorrência de roubos e abordagens inesperadas. Esta situação é inerente a todos os estados brasileiros, ainda que, dada a grande extensão do nosso país, a violência alcança com maior vigor determinados centros urbanos do que outros, o que impõe verificar as circunstância de forma casuística, enquanto não exista uma legislação uniforme visando a segurança das pessoas que transitam durante a noite e a madrugada. 3. In casu, a situação de risco é retratada pelo próprio Juiz Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, instalada na cidade de Mossoró, sensível ao quadro de insegurança que se alastrou neste município, ao advertir que "as infrações impugnadas ocorreram em local de risco (BR 405, próximo à região dos bairros Aeroporto e Dix-Sept Rosado, no Município de Mossoró) e durante a madrugada (entre 1h e 2h da manhã), horário em que sequer há fluxo de trânsito ou pedestre". 4. Diante dessas circunstâncias, faz-se necessária certa mitigação do princípio da legitimidade do ato administrativo, competindo ao Poder Público demonstrar que no local e horário da infração de trânsito havia meios razoáveis de segurança ao cidadão, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Em tais caso, não há como se exigir conduta diversa numa situação de alto risco à integridade física do cidadão, que fica entregue à própria sorte, encontrando-se, por isso mesmo, obrigado a realizar avanço cauteloso de sinais luminosos em áreas reconhecidamente de risco, circunstância capaz de excluir a ilegitimidade da sua conduta e, por conseguinte, da penalidade. 6. Apelação a que se nega provimento. (PROCESSO: XXXXX20194058401 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2020) 6. Tecidas essas considerações, nega-se provimento à apelação. Majora-se em mais 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .