Expedição de Carta Precatória de Citação em Jurisprudência

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  • TJ-DF - : XXXXX20168070003 XXXXX-10.2016.8.07.0003

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    JUIZADO ESPECIAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS EM OUTRAS COMARCAS PODE SER SOLICITADO POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO. ART. 13 , § 2º , DA LEI 9099 /95. ENUNCIADO N. 33, DO FONAJE. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. O fato de o réu ser domiciliado em outra unidade da federação não justifica a imediata extinção do processo. Nos termos do artigo 13, § 2º, e art. 18 , inciso III , da Lei n. 9.099 /95, a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação e, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial e, tendo a parte autora informado endereço certo em outra unidade da federação, é perfeitamente possível a expedição de carta precatória ou mera carta solicitando ao Juízo de outra comarca, que determine a citação do devedor e os atos constritivos. Ademais, prevê o Enunciado n. 33, do Fonaje, que ?É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação?. 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Sem custas e sem honorários advocatícios. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50036879001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - AÇÃO PROPOSTA INICIALMENTE NO JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE CITAÇÃO FICTA - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E CELERIDADE. Embora a execução tenha sido inicialmente proposta perante o Juizado Especial e não tenha sido localizada a parte executada, fazendo-se necessária a realização de citação ficta, não mostra imperativa a extinção do processo, devendo haver a remessa dos autos à Justiça Comum, consagrando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20148050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-76.2014.8.05.0001 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO ADVOGADO (A): LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO RECORRIDAS: UELICA SIMONE SANTOS NEVES e UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME ADVOGADO (A): ------------------------------------- JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO EMENTA RECURSO INOMINADO. CIVIL. COBRANÇA HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARTA PRECATÓRIA QUE É PROCEDIMENTO ADMITIDO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADOS 13, 17, 33, 44 66 E 93 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO A QUO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignado (a) com a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: ¿(...) Infere-se dos autos virtuais que se trata de processo distribuído em 03/04/14 , não se logrando êxito na tentativa de citação da parte ré até a presente data, transcorrido mais de três anos. É ônus do autor indicar o endereço dos réus para fins de citação, impondo-se a extinção do processo se este não for localizado. In casu, a tentativa de citação ocorreu nos vários endereços fornecidos pela parte autora, sem êxito. Infere-se da análise dos autos que fora expedida carta precatória para a comarca de Ribeira do Pombal/Ba desde agosto/2016, não tendo sido devolvida desde então. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, consoante previsão expressa do art. 2º da Lei 9.099 /95 e no caso em tela, a impossibilidade de se efetuar a citação da parte ré está ferindo de morte os critérios da celeridade e economia processual, de modo, que o feito deve ser extinto para, se for o caso, ser novamente ajuizado sob o rito do procedimento comum do NCPC . A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere, simples e informal dos Juizados. Nesse sentido, válida a transcrição do julgado abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A CITAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA É INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS, SOB PENA DE ORDINARIZAR OS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALÉM DE DIFICULTAR A DEFESA DO RÉU. