Dispensa a Bem do Serviço Público em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Homologação do Penhor Legal ( CPC ) XXXXX20158090026

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N.º 62/2010. REINGRESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. CONCURSO. NOVA INVESTIDURA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARGO ANTERIOR. APROVEITAMENTO DO PERÍODO PARA EFEITO DE CONTAGEM DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO LABORAL PRETÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VINCULAÇÃO. I- O concurso público é forma regular de ingresso no serviço público, sendo que o provimento do cargo se dá através de nomeação, única forma originária. II- A Lei Municipal n.º 62/2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Monte Alegre de Goiás, em seu art. 97, inc. III, ?a? e art. 120, garante o adicional por tempo de serviço desde o dia em que o agente completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal. III- Extinto o vínculo funcional anterior existente, entre o servidor e o Poder Público Local, a nova investidura do agente aos quadros do serviço público do mesmo ente político, decorrente de aprovação em novo certame, não lhe garante o aproveitamento do tempo de serviço exercido no cargo anterior para todos os efeitos jurídicos, como, por exemplo, para movimentação na carreira pela progressão funcional, ou a dispensa do estágio probatório. IV- No caso, considerando que a norma municipal, responsável pela regulamentação do regime jurídico local, não vedou expressamente a utilização do tempo de serviço público prestado em cargo anterior, para fins de contagem do adicional de tempo de serviço, além de não ter exigido, para tanto, que o período de 5 (cinco) anos fosse exercido exclusivamente no cargo atualmente ocupado pelo servidor, deve-se admitir o aproveitamento do referido período laboral quinquenal para fins de assegurar o direito a vantagem pecuniária, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput) ao qual encontra-se submetido a Administração Pública. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.

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  • TJ-SC - Conflito de competência: CC XXXXX20188240000 Criciúma XXXXX-63.2018.8.24.0000

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    Conflito negativo de competência. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 2ª Vara da fazenda pública e O JUÍZO DA 2ª VARA cível, ambas da comarca de criciúma. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONSÁVEL PELA IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CAUSA DE PEDIR AMPARADA PELO DECRETO-LEI N. 3.365 /41, QUE DISPÕE SOBRE AS DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 99, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO REJEITADO. Na hipótese vertente, ainda que se trate de ação movida por empresa concessionária de serviço público, cuja personalidade jurídica é de direito privado, a demanda objetiva à implantação de faixa de servidão administrativa na propriedade dos réus para instalação de linha de transmissão de energia elétrica, conforme autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio da Resolução n. 7.120/2018. Assim, tendo em vista que a causa de pedir está amparada pelo Decreto-Lei n. 3.365 /41 e que a Fazenda Pública tem nítido interesse no feito, na medida em que a servidão administrativa tem por finalidade o fornecimento de energia elétrica, cujo caráter de serviço essencial dispensa maiores digressões, compete à vara especializada processar e julgar a causa.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04566897001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DO SERVIDOR - CONSTATAÇÃO - CONDUTA IRREGULAR - AUSÊNCIA DE PROVAS - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - NECESSIDADE - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. As Leis Estaduais nº. 14.184/02, referente ao Processo Administrativo Disciplinar e a Lei 869/1952, que preveem o prazo prescricional aplicável às penas de repreensão, multa, suspensão e demissão por abandono de cargo, não tratam da prescrição da pretensão punitiva de demissão a bem do serviço público. Por isso, aplica-se a regra geral prevista no Decreto Estadual nº 20.910/32, a qual prevê o prazo prescricional de cinco anos. 2. Não opera a prescrição da pretensão punitiva quando entre a data da ciência dos fatos pela Administração Pública e a conclusão do PAD não decorreram mais de 05 (cinco) anos. 3. A demissão de servidor público efetivo e estável não é ato livre da Administração Pública, e deve ser pautada na legalidade e fundamentada na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que confirme a imputação posta na inicial do Processo Disciplinar; assim não ocorrendo, o ato de desvinculação é nulo e assim será declarado pelo Judiciário. 4. Declarada a nulidade da decisão que demitiu a bem do serviço público, o servidor será reintegrado ao cargo originário para o qual se habilitou. 5. Há dano ao patrimônio moral do servidor, ocupante de cargo da alta administração do Estado - Diretor do IEF - a demissão a bem do serviço público sob acusação de obtenção ilícita de valores em função do cargo - assim publicada no órgão oficial para conhecimento geral e publicidade legal, a qual foi provada inexistente por pericia judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e anulado o ato. 6. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Com Revisão: CR XXXXX SP

