APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CULPA CONCORRENTE/EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. VALOR DISPENDIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO A SER RESSARCIDO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MAJORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em face de salão de beleza por suposta falha na prestação de serviço de depilação a laser, que foi realizado pela corré, profissional capacitada para realização do procedimento estético em questão. Consoante alegado pela autora, após ter sido submetida à segunda sessão de depilação a laser junto à parte ré, quando já em sua residência, passou a sentir fortes dores e verificou a existência de queimaduras em sua pele em decorrência do laser aplicado. 2. Ambas as partes insurgem-se contra a sentença de parcial procedência do feito, que reconheceu a culpa concorrente das partes, na proporção de 20% à autora e 80% às demandadas, quanto aos danos elencados na exordial. A parte autora pretende a responsabilização integral da parte ré, afirmando que não há provas acerca da ocorrência de culpa concorrente, enquanto a parte demandada pretende o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. 3. A relação jurídica estabelecida foi de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de destinatário final dos serviços (art. 2º do CDC ) e a parte ré como fornecedor no mercado (art. 3º do CDC ). Dessa maneira, o deslinde da causa deve se pautar pelo constante no Código de Defesa do Consumidor , importando referir que o estabelecimento comercial, por se sujeitar à regra geral prevista no art. 14 , caput, do referido Diploma, responde objetivamente pelos atos dos seus prepostos, ou seja, não havendo que se perquirir acerca da existência de dolo ou culpa. Em outro viés, em que pese a regra seja de que os profissionais liberais exercem obrigação de meio, deve-se atentar que a realização de procedimento de depilação a laser meramente estética tem por objetivo alcançar um efeito concreto previamente estabelecido e solicitado pelo consumidor, ou seja, o profissional estará diante de obrigação de resultado quando realizar o procedimento estético. Por conseguinte, deve arcar, quando diante de resultado insatisfatório do procedimento estético, com presunção relativa de sua culpa. 4. À luz das teses trazidas nas razões recursais pelas partes, verifica-se que o ponto nevrálgico de discussão versa acerca da exposição solar dias antes da realização do procedimento estético - o que ocasionou as queimaduras sofridas pela demandante. 5. Com a devida vênia ao entendimento do Juízo de Origem e a despeito do esforço argumentativo da parte ré, não há como afirmar, de forma estreme de dúvidas, que a parte autora foi, de fato, informada quanto à necessidade de não se expor ao sol nos 15 dias que antecederam o procedimento realizado. Do caderno processual, não há aporte probatório que demonstre que a parte ré, de fato, cumpriu com o seu dever de informação quanto aos cuidados prévios a serem observados para possibilitar a realização do procedimento estético. Mais que isso, não há prova de que, no dia em que procedida a sessão de depilação a laser, a profissional tenha realizado prévio questionário sobre o cumprimento (ou não) pela consumidora dos cuidados em questão, especialmente quanto à exposição solar. 6. Dessa forma, considerando as provas carreadas aos autos, tem-se que evidenciada a responsabilidade da parte ré de forma integral pelo ato ilícito praticado, eis que constatada a sua conduta omissiva, pois não informou à demandante acerca dos cuidados prévios necessários, tampouco diligenciou previamente ao atendimento prestado a fim de evitar as queimaduras sofridas pela demandante. 7. No tocante aos danos materiais, haja vista que a parte autora postula, na petição inicial, além do montante fixo, o ressarcimento de todos os valores eventualmente despendidos durante a tramitação do feito até a conclusão do tratamento, há possibilidade de admitir a sua apuração em sede liquidação de sentença, sendo cabível o ressarcimento dos valores despendidos após o aforamento da lide, desde que documentalmente comprovados - o que será objeto de deliberação na fase liquidatória, inclusive a fim de estabelecer o adequado contraditório. 8. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e de danos estéticos possui dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas, portanto, sem proporcionar o enriquecimento indevido ou tornar inexpressiva a cifra. Nesse sentido, a reparação deve ser fixada com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atender aos parâmetros utilizados na quantificação, tais como a gravidade do fato, intensidade e duração das consequências, condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida. Por tais razões, considerando as particularidades do caso concreto e a jurisprudência desta c. Corte, cabível a majoração dos valores fixados na Origem. 9. Não prospera o pedido de condenação nas penas por litigância de má-fé formulado por ambas as partes, uma vez que não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC . 10. Ônus sucumbencial redistribuído.APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DA RÉ DESPROVIDA.