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDO O RECORRENTE DEVEM RESPONDER POR CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE DA CAUSA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR CINCO ANOS EM FACE DA GRATUIDADE CONCEDIDA, NA FORMA DA LEI 1.060 /50.(TJ-DF - ACJ: XXXXX20098070001 DF XXXXX-32.2009.807.0001 , Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 10/04/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 15/05/2012, DJ-e Pág. 186) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO POR PRECATÓRIA. OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995 e art. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. É ônus do autor indicar o endereço dos réus para fins de citação, impondo-se a extinção do processo se este não for localizado. E, no presente, a tentativa de citação ocorreu nos vários endereços fornecidos separadamente pelo recorrente. Precedentes: (Acórdão n.621591, 20080111416872ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/09/2012, Publicado no DJE: 25/09/2012. Pág.: 236) e (Acórdão n.527223, 20080710338966ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/07/2011, Publicado no DJE: 18/08/2011. Pág.: 311) "1. A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012. Pág.: 186)". 3. "1. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não se compadecendo, portanto, com a expedição de carta precatória para citação em outro Estado da Federação". (Acórdão n.464649, 20070110566487ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/08/2010, Publicado no DJE: 25/11/2010. Pág.: 415) 4. Assim, conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (fl.107). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. (TJ-DF - ACJ: XXXXX DF XXXXX-89.2014.8.07.0007 , Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 29/07/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2014 . Pág.: 404) Por derradeiro, ressalto, que nos termos do § 1º , do artigo 51 da Lei 9099 /95, "a extinção do processo, independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Ante todo o exposto e considerando-se esgotadas as tentativas de citação da parte ré, nos termos do art. 51, II e § 1º e art. 2º, todos da Lei 9.099/95 c.c. o art. 485 , IV do NCPC , julgo por sentença por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 55 da lei 9099 /95, deixo de condenar o autor nas custas processuais.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. A sentença vergastada deve ser reformada. Isto porque a decisão extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de o procedimento de expedição de carta precatória não ser admissível em sede de Juizados Especiais. Entretanto, não é este o entendimento jurisprudencial majoritário. Ao contrário, vários são os Enunciados do FONAJE admitindo a possibilidade de expedição de cartas precatórias em sede de Juizados Especiais para diversos objetivos processuais. Cito os Enunciados 13, 17, 33, 44, 66 e 93. Desse modo, a sentença deve ser reformada para determinar o regular prosseguimento do feito, ante a competência do juízo a quo e de ser admissível a expedição de carta precatória no âmbito do rito sumaríssimo da Lei 9.099 /1995. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar o regular prosseguimento do feito, ante a competência do juízo a quo e de ser admissível a expedição de carta precatória no âmbito do rito sumaríssimo da Lei 9.099 /1995. Sem custas nem honorários, ante o resultado. BEL. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator