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    I - ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA- PODER DE POLÍCIA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE ADMINISTRATIVAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE 1. Os atos fiscaíízatórios de concessionária de serviço público delegado gozam de presunção de legalidade e legitimidade administrativas. Tal presunção afasta a inversão do ônus da prova do Código de Defesa do Consumidor , por falta de verossimilhança. 2. A presunção de legalidade e regularidade das autuações administrativas no exercício do serviço público delegado à concessionária apenas é afastada com prova inequívoca, a cargo do autuado, de abuso de poder ou irregularidade da concessionária, até porque ao autuado é atribuída a de ilícito com lesão a interesse da coletividade. .

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20228260053 São Paulo

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo administrativo disciplinar. Servidora estadual. Oficial administrativo. Saques em conta de adiantamento do Instituto Pasteur. Dispensa a bem do serviço público. Prescrição. Sanção. Enquadramento. Obscuridade. Contradição. Revisão do julgado. Prequestionamento. – 1. Infringência. Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição. Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – 2. Prequestionamento. O acórdão enfrentou as questões levantadas e a elas deu o entendimento que lhe pareceu correto. Os dispositivos legais relevantes foram analisados, inexistindo obrigação de análise de outros, não arguidos pela parte, irrelevantes para o resultado. – Improcedência. Recurso desprovido. Embargos rejeitados.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260053 São Paulo

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    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Servidora estadual. Oficial administrativo. Saques em conta de adiantamento do Instituto Pasteur. Dispensa a bem do serviço público. Prescrição. Sanção. Enquadramento. – 1. Prescrição administrativa. Conforme decidido pelo Órgão Especial no caso Ademilton Ferreira v. Procurador Geral de Justiça, MS nº 9026949-93.2009, 16-3-2011, Rel. Sousa Lima , v.u., a inobservância do prazo de 90 dias estabelecido no art. 277 da LE nº 10.261 /68 não gera a nulidade do processo administrativo, se disso não resultar prejuízo à defesa; não se trata de prazo peremptório e o termo 'improrrogável' vem como um comando ao servidor encarregado do processo, sem conferir direito 'per se' ao sindicado. – 2. Prescrição administrativa. As condutas imputadas à autora ocorreram entre XXXXX-02-2011 e 13-12-2011. Conforme o § 2º do art. 277 da LE nº 10.261 /68 a prescrição foi interrompida em XXXXX-1-2013 e 12-1-2016, datas das portarias que instauraram a apuração preliminar e o processo administrativo disciplinar, passando à nova contagem depois de transcorrido o prazo para conclusão do PAD, 90 dias após a citação da acusada. Ainda que considerada a contagem do prazo de encerramento do processo administrativo disciplinar (PAD) a partir da sua instauração, não decorreram os cinco anos previstos na norma. Não houve prescrição. 3. Procedimento administrativo. Infração. Não cabe ao Judiciário substituir o juízo de valor da Administração como se revisor fosse, sob pena de afronta ao princípio da separação e independência dos Poderes; mas pode verificar eventual inexistência do fato ou a desproporção entre a falta cometida e a penalidade aplicada, que se enquadra em uma visão ampla da legalidade administrativa. Não é o caso dos autos. Segundo apurado no procedimento administrativo, a autora efetuou saques em espécie de sua Conta de Adiantamento, bem como em Contas de Adiantamento que não estavam em seu nome, infringindo o art. 14 do DE nº 53.980/09; a não comprovação da excepcionalidade exigida pela norma para o saque em dinheiro das contas de adiantamento, assim como a anuência no cumprimento de ordem manifestamente ilegal, implicam em inobservância dos deveres funcionais previstos na LE nº 10261 /68. 4. Processo administrativo. Penalidade. A conduta imputada à autora permite o enquadramento feito na decisão que determinou a dispensa a bem do serviço público. Mesmo não havendo prova da autoria do crime de peculato nem prova suficiente a demonstrar quais cheques foram sacados sem destino a despesa corrente do órgão, a conduta da autora e dos demais servidores envolvidos – realização de saques em desacordo com o DE nº 53.980/09 – causou lesão aos cofres públicos ao inviabilizar o controle de seus gastos e propiciar desvio. A lesão ao patrimônio ou cofres públicos é uma das hipóteses previstas na lei para a penalidade de demissão a bem do serviço público (LE nº 10.261 /68, art. 257 , VI ). No que diz respeito ao extravio dos processos de prestação de contas, a responsabilidade pelo extravio não é objeto do PAD e, ainda que o fosse, a autora não trouxe aos autos elementos que afastem sua responsabilidade pelo ocorrido. Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa quando se trata da prática de conduta contrária à lei, sem que a autora tenha demonstrado quais seriam as nefastas consequências da conduta esperada; tampouco se pode falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A conduta da autora e dos demais servidores punidos inviabilizou a devida prestação de contas e as ilegalidades praticadas denotam ausência de zelo com o erário e redundaram em desorganização administrativa que impossibilitou a aferição do real prejuízo causado aos cofres públicos. A ação é mesmo improcedente. – Improcedência. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX20228130000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SERVIÇOS FUNERÁRIOS - LEI MUNICIPAL - SERVIÇO PÚBLICO - CONCESSÃO - LIVRE INICIATIVA: VIOLAÇÃO: INOCORRÊNCIA. - Conforme entendimento firmado de há muito em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o ente municipal pode assumir a prestação dos serviços funerários, dado seu caráter de serviço público, encontrando-se essa prerrogativa contemplada no art. 30 da CF - Em se tratando de serviço público, cujo titular é o ente municipal, possível que o exercício se dê por concessão, assim afastando-se a aplicação do princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF ) e atraindo o regime previsto no art. 175 da CF . V.V. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SERVIÇOS FUNERÁRIOS - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - LIMITAÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - A Lei n. 6.348/2021, do Município de Araguari, que estabelece uma concessão dos serviços funerários às pessoas jurídicas de direito privado a cada 20.000 (vinte mil) habitantes ou fração, é inconstitucional por ofender os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

