Desistência Temporária em Jurisprudência

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  • TRT-10 - XXXXX20165100010

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    1. CONCURSO PÚBLICO. OPÇÃO PELA DESISTÊNCIA TEMPORÁRIA. RECOLOCAÇÃO NO ÚLTIMO LUGAR DA LISTA DE CLASSIFICADOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CONDUTA ABUSIVA NÃO CONSTATADA. O direito à nomeação da autora e o respeito à ordem classificatória foram observados pela demandada, uma vez que a reclamante foi convocada para assumir o cargo, tendo em vista sua classificação na 18ª posição. Todavia, por livre e espontânea vontade, a autora optou por não assumir o cargo oferecido naquele momento. A consequência da negativa foi seu reposicionamento ao final da lista de classificados, o que se configura como mera liberalidade da demandada, porquanto inexiste comando legal ou previsão no edital para a aludida desistência temporária. A pretensão da reclamante de ser reposicionada dentro do número de vagas do edital não se justifica. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165100010 DF

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    1. CONCURSO PÚBLICO. OPÇÃO PELA DESISTÊNCIA TEMPORÁRIA. RECOLOCAÇÃO NO ÚLTIMO LUGAR DA LISTA DE CLASSIFICADOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CONDUTA ABUSIVA NÃO CONSTATADA. O direito à nomeação da autora e o respeito à ordem classificatória foram observados pela demandada, uma vez que a reclamante foi convocada para assumir o cargo, tendo em vista sua classificação na 18ª posição. Todavia, por livre e espontânea vontade, a autora optou por não assumir o cargo oferecido naquele momento. A consequência da negativa foi seu reposicionamento ao final da lista de classificados, o que se configura como mera liberalidade da demandada, porquanto inexiste comando legal ou previsão no edital para a aludida desistência temporária. A pretensão da reclamante de ser reposicionada dentro do número de vagas do edital não se justifica. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2077895: ApCiv XXXXX20124036119 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA 1 - Como relata em sua inicial (fls. 02/06-V), o autor abdicou da aposentadoria que usufruía de forma livre e sem qualquer vício de vontade, por meio de petição protocolizada em 24/10/2011, com o intuito de obter benefício mais vantajoso junto ao INSS, uma vez que considerava o valor recebido abaixo do valor que deveria receber. 2 - Após tal requerimento de cancelamento, deferido pela Autarquia, o autor fez ou pedido administrativo de concessão de novo benefício, o qual foi indeferido pela Autarquia. 3 - Ora, tendo em vista que a verba previdenciária possui natureza alimentar, não há que se falar em renúncia ao direito, mas sim de desistência temporária, que pode ser revertida. 4 - Ademais, não há previsão legal que obste o reestabelecimento da aposentadoria postulada. Portanto, deve ser reestabelecido o benefício NB nº 42/156.564.765-0. 5 - Apelação do autor provida.

  • TJ-MT - XXXXX20218110002 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: XXXXX-86.2021.8.11.0002 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial Cível do Cristo Rei em Várzea Grande/MT Recorrente (s): 123 Viagens e Turismo Ltda. Recorrida (s): Emanuelly Franca Tabosa Batista Juiz Relator : Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento : 07 de junho de 2022 SÚMULA DO JULGAMENTO : RECURSO INOMINADO. AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA POR MEIO DO SÍTIO ELETRÔNICO DA AGÊNCIA DE VIAGENS. ARREPENDIMENTO DOIS DIAS APÓS A COMPRA. EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Recorrente, em se tratando de agência de viagem, intermedia a transação entre a empresa de aviação e o consumidor, auferindo lucro, razão pela qual possui responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 7º , parágrafo único e artigo 25 , § 1º , ambos do Código de Defesa do Consumidor . Ressalto que não se trata de cancelamento ou alteração de voo pela companhia aérea (hipótese em que se poderia cogitar a ilegitimidade da agência de viagens para figurar no polo passivo), mas sim processamento de pedido de cancelamento da compra, formulado pela consumidora, no prazo de arrependimento. 2. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. 3. O consumidor tem o direito de, no prazo de 07 (sete) dias, arrepender-se das contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras realizadas na internet, sendo-lhe devido o reembolso integral da quantia paga (art. 49 do CDC ). 4. No presente caso, restou comprovado que a autora comprou passagens aéreas, por meio do sítio eletrônico da Ré, no dia 22/11/2020, com data de ida para 31/12/2020 e volta 19/01/2021, no valor total de R$ 1.440,32. Contudo, dois dias após a compra (24/11/2020), por ter constatado que o tempo de conexão era longo, entrou em contato com Ré, via email, onde solicitou o cancelamento da compra e a restituição do valor desembolsado. Também restou comprovado que até o ajuizamento da presente lide (25/08/2021) a Ré havia restituído tão somente o valor referente à taxa de embarque de R$ 133,96, restando o saldo a restituir de R$ 1.306,36. 5. Desta forma, se a consumidora se arrepende da compra de passagem aérea adquirida on-line, dois dias após a compra, solicita o reembolso integral do valor pago, porém, a agência de viagem deixa de providenciá-lo, tal fato configura falha na prestação do serviço, e gera a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, pelos transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora. 6. Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “Com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente quanto ao bilhete da passagem, juntado no ID XXXXX, nota-se que a passagem foi adquirida em 22/11/2020 e o pedido de cancelamento formalizado em 24/11/2020 (ID XXXXX), ou seja, antes do prazo de sete dias, ensejando conduta ilícita a recusa de reembolso integral (...) No presente caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência da recusa na restituição do valor da passagem no montante de R$1.440,32 (um mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos). Todavia a parte reclamada comprovou a devolução da importância de R$133,96 (ID XXXXX), fato confirmado pela consumidora. Assim, entendo devida a comprovado o dano material, fazendo a parte reclamante jus à indenização pelos danos materiais na importância de R$1.306,36 (um mil trezentos e seis reais e trinta e seis centavos)”. 7. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 , inciso I do Código de Processo Civil , para: 1. Condenar a parte reclamada, a pagar a parte reclamante a quantia de R$1.306,36 (um mil trezentos e seis reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo pagamento (22/11/2020, ID XXXXX - cf. Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação, e; 2. Condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (25/08/2021, ID XXXXX) por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ, AgInt no AREsp nº 703.055/RS)”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão , nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. 8. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20198040000 AM XXXXX-86.2019.8.04.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. QUANTITATIVO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO ILEGAL. CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos moldes da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Na hipótese, a Impetrante logrou êxito em comprovar, via prova pré-constituída, que as contratações temporárias ocorreram para o exercício de cargo idêntico, durante o prazo de validade do concurso e em quantitativo suficiente para alcançar a sua classificação. 3. Ademais, a Administração Pública Estadual não esclareceu contexto das contratações, ou seja, não comprovou a existência de necessidade transitória, de excepcional interesse público ou motivação razoável, que justifique a contratação temporária em detrimento à convocação dos concursados. 4. Segurança concedida.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228179480

