TJ-PA - RECURSO ESPECIAL XXXXX20118140301
APELA ÇÃ O C Í owtext;">VEL. A ÇÃ O DE INDENIZA ÇÃ O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DO FILHO DOS APELANTES EM ABORDAGEM POLICIAL. SENTEN Ç l ine-height: 150%; color: windowtext;">A QUE JULGOU IMPROCEDENTE A A ÇÃ O EM RAZ Ã O DE SENTEN Ç A PENAL ABSOLUT Ó RIA DE LEGITIMA DEFESA. ARGUI ÇÃ O DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INEXIST Ê NCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA V Í TIMA. ACOLHIDA. A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 65 DO CPP N Ã O É ABSOLUTA. D Ú VIDA RAZO Á VEL, NA ESFERA C Í VEL, QUANTO A RESIST Ê NCIA E EFETUA ÇÃ O DE DISPAROS POR PARTE DA V -height : 150%;">Í TIMA. COMPROVA ÇÃ O DA CONDUTA IL Í CITA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES. AUS Ê NCIA DE COMPROVA ÇÃ O DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL ( Ô NUS DO ESTADO COMPROVAR CULPA EXCLUSIVA DA V Í T IMA)< span style="line-height: 150%; color: windowtext;">. PEDIDO DE CONDENA ÇÃ O AO PAGAMENTO DE INDENIZA ÇÃ O POR DANOS MORAIS. ACOLHIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZAT Ó RIO FIXADO EM OBSERV Â NCIA AOS PRINC Í PIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXA ÇÃ O DOS JUROS MORAT Ó RIOS E CORRE ÇÃ O MONET Á RIA. S Ú MULAS 54 E 362 DO STJ. RESP 1.495.146 (TEMA 905). PEDIDO DE PENS Ã O. N Ã O ACOLHIDO. MAIORIDADE À É POCA DOS FATOS. NECESSIDADE DE COMPROVA ÇÃ O DA DEPEND Ê NCIA ECON Ô MICA. PRECEDENTES . RECONHECIMENTO DE SUCUMB Ê NCIA REC Í PROCA. ARTIGO 86 DO CPC/2015 . FIXA ÇÃ O DOS HONOR Á RIOS ADVOCAT Í CIOS. SUSPENS Ã O DA EXIGIBILIDAD E DE CUSTAS E HONOR style="line-height: 15 0%;">Á RIOS PARA OS APELANTES POR SEREM BENEFICI Á RIOS DA JUSTI Ç A GRATUITA. ARTIGO 98 , § 3 º , DO CPC/2015 . ISEN ÇÃ O DE CUSTAS PARA O ESTADO DO PAR Á . ARTIGO 15, AL Í NEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93 . APELA ÇÃ O CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A senten ç a recorrida julgou improcedente a a çã o diante da senten ç a absolut ó ria do policial militar por legitima defesa (transitada em julgado). 2. Argui çã o de Responsabilidade Objetiva e inexist ê ncia de culpa exclusiva da v í tima. Segundo o artigo 65 do CPP , a senten ç a penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em leg í tima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exerc í cio regular de direito, faz coisa julgada no c í vel. Regramento n ã o absoluto. O Colendo Superior Tribunal de Justi ç a possui o entendimento pac í fico no sentido de que a Administra çã o P ú blica pode ser condenada à indeniza çã o pelos danos c í veis causados por a çã o de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal. 3. Responsabilidade Objetiva. Na teoria do risco administrativo, torna-se irrelevante o requisito subjetivo da culpa para a configura çã o da responsabilidade civil do Ente Federativo, sendo necess á rio apenas que sejam identificados tr ê s elementos essenciais: a conduta il í cita, o dano e o nexo causal entre eles, competindo ao Ente P ú blico comprovar a excludente do dever de indenizar. 4. O cotejo probat ó rio demonstra que o filho dos Apelantes faleceu de anemia aguda, decorrente de proj é til de arma de fogo pertencente ao Policial Militar (Laudo de Exame de Corpo de Delito). De igual modo demonstra situa çã o diversa da vers ã o defendida pelos policiais quanto a resist ê ncia da v í tima na abordagem policial. O depoimento da pessoa que dirigia a moto onde a v í tima estava de carona afirma que: “ no momento da abordagem, desceu da moto e ao ser ordenado a deitar-se no ch ã o j á sentiu o disparo de arma de fogo em sua perna, enquanto o de cujus, que estava com arma, FOI REVISTADO E RETIRADO A SUA ARMA E, AP Ó S, DISPARADOS AO MENOS TR Ê S TIROS NELE ” . 5. Corroborando os fatos narrados por Willian, o Laudo de Exame de Corpo de Delito atesta que o Exame Residuogr á fico feito com CHUMBO atesta NEGATIVO nas m ã os direita e esquerda da v í tima. O referido exame procura vest í gios de metais, como chumbo e cobre, nas m ã os ou roupa de uma pessoa. A presen ç a desses res í duos pode indicar o uso recente de uma arma de fogo por parte da pessoa examinada. Atesta ainda, 1,34 g/l de á lcool no sangue da v í tima, situa çã o que diminui a sua capacidade de defesa. 