  • TJ-SP - : XXXXX20138260053 SP XXXXX-62.2013.8.26.0053

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – ATO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICODISPENSA DO SERVIÇO PÚBLICO – INSUBORDINAÇÃO GRAVE - INFRAÇÃO AOS DEVERES DO CARGO – ILEGALIDADE – SERVIDOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – ALIENAÇÃO MENTAL – AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – REINTEGRAÇÃO NO CARGO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. 1. O controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração nos pronunciamentos que lhe são privativos, em especial adentrar ao exame do mérito do ato administrativo. 2. Dispensa do serviço público por insubordinação grave e infração aos deveres do cargo. Invalidade. Prova de que o servidor é portador de desenvolvimento mental retardado, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, distúrbios psíquicos, psicose esquizofreniforme e transtorno afetivo bipolar. Falta de discernimento e voluntariedade que afasta a ocorrência de falta grave e infração aos deveres do cargo, que pressupõem capacidade e compreensão do caráter ilícito da conduta punível. 3. Nulidade do ato administrativo com reintegração do servidor no cargo seguida de aposentadoria por invalidez permanente, a contar da dispensa indevida, com proventos integrais (art. 40 , § 1º , I , CF ) por se tratar de alienação mental, doença grave e incurável. Ausência de dano de natureza extrapatrimonial. Indenização por dano moral indevida. 4. Cuidando-se de crédito oriundo de relação jurídica não-tributária, sobre o principal devem incidir juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, e atualização monetária com base no IPCA-E. Questão decidida no julgamento do Tema 810 STF. Sentença reformada. Pedido procedente, em parte. Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50058866001 Boa Esperança

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DOAÇÃO - BEM PÚBLICO - IMÓVEL - REQUISITOS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - JUSTIFICADO INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA - NULIDAE DO ATO - REVERSÃO DO BEM PÚBLICO. - A doação de coisa pública a particulares deve, obrigatoriamente, verificar o interesse social, posto que se trata de ato excepcional da Administração Pública (art. 17 , I , da Lei nº 8.666 /93)- A doação com encargo, sem prévia licitação, será possível caso o Ente Público justifique o interesse público (art. 17 , § 4º , da Lei nº 8.666 /93)- É nula a doação efetuada em desconformidade com as exigências legais, havendo a reversão da propriedade ao Ente Público.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-49.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela provisória – Pretensão de reintegração no cargo de servidor que sofreu pena de dispensa a bem do serviço público – Admissibilidade – Presença dos requisitos necessários para concessão da medida. RECURSO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para reintegrar no cargo servidor que teve contra si aplicada pena de dispensa a bem do serviço público, é viável ante a comprovação dos pressupostos legais, especialmente quando esta Câmara já considerou, em processo que gerou a prevenção para o presente recurso, que tal pena, aplicada a outra servidora, em razão dos mesmo fatos, era desproporcional.

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