Crime Praticado por Policial Rodoviário Federal em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 94180 SP XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO POR POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. DISTRIBUIÇÃO. ART. 75 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. 1. Cabe à Justiça Federal processar e julgar delito praticado por Policial Federal Rodoviário, relacionado diretamente com o exercício de suas funções. 2. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente - art. 75 , do Código de Processo Penal . A distribuição cumpre o papel de impedir que haja interferência indevida na escolha do magistrado, preservando, pois a garantia do juiz natural (art. 5º , XXXVII e LIII , da Constituição Federal ). 3. Hipótese em que, todavia, a primeira distribuição do inquérito policial na Justiça Federal se deu por equívoco, não firmando a competência do juízo suscitado. 4. Ausência de qualquer intervenção dos interessados na escolha do magistrado que irá processar o feito. 5. Conflito de competência julgado improcedente.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MS XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. COMPETÊNCIA. RÉU POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATUAÇÃO FUNCIONAL EM FACE DE SUPOSTA PRÁTICA CRIMINOSA. ART. 301 DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTRA SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recorrente denunciado como incurso nos arts. 121 , § 2º , II e IV , e 121 , § 2º , II e IV , c/c art. 14 , II , (por duas vezes), ambos do Código Penal . Oposição de exceção de incompetência absoluta perante o Juízo singular, ao argumento de que o recorrente encontrava-se no exercício de sua função jurisdicional de policial rodoviário federal, agindo, dessa forma, dentro dos limites de sua atuação funcional. 2. Esta Corte Superior consolidou o seu entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por funcionário público federal no exercício de suas atribuições funcionais. 3. Hipótese em que o recorrente não se encontrava em serviço, nem fardado, tampouco em sua área de atuação (região de Corumbá-MS), bem como não estava em patrulhamento ostensivo em via de sua competência funcional. 4. Ao contrário do alegado pela defesa, a abordagem do recorrente feita as vítimas deu-se em decorrência de desavenças no trânsito entre eles, não se evidenciando que sua atuação tenha ocorrido para reprimir suposta prática de crime pelas vítimas, nos termos do art. 301 do CPP . 5. No caso em exame, verifica-se que o recorrente, em nenhum momento, agiu dentro da sua atividade laborativa, de modo que inexiste interesse da União a justificar a atuação da Justiça Federal, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal . 6. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40091889001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ACUSAÇÃO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CRLV FALSIFICADO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS E RECEPTAÇÃO VERIFICADA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONEXÃO PROBATÓRIA VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DOS DELITOS. SÚMULA 122 DO STJ. 1. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação penal em que se imputa a conduta de apresentar a autoridade federal (Policiais Rodoviários Federais) documento falsificado, independentemente do órgão expedidor deste (súmula 546 do STJ). 2. Tratando-se de incompetência absoluta (dado que em razão da matéria/pessoa) e de índole constitucional (art. 109 da CF/88 ), a matéria não se sujeita à preclusão e deve ser declarada a qualquer momento, em qualquer grau jurisdicional, ainda que de ofício, por ser de ordem pública. 3. Nos casos de conexão com fatos interligados (conexão teleológica ou probatória), faz-se incidir o teor da Súmula 122 do STJ. Precedentes do STJ. V.V.: 1. A incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de crime conexo ao sujeito à jurisdição federal é apenas relativa, já que advinda de regras de conexão (súmula 122 do STJ), reclamando arguição a tempo e modo, sob pena de preclusão, além da demonstração de prejuízo. 2. Não tendo as partes se insurgido quanto ao ponto e ausente qualquer prova de prejuízo, conserva-se a ação conduzida pela Justiça Estadual em relação ao crime de receptação conexo àquele sujeito à jurisdição federal.