6. Presen ç a dos requisitos exigidos para a responsabiliza çã o do Estado do Par á quais sejam: a conduta il í cita, o dano e o nexo causal entre eles, uma vez que o evento danoso, a morte do filho dos apelantes, est á diretamente ligado a conduta comissiva do Policial Militar, restando caracterizado o Nexo Causal. Aus ê ncia de comprova çã o da Tese de culpa exclusiva da v í tima, segundo a qual, a v í tima n ã o teria dado outra alternativa ao agente estatal sen ã o mat á -la. 7. Pedido de condena çã o ao pagamento de indeniza çã o por Danos Morais. Dano moral presumido, diante da rela çã o de parentesco existente entre os apelantes e o falecido, sendo desnecess á ria a comprova çã o da dor, sofrimento ou dimens ã o do abalo psicol ó gico tolerado pela perda de um filho. 8. Fixa çã o do quantum indenizat ó rio. O valor da indeniza çã o de levar em conta n ã o s ó a gravidade do dano, como tamb é m o car á ter punitivo da medida, a condi çã o social e econ ô mico do lesado, a repercuss ã o do dano e, o necess á rio efeito pedag ó gico da indeniza çã o. Atendo-se à s peculiaridades da situa çã o concreta e, em observ â ncia aos princ í pios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à t í tulo de Danos Morais, vez que este valor desestimula a repeti çã o da conduta e garante a justa compensa çã o pelo abalo e transtornos provocados, sem importar enriquecimento il í cito. 9. Fixa çã o dos Juros Morat ó rios e Corre çã o Monet á ria. Os juros morat ó rios devem incidir, a partir da data do evento danoso, à raz ã o de 0,5% ao m ê s, at é dezembro/2002; no percentual estabelecido à taxa Selic, a contar da vig ê ncia do CC/2002 at é o per í odo anterior à vig ê ncia da Lei 11.960 /2009 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupan ç a, a contar da vig ê ncia da Lei n º 11.960 /2009 (30.06.2009). Artigo 398 do CC/02 , S ú mula 54 do STJ e, Resp 1.495.146 – MG (Tema 905). A corre çã o monet á ria, deve incidir desde a data do arbitramento da condena çã o em Danos Morais, de acordo com os í ndices previstos no Manual de C á lculos da Justi ç a Federal, com destaque para a incid ê ncia do IPCA-E a partir de janeiro/2001, em observ â ncia ao disposto na S ú mula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justi ç a e, ao Resp 1.495.146 – MG (Tema 905). 10. Pedido de pens ã o. N ã o acolhido. Maioridade à é poca dos fatos e inexist ê ncia de comprova çã o da depend ê ncia econ ô mica. Precedentes. 11. Reconhecimento da sucumb ê ncia rec í proca. Fixa çã o dos honor á rios advocat í cios. Suspens ã o da exigibilidade das custas e honor á rios para os apelantes por serem benefici á rios da Justi ç a Gratuita, conforme estabelecido no art. 98 , § 3 º , do CPC/2015 . Isen çã o de custas para o Estado do Par á , nos termos do art. 15, al í nea g da Lei Estadual 5.738/93. 12. Apela çã o conhecida e parcialmente provida, para condenar o Estado do Par á ao pagamento de Danos Morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizados nos í ndices fixados e, em raz ã o do reconhecimento da sucumb ê ncia rec í proca, condenar ambas as partes ao pagamento de honor á rios no valor de R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade dos Apelantes por serem benefici á rios da justi ç a gratuita. Sem custas aos Apelantes (art. 98, § 3 º , do CPC/2015) e sem custas para o Estado do Par á (art. 15, al í nea g da Lei Estadual 5.738/93). AC Ó RD Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelent í ssimos Senhores Desembargadores componentes da 1 ª Turma de Direito P ú blico, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apela çã o, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido no Plenário da 1ª Turma de Direito Público, na 40ª Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 06.12.2021, presidido pelo Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora