Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em acidente de trânsito. Sentença de procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré transportadora afastada. A empresa proprietária do reboque acoplado ao caminhão responde, solidariamente, pelos danos sofridos pelos autores. Responsabilidade que se funda na teoria do risco e na sua culpa in elegendo. Essa empresa, ademais, contratou os serviços de transporte do condutor do caminhão envolvido no acidente. Segundo o "conhecimento de transporte", a empresa JSL foi contratada por terceiro para realizar o transporte de mercadoria, não havendo nenhuma relação da corré CMA CGM com a aquisição da mercadoria e nem com o seu transporte. A mera existência das siglas dessa empresa no container não basta para a responsabilizar pelos eventos narrados nestes autos. Dinâmica do acidente incontroversa. A motocicleta da vítima colidiu na traseira do caminhão que estava estacionado em local proibido, sem sinalização. Presunção de culpa daquele que colide na traseira do veículo à sua frente, que não é afastada mesmo em se tratando de estacionamento em local proibido. Responsabilidade da vítima caracterizada. Trafegando a vítima na velocidade adequada e com a iluminação da via pelo farol de sua motocicleta, poderia perceber a presença do caminhão. Na hipótese, todavia, o estacionamento do veículo em local proibido também contribuiu com relevância para o acidente, sendo de rigor a conclusão pela relação de causalidade entre a infração administrativa e o acidente envolvendo o veículo estacionado. O caminhão estacionado tomava toda a faixa de rolamento por onde trafegava a vítima, obstruindo o fluxo regular dos demais veículos, sem qualquer sinalização. Reconhecimento da concorrência de culpas. Indenizações fixadas na sentença que são mantidas neste julgamento, com redução pela metade em razão do reconhecimento da concorrência de culpas. Pensão mensal limitada à data em que as coautoras completarem 24 anos, com observância desse limite temporal constante da inicial. A Súmula 246 do E. STJ dispõe que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, podendo essa dedução ser feita ainda que a vítima não tenha comprovado o recebimento desse seguro. Apelação do corréu Fernando não conhecida, porque intempestiva. Apelação dos autores não provida. Apelação da corré CMA CGM provida. Apelação da corré JSL parcialmente provida.