TJ-GO - Homologação do Penhor Legal ( CPC ) XXXXX20158090026
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N.º 62/2010. REINGRESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. CONCURSO. NOVA INVESTIDURA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARGO ANTERIOR. APROVEITAMENTO DO PERÍODO PARA EFEITO DE CONTAGEM DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO LABORAL PRETÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VINCULAÇÃO. I- O concurso público é forma regular de ingresso no serviço público, sendo que o provimento do cargo se dá através de nomeação, única forma originária. II- A Lei Municipal n.º 62/2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Monte Alegre de Goiás, em seu art. 97, inc. III, ?a? e art. 120, garante o adicional por tempo de serviço desde o dia em que o agente completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal. III- Extinto o vínculo funcional anterior existente, entre o servidor e o Poder Público Local, a nova investidura do agente aos quadros do serviço público do mesmo ente político, decorrente de aprovação em novo certame, não lhe garante o aproveitamento do tempo de serviço exercido no cargo anterior para todos os efeitos jurídicos, como, por exemplo, para movimentação na carreira pela progressão funcional, ou a dispensa do estágio probatório. IV- No caso, considerando que a norma municipal, responsável pela regulamentação do regime jurídico local, não vedou expressamente a utilização do tempo de serviço público prestado em cargo anterior, para fins de contagem do adicional de tempo de serviço, além de não ter exigido, para tanto, que o período de 5 (cinco) anos fosse exercido exclusivamente no cargo atualmente ocupado pelo servidor, deve-se admitir o aproveitamento do referido período laboral quinquenal para fins de assegurar o direito a vantagem pecuniária, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput) ao qual encontra-se submetido a Administração Pública. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.