ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: XXXXX-86.2021.8.11.0002 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível do Cristo Rei em Várzea Grande/MT Recorrente (s): 123 Viagens e Turismo Ltda. Recorrida (s): Emanuelly Franca Tabosa Batista Juiz Relator : Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento : 07 de junho de 2022 SÚMULA DO JULGAMENTO : RECURSO INOMINADO. AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO DA AGÊNCIA DE VIAGENS. ARREPENDIMENTO DOIS DIAS APÓS A COMPRA. EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Recorrente, em se tratando de agência de viagem, intermedia a transação entre a empresa de aviação e o consumidor, auferindo lucro, razão pela qual possui responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 7º , parágrafo único e artigo 25 , § 1º , ambos do Código de Defesa do Consumidor . Ressalto que não se trata de cancelamento ou alteração de voo pela companhia aérea (hipótese em que se poderia cogitar a ilegitimidade da agência de viagens para figurar no polo passivo), mas sim processamento de pedido de cancelamento da compra, formulado pela consumidora, no prazo de arrependimento. 2. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 3. O consumidor tem o direito de, no prazo de 07 (sete) dias, arrepender-se das contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras realizadas na internet, sendo-lhe devido o reembolso integral da quantia paga (art. 49 do CDC ). 4. No presente caso, restou comprovado que a autora comprou passagens aéreas, por meio do sítio eletrônico da Ré, no dia 22/11/2020, com data de ida para 31/12/2020 e volta 19/01/2021, no valor total de R$ 1.440,32. Contudo, dois dias após a compra (24/11/2020), por ter constatado que o tempo de conexão era longo, entrou em contato com Ré, via email, onde solicitou o cancelamento da compra e a restituição do valor desembolsado. Também restou comprovado que até o ajuizamento da presente lide (25/08/2021) a Ré havia restituído tão somente o valor referente à taxa de embarque de R$ 133,96, restando o saldo a restituir de R$ 1.306,36. 5. Desta forma, se a consumidora se arrepende da compra de passagem aérea adquirida on-line, dois dias após a compra, solicita o reembolso integral do valor pago, porém, a agência de viagem deixa de providenciá-lo, tal fato configura falha na prestação do serviço, e gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, pelos transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora. 6. Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “Com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente quanto ao bilhete da passagem, juntado no ID XXXXX, nota-se que a passagem foi adquirida em 22/11/2020 e o pedido de cancelamento formalizado em 24/11/2020 (ID XXXXX), ou seja, antes do prazo de sete dias, ensejando conduta ilícita a recusa de reembolso integral (...) No presente caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência da recusa na restituição do valor da passagem no montante de R$1.440,32 (um mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos). Todavia a parte reclamada comprovou a devolução da importância de R$133,96 (ID XXXXX), fato confirmado pela consumidora. Assim, entendo devida a comprovado o dano material, fazendo a parte reclamante jus à indenização pelos danos materiais na importância de R$1.306,36 (um mil trezentos e seis reais e trinta e seis centavos)”. 7. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , para: 1. Condenar a parte reclamada, a pagar a parte reclamante a quantia de R$1.306,36 (um mil trezentos e seis reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo pagamento (22/11/2020, ID XXXXX - cf. Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação, e; 2. Condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (25/08/2021, ID XXXXX) por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ, AgInt no AREsp nº 703.055/RS)”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão , nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 8. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator