TRE-MA - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20166100048 DOM PEDRO - MA 36818
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. DOAÇÃO FINANCEIRA EM VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. ARTIGO 18, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.463/2015. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. SAQUE EM CONTA SEGUIDO POR DEPOSITO IDENTIFICADO. ORIGEM DA DOAÇÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A juntada de documento novo na fase recursal revela-se de todo justificável, mormente porque substancial para elidir suspeitas externadas em momento posterior à manifestação do prestador de contas, sobre as quais somente pôde ele pronunciar-se no prazo para interposição do apelo. Pela redação do parecer técnico, transpareceu ao recorrente a necessidade de apenas justificar o emprego de transação de crédito distinta da opção "transferência eletrônica", o que fez a contento, não se podendo reputar preclusas outras matérias ali não abordadas expressamente. 2. O prestador de contas deveria ter sido intimado pela unidade técnica para restituição dos recursos ao doador, em conformidade com o § 3º do artigo 18 da Resolução TSE nº. 23.463, pois incumbe à Justiça Eleitoral, na fase apropriada para diligências, ao expor as irregularidades encontradas, pormenorizar as medidas saneadoras pertinentes. Não o sendo, privado foi o candidato da possibilidade de reparo tempestivo do equívoco, que se converteu em causa única da desaprovação de suas contas. 3. Os documentos revelam a quase simultaneidade das operações de Saque no Caixa e Deposito em Conta Corrente, defluindo nítido o intento do correntista doador de efetuar a transferência imediata de recursos entre contas, como manda a lei. 4. A prova dos autos é lúcida e consistente, revelando com precisão a conta de origem da receita e, bem assim, a identidade do doador, não havendo risco à efetiva e plena fiscalização tanto da gênese quanto da natureza das verbas de campanha utilizadas pelo recorrente. 5. Conhecimento e provimento do apelo. Aprovação das contas com ressalvas.
Encontrado em: Anexa a I) etilao de recarso extrato da carta batndria do doador - outtibrol2016 (dQf... @ttdottddo do banco que, em ueR. de reali$yr oPeralao de :ransfel'ancia online, proce&u a saqae ch cottta conetite do hador, sucedido por deP6sito .dent®cado em proj h candidato... ROSA WEBER , Publicagao: DJE - Digrio de justiga eletr6nico, Tomo 72, Data 11/04/2017, Pggina 38) (grifei) 'XLE]q6ZS 2014. AGRAVO REGIMENTAL N0]iECURS0 ESPECIAL ELECTORAL. PKESTXqXO DE CANDIDATO