  • TRF-4 - HABEAS CORPUS TR: HC TR XXXXX20184047000 PR XXXXX-88.2018.4.04.7000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL . CRITÉRIO DEFINIDOR DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL . DELITO AUTÔNOMO. 1. A ré, ao atribuir-se identidade falsa perante policial rodoviário federal, violou interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar a respectiva ação penal é da Justiça Federal. 2. O art. 307 do Código Penal assim descreve o delito pelo qual foi denunciada a ora paciente: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem"; não importando, no caso, se houve ou não apresentação de documento falso, que constitui delito autônomo (art. 304 do Código Penal ). 3. Habeas corpus denegado.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). II – Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988 . III – Considerando que o art. 240 , do Código de Processo Penal , abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/RO , de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes. IV – A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal também é firme no sentido de que “[o] magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto”. ( HC XXXXX/SP , Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 16/5/2011). V – A dosimetria da pena realizada pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região - TRF3 não viola o que foi decidido no ARE 666.334 /RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual esta Suprema Corte passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga “tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006” (Tema 712 da Repercussão Geral). VI – Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a atuação deste Supremo Tribunal Federal, especialmente porque o quantum de pena fixado pela Corte de segunda instância encontra-se proporcional ao caso em apreço. Precedentes. VII – Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REGULARIDADE DO PAD. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE. 1. Processo administrativo que aplicou penalidade de demissão ao impetrante, por concluir que o impetrante incidiu em improbidade administrativa ao, fora das funções de Policial Rodoviário Federal, fazer uso de arma funcional, proferir ameaças, ingressar em luta corporal e efetuar disparos, ocasionando danos graves e permanentes à vítima. 2. A tese de que os fatos imputados ao impetrante teriam sido praticados em sua vida privada (e por isso seriam impassíveis de punição na seara funcional) foi devidamente examinada pela autoridade impetrada, que conclui que o uso de arma da corporação pelo impetrante para o fim de praticar ilícitos dolosos na vida privada é uso que tem relação com as atribuições do cago de Policial Rodoviário Federal. Incursionar em tal razões importaria adentrar ao mérito administrativo, o que é vedado no controle jurisdicional das decisões proferidas em sede de Processo Administrativo Disciplinar. 3. A alegação de que não houve justificativa para a capitulação da conduta como improbidade administrativa não procede, uma vez que o parecer e relatório adotados como razão de decidir pela autoridade impetrada consignam que a condição de Policial Rodoviário Federal (com o treinamento recebido) impunha ao servidor agir em defesa do interesse público, e não utilizar das vantagens decorrentes da condição de Policial em confronto provocado com particular desarmado, o que se considerou - fundamentadamente - que viola o dever de lealdade, gerando prejuízo à imagem da instituição. 4. O impetrante não respondeu apenas por o uso indevido de arma da corporação fora do horário de expediente, conduta à qual a Portaria MJ n. 1534/02 comina a penalidade de suspensão, mas sim pela prática de improbidade administrativa, uma vez que a conduta a ele imputada não se cingiu ao uso indevido da arma, mas incluiu ameaças verbais, luta corporal, disparos e danos graves e permanentes à vitima. A avaliação da gravidade da infração efetuada em sede de Processo Administrativo Disciplinar, se não ultrapassa a esfera do proporcional e do razoável, não se sujeita à revisão judicial. 5. Agravo interno não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EDITAL PRF 1/2021. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE XXXXX/CE , sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. ( RE XXXXX , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg XXXXX-06-2015 Public XXXXX-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2. Já em relação à suposta discrepância entre o conteúdo programático do edital e o teor da questão cobrada na prova, o Superior Tribunal de Justiça entende que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame” (STJ. Corte Especial. MS XXXXX/DF , Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020). 3. Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 47, 94 e 97 da prova objetiva do para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regida pelo Edital PRF nº 1/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.100,00 – mil e cem reais) e que os réus somente foram citados após a interposição do recurso, fixam-se os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, nos termos do art. 85 , § 8º , c/c § 2º, I a IV, do CPC , ficando sua exigibilidade suspensa por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98 , § 3º , do CPC ).