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    Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru Agravo de Instrumento nº XXXXX-96.2022.8.17.9480 Processo originário nº XXXXX-09.2021.8.17.3250 Agravantes: Victor Vinícius Santos de Oliveira, Lucas Lira de Barros Correia e Filipe Reis Caldas Agravado: Município de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. Demócrito Reinaldo Filho EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. COMPORTAMENTO EXPRESSO DO PODER PÚBLICO CAPAZ DE REVELAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE APROVADOS DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME E DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A tese objetiva assentada em sede repercussão geral no STF ( RE XXXXX/PI ) é no sentido de que não existe discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099 ); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. Na hipótese, houve a comprovação por meio de prova documental da preterição dos candidatos aprovados além das vagas previstas no edital, restando evidenciado o direito subjetivo à nomeação por meio de tutela de evidência. 3. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-96.2022.8.17.9480, ACÓRDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator

    Encontrado em: Ocorre que, há documentação comprobatória da real existência de vagas no quadro efetivo para o cargo pretendido e de que as posições dos agravantes restaram alcançadas, haja vista o pedido de desistência... XI - Por outro lado, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de contratações temporárias para o cargo ofertado no certame em questão que alcance a sua colocação, o que afasta seu direito... vagas previstas para o concurso é reconhecida, prima facie, a mera expectativa de direito à nomeação, salvo se comprovada a preterição pela inobservância da ordem de classificação ou por contratações temporárias

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-92.2019.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O CARGO. PRORROGAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES. PRETERIÇÃO IMOTIVADA. ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte recorrente alcançou o 22.º lugar na classificação de concurso público para o cargo de farmacêutico de um total de 8 vagas, tendo sido convocados os nove primeiros classificados. Em seguida, duas nomeações foram tornadas sem efeito diante da desistência dos candidatos, como também houve a contratação de temporários em número de 12 para o exercício de farmacêutico, com prorrogações do citado contrato; 2. O ente estatal não esclareceu o motivo das contratações temporárias e das prorrogações, mencionando somente a possibilidade de contratação quando de excepcional interesse público; 3. Sabe-se que a aprovação em concurso público fora do número de vagas gera mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, demonstrada a preterição com contratações temporárias precárias imotivadas e o alcance da classificação do candidato, a parte passa a titularizar direito subjetivo à pretendida nomeação; 4. Sentença reformada; 5. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RS - Tutela Provisoria XXXXX RS

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    TUTELA PROVISORIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485 , § 4º , do CPC ), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485 , inc. VIII , do CPC ), conforme orienta a jurisprudência desta Corte. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. ( Tutela Provisoria Nº 70081530933, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/05/2019).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60016218002 Canápolis

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - DESISTÊNCIA TEMPORÁRIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATO DE POSSE ANULADO - PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese à ausência de legislação que discipline a matéria atinente à desistência temporária, é assente na jurisprudência a possibilidade do candidato exercer a faculdade de regressar para classificação inferior na lista de aprovados a fim de tomar posse no cargo em momento futuro, se for o caso. 2. Estando previsto no edital, deve ser observado o procedimento para o requerimento do benefício do final da lista, devendo o candidato desistente aguardar nova convocação, se for o caso, de modo a não preterir o direito dos demais aprovados no certame. 3. Considerando a recomendação do órgão ministerial para a anulação do ato que nomeou a impetrante e ausente efetiva demonstração nos autos de que a nomeação não ocorreu em detrimento do direito dos demais candidatos, deve ser mantida a sentença que denegou a ordem impetrada. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130118 Canápolis

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS - DESISTÊNCIA TEMPORÁRIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATO DE POSSE ANULADO - PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese à ausência de legislação que discipline a matéria atinente à desistência temporária, é assente na jurisprudência a possibilidade do candidato exercer a faculdade de regressar para classificação inferior na lista de aprovados a fim de tomar posse no cargo em momento futuro, se for o caso. 2. Estando previsto no edital, deve ser observado o procedimento para o requerimento do benefício do final da lista, devendo o candidato desistente aguardar nova convocação, se for o caso, de modo a não preterir o direito dos demais aprovados no certame. 3. Considerando a recomendação do órgão ministerial para a anulação do ato que nomeou a impetrante e ausente efetiva demonstração nos autos de que a nomeação não ocorreu em detrimento do direito dos demais candidatos, deve ser mantida a sentença que denegou a ordem impetrada. 4. Recurso desprovido.

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