  • TJ-DF - XXXXX20188079000 DF XXXXX-14.2018.8.07.9000

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu a expedição de carta precatória para penhora de veículo em outro Estado. A parte agravante sustenta a possibilidade de expedição da carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão atacada. Liminar deferida. 2. Primeiramente, imperioso salientar que a 1ª Turma Recursal já se manifestou, em precedente unânime, pela possibilidade de expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais. É o que se depreende do Acórdão XXXXX, de Relatoria do Juiz Fabrício Bezerra. 3. No mesmo sentido são os pronunciamentos advindos da 3ª Turma Recursal. Destaca-se, como exemplo, o Acórdão XXXXX, de Relatoria do Juiz Carlos Alberto Martins Filho, que afirma a possibilidade de expedição de carta precatória para penhora de bens, ainda mais quando o processo, desde o seu início, apontava o domicílio do réu em outra unidade da Federação, como se verifica no caso dos autos. 4. Já a 2ª Turma, em Acórdão nº 1111560, de Relatoria do Juiz Almir Andrade de Freitas, manifestou-se pela incompatibilidade da carta precatória com o sistema dos Juizados Especiais. De relatoria do Juiz Arnaldo Corrêa Silva há um precedente (Acórdão XXXXX) que se manifesta, em tese, pela impossibilidade da expedição de carta precatória, haja vista naquele caso não ter havido a indicação precisa dos bens desembaraçados a serem penhorados. 5. Ocorre que a hipótese dos autos conta com duas peculiaridades que merecem ressalva. Desde o processo de conhecimento o domicílio do requerido era em outra unidade da federação (inicial - ID XXXXX, p. 1/2, e citação - ID XXXXX, ambos do processo XXXXX-98), de modo que inexiste lastro para se rechaçar a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial. Ademais, o processo se arrasta por mais de três anos, desde 24/09/2015, e o bem indicado à penhora (Chevrolet/Montana LS 2013/2014, AXV 4707) encontra-se livre de qualquer restrição e passível, portanto, de constrição em Maringá/PR., tornando perfeitamente possível a expedição de carta precatória. 6. A Lei n. 9.099 /1995 consagrou os princípios celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. E, de fato, à primeira vista tais princípios não se coadunariam com a expedição de carta precatória, no entanto, se desde o início do processo de conhecimento o domicílio do réu era em outra unidade da Federação, impedir a expedição da carta precatória na fase de execução seria o mesmo que permitir ao exequente ganhar, mas não levar. 7. Desse modo, diante da situação em concreto que ora analiso, manifesto-me pela possibilidade de expedição da carta precatória. Pois, não vislumbro tal limitação na Lei 9.099 /95 (art. 13 , § 2º e art. 18 , inciso III , Lei no. 9.099 /95), ao contrário, a prática de atos processuais em outras comarcas é admitida e simplificada. Precedente: (Acórdão n.892702, 20120610108054ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 596. Partes: MARCIO PREIRA BARBOSA versus ANTONIO PEREIRA VELCI DA SILVA). (Acórdão n.1004430, XXXXX20168070004 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Partes: PEDRO RAMOS PIRES NETO versus IRANI PEREIRA DOS SANTOS. 8. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO para que seja concedido o efeito suspensivo pretendido à decisão atacada e, por conseguinte, determinada a expedição da carta precatória nos termos vindicados. Sem custas e honorários.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20248260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. 1. Pretensão recursal. Insurgência do agravante contra decisão que determinou a expedição de carta precatória para citação presencial dos agravados na Comarca de Recife/PE, em execução por título extrajudicial. Descabimento. 2. Viabilidade da citação postal. Reconhecimento da citação por carta como meio legítimo, fundamentado na eficiência processual preconizada pelo CPC/15 , sem a obrigatoriedade de citação presencial pelo oficial de justiça. 3. Comunicado Conjunto CGJ/TJSP nº 373/2022. Art. 1.2 do Comunicado que permite ao juízo avaliar a necessidade de Carta Precatória frente à complexidade da diligência. Inaplicabilidade ao caso concreto, já que plenamente possível a citação postal, com a deliberação, pelo MM. Juízo "a quo" quanto aos eventuais pedidos de constrição de bens. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 4. Recurso provido.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível XXXXX20248217000 OUTRA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A DISTRIBUIÇÃO, PELA PARTE, DA CARTA DE CITAÇÃO DO RÉU. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO, PELO JUÍZO A QUO, COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO PELO CARTÓRIO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. RECURSO PREJUDICADO.TENDO EM VISTA A DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, PARA QUE O CARTÓRIO JUDICIAL PROVIDENCIASSE A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DO RÉU EDILSON, CONFORME POSTULADO PELA PARTE AUTORA, TENHO QUE HOUVE A PERDA DO OBJETO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.RECURSO JULGADO PREJUDICADO.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX19978180140 PI

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DE DEFESA A PARTIR DA DATA DE JUNTADA DA CARTA AOS AUTOS DE ORIGEM. REVELIA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em caso de citação por carta precatória, o termo inicial do prazo para apresentação da contestação é a data de juntada da carta aos autos de origem, conforme dispõe o art. 241 , IV , do CPC/1973 (art. 231 , VI , segunda parte, do CPC/2015 ). 2. A sentença prolatada antes do término do prazo para apresentação de defesa é nula, por cerceamento de defesa, especialmente se um dos fundamentos da decisão é a confissão ficta equivocada, decorrente da revelia inexistente. 3. In casu, não está configurada a causa madura, apta a permitir a continuação do julgamento no tribunal, pelo que os autos devem retornar ao juízo de origem para nova decisão. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-47.2020.8.07.0016

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA NO DOMICILIO DO AUTOR. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, PERANTE O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO CASO CONCRETO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEI N.º 9.099 /1995. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, defere-se a gratuidade de justiça à parte recorrente, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos (ID XXXXX). 2. Insurge-se o autor contra a sentença que reconheceu de ofício a incompatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 51 , inciso II , e artigo 4º , ambos da Lei 9.099 /95. 3. No presente caso, constata-se que o autor ajuizou ação de execução de titulo extrajudicial no foro do seu domicilio, embora o réu tenha domicilio no Rio de Janeiro/RJ. 4. Embora seja possível a intimação por meio qualquer meio idôneo de comunicação, a citação por intermédio do aplicativo ?whatsapp?, como requer o recorrente, por ora, não encontra amparo legal. 5. A expedição de carta precatória perante os Juizados Especiais deve ser determinada apenas excepcionalmente, devendo ser analisada a situação concreta. 6. A fim de demonstrar a excepcionalidade da expedição de carta precatória nos Juizados Especiais, transcrevem-se os seguintes posicionamentos jurisprudenciais, atinente a processos na fase de cumprimento da sentença: ?[...]II. Não se desconsidera que a expedição de carta precatória à penhora de bem localizado em outro estado da federação, a rigor, não coadunaria aos princípios orientadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Lei 9.099 /95, Art. 2º ). III. Não obstante, este órgão revisional já manifestou entendimento (Acórdão n. XXXXX, DJe 05.09.2018) no sentido de que, se o processo de conhecimento, desde seu início, apontava o domicílio do réu em outra unidade da federação, logo não há lastro para se rechaçar a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial [...]? (TJDFT - Acórdão XXXXX, XXXXX20198070006 , Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?[...] 6. A Lei n. 9.099 /1995 consagrou os princípios celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. E, de fato, à primeira vista tais princípios não se coadunariam com a expedição de carta precatória, no entanto, se desde o início do processo de conhecimento o domicílio do réu era em outra unidade da Federação, impedir a expedição da carta precatória na fase de execução seria o mesmo que permitir ao exequente ganhar, mas não levar. [...].? (TJDFT - Acórdão XXXXX, XXXXX20188079000 , Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 3/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). ?[..] 3. A Lei n. 9.099 /95 não veda a delegação do cumprimento dos atos processuais através de precatória ou qualquer outro meio de comunicação (art. 13 , § 2º e art. 18 , inciso III , Lei no. 9.099 /95), contudo os Juizados Especiais Cíveis norteiam-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual e, em tese, não se coadunam com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outra unidade da Federação. 4. Se o processo de conhecimento, desde seu início, apontava o domicílio do réu em outra unidade da federação, logo não há lastro para se rechaçar a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial. Precedentes: (Acórdão n.892702, 20120610108054ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 596). [...]?. (TJDFT - Acórdão XXXXX, XXXXX20168070016 , Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 8/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Desse modo, a expedição de carta precatória para a citação do executado, na situação em tela, acarretaria inviabilização da aplicação dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos na Lei n.º 9.999/1995. 8. Destarte, irretocável a sentença vergastada. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Condenada a parte recorrente vencida (parte autora) ao pagamento ao pagamento das custas processuais, as quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98 , § 3º , CPC ). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300236683

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ATO A SER REALIZADO PELA SERVENTIA E NÃO PELO ADVOGADO DA PARTE. Na origem, cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor . Iniciado a instrução processual, foi solicitada a distribuição e expedição de carta precatória para tentar localizar os Réus, ora Agravados. Entendeu o juízo de origem que a distribuição deveria ser feita pelo advogado da parte. Irresignação que se acolhe. Incidência dos arts. 152, I e II; 237, III; e 265 , caput do CPC assim como os arts 227, 237 e 238 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. No mesmo sentido, procedimento de controle administrativo nº XXXXX-48.2021.2.00.0000 do CNJ, jurisprudência do Eg. STJ assim como desta Corte Estadual. Reforma da decisão que se impõe para determinar que o juízo de primeiro grau/ deprecante providencie a distribuição e a expedição das cartas precatórias. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PEDIDO DE BUSCA DE INFORMAÇÕES NO BACENJUD, RENAJUD E/OU INFOJUD EFETIVADO NO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Juízo Deprecado deve limitar-se a exercer sua jurisdição nos limites que fora solicitado pelo Juízo Deprecante, uma vez que é mero executor dos atos deprecados. Ausente a competência para alteração do objeto da Carta Precatória, o indeferimento do pedido de expedição de ofícios BACENJUD, RENAJUD E/OU INFOJUD visando a pesquisa do endereço do executado é medida consentânea com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência pátrias. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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