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX BA XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO ? CRV), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CHASSI), RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CONDUZIR. INCONTROVERSA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR A FALSIDADE DOCUMENTAL E RESPECTIVO USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE AGENTE FEDERAL. SÚMULA N. 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. CONEXÃO TELEOLÓGICA E PROBATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA APURAÇÃO DE TODOS OS DELITOS. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105 , inciso I , alínea d da Constituição Federal ? CF. 2. A competência da Justiça Federal quanto aos delitos previstos no art. 297 e 304 do CP é incontroversa nos autos. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a incidência da Sumula n. 122 /STJ, ou seja, se há conexão apta a atrair para a Justiça Federal a competência quando ao delitos descritos no art. 180 e 311 do CP . 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, a caracterizar a conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais. Precedentes. 4. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP ), receptação (art. 180 do CP ) e uso de documento falso (art. 304 do CP ) estão diretamente relacionados, porquanto o uso do registro do veículo falso, bem como a adulteração das características do automóvel objetivavam acobertar o crime de receptação. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o crime de receptação na modalidade conduzir é um crime permanente. Precedentes. Considerando que a consumação do delito de receptação na modalidade conduzir se protrai no tempo, podemos dizer que referido delito foi praticado simultaneamente ao crime de uso de documento falso. Nesse contexto, não se pode ignorar a possibilidade de os policiais federais rodoviários servirem como testemunha para ambos os crimes. 6. Ademais, na espécie, constata-se conexão teleológica entre o crime de uso de documento falso e demais delitos. As falsidades imputadas, quer do documento de registro do veículo, quer do chassi de identificação, objetivavam ocultar o delito de receptação, proporcionando aparência de legalidade da propriedade do veículo que fora objeto de crime contra o patrimônio. Precedente da Terceira Seção: CC XXXXX/RS , DJe 9/9/2019; CC XXXXX/MG, DJe 25/3/2019, CC XXXXX/SC , DJe 2/3/2018 e CC XXXXX/RS , DJe 20/4/2018, todos de minha relatoria. 7. Na singularidade do caso concreto, além da descoberta dos delitos na mesma circunstância, verifica-se a existência de conexão teleológica e probatória entre eles. Deve incidir, portanto, o teor da Súmula n. 122 do STJ. 8. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Paulo Afonso - SJ/BA, o suscitado, para julgar todos os delitos que foram objeto de questionamento no presente incidente.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS 180 , 299 , 304 , 311 e 333 DO CÓDIGO PENAL - CP . RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO - CRV), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CHASSI) E RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CONDUZIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE AGENTE FEDERAL INCONTROVERSA. SÚMULA N. 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONEXÃO TELEOLÓGICA QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. O núcleo da controvérsia consiste em saber se compete ao Juízo Federal ou Estadual a análise e julgamento da prática de delito de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor descobertos no mesmo contexto em que o agente delituoso teria apresentado documento falso a Policial Federal bem como praticado o delito de corrupção ativa. A competência da Justiça Federal para a apuração e julgamento do delito descrito no art. 304 do CP (uso de documento falso) e art. 333 do CP (corrupção ativa) é incontroversa nos autos. Assim, o presente conflito visa analisar se, na espécie, existe conexão entre os crimes cuja competência já foi reconhecida pela Justiça Federal e os delitos tipificados no art. 180 do CP (receptação) e art. 311 do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) de forma a incidir a Súmula n. 122 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, que se identifique conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais. Precedentes. 3. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP ), receptação (art. 180 do CP ) e uso de documento falso (art. 304 do CP ) estão diretamente relacionados, porquanto o uso do registro falso do veículo , bem como a adulteração das características do automóvel objetivavam acobertar o crime de receptação. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o crime de receptação na modalidade conduzir é um crime permanente. Precedente: CC XXXXX/SC , de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018. 5. Constata-se, na espécie, conexão teleológica entre o crime de uso de documento falso e de corrupção ativa - cujas competências da Justiça Federal são incontroversas nos autos - e demais delitos. Com efeito, não se pode ignorar a possibilidade de os policiais federais servirem como testemunha para os crimes praticados no mesmo contexto fático. Ademais, as falsidades imputadas - quer do documento de registro do veículo, quer do chassi de identificação - objetivam ocultar o delito de receptação, proporcionando aparência de legalidade da propriedade do veículo que fora objeto de crime contra o patrimônio. Precedentes. 6. Incontroversa a competência da Justiça Federal para o delito de uso de documento falso apresentado a policiais federais (art. 304 , do CP ), conforme súmula n. 546 do STJ, bem como de corrupção ativa (art. 333 do CP ), há atração dos delitos de receptação (art. 180 do CP ), falsidade ideológica (art. 299 do CP ) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP ) por força da conexão teológica incidindo no caso concreto o teor da Súmula n. 122 do STJ. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Pouso Alegre - SJ/MG, o suscitado.

  • TJ-TO - Habeas Corpus: HC XXXXX20138270000

    Jurisprudência • 

    HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E DESACATO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA INCOMPETENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de corrupção ativa e desacato à autoridade, praticados contra Policial Rodoviário Federal, no exercício de suas funções, o processo e julgamento competem à Justiça Federal. 2. Decretada a custódia preventiva por Juiz de Direito, da Comarca onde correram os fatos. Constrangimento ilegal configurado. 3. É nulo o decreto de prisão preventiva quando exarado por autoridade incompetente, nos termos das súmulas 147 , 122 e artigo 109 , IV da Constituição Federal . 4. Ordem concedida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo