Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-76.2014.8.05.0001 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO ADVOGADO (A): LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO RECORRIDAS: UELICA SIMONE SANTOS NEVES e UELICA SIMONE SANTOS NEVES ME ADVOGADO (A): ------------------------------------- JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO EMENTA RECURSO INOMINADO. CIVIL. COBRANÇA HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARTA PRECATÓRIA QUE É PROCEDIMENTO ADMITIDO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADOS 13, 17, 33, 44 66 E 93 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO A QUO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignado (a) com a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: ¿(...) Infere-se dos autos virtuais que se trata de processo distribuído em 03/04/14 , não se logrando êxito na tentativa de citação da parte ré até a presente data, transcorrido mais de três anos. É ônus do autor indicar o endereço dos réus para fins de citação, impondo-se a extinção do processo se este não for localizado. In casu, a tentativa de citação ocorreu nos vários endereços fornecidos pela parte autora, sem êxito. Infere-se da análise dos autos que fora expedida carta precatória para a comarca de Ribeira do Pombal/Ba desde agosto/2016, não tendo sido devolvida desde então. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, consoante previsão expressa do art. 2º da Lei 9.099 /95 e no caso em tela, a impossibilidade de se efetuar a citação da parte ré está ferindo de morte os critérios da celeridade e economia processual, de modo, que o feito deve ser extinto para, se for o caso, ser novamente ajuizado sob o rito do procedimento comum do NCPC . A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere, simples e informal dos Juizados. Nesse sentido, válida a transcrição do julgado abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A CITAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA É INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS, SOB PENA DE ORDINARIZAR OS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALÉM DE DIFICULTAR A DEFESA DO RÉU. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDO O RECORRENTE DEVEM RESPONDER POR CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE DA CAUSA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR CINCO ANOS EM FACE DA GRATUIDADE CONCEDIDA, NA FORMA DA LEI 1.060 /50.(TJ-DF - ACJ: XXXXX20098070001 DF XXXXX-32.2009.807.0001 , Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 10/04/2012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 15/05/2012, DJ-e Pág. 186) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO POR PRECATÓRIA. OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /1995 e art. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. É ônus do autor indicar o endereço dos réus para fins de citação, impondo-se a extinção do processo se este não for localizado. E, no presente, a tentativa de citação ocorreu nos vários endereços fornecidos separadamente pelo recorrente. Precedentes: (Acórdão n.621591, 20080111416872ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/09/2012, Publicado no DJE: 25/09/2012. Pág.: 236) e (Acórdão n.527223, 20080710338966ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/07/2011, Publicado no DJE: 18/08/2011. Pág.: 311) "1. A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012. Pág.: 186)". 3. "1. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não se compadecendo, portanto, com a expedição de carta precatória para citação em outro Estado da Federação". (Acórdão n.464649, 20070110566487ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/08/2010, Publicado no DJE: 25/11/2010. Pág.: 415) 4. Assim, conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (fl.107). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. (TJ-DF - ACJ: XXXXX DF XXXXX-89.2014.8.07.0007 , Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 29/07/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2014 . Pág.: 404) Por derradeiro, ressalto, que nos termos do § 1º , do artigo 51 da Lei 9099 /95, "a extinção do processo, independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Ante todo o exposto e considerando-se esgotadas as tentativas de citação da parte ré, nos termos do art. 51, II e § 1º e art. 2º, todos da Lei 9.099/95 c.c. o art. 485 , IV do NCPC , julgo por sentença por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 55 da lei 9099 /95, deixo de condenar o autor nas custas processuais.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. A sentença vergastada deve ser reformada. Isto porque a decisão extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de o procedimento de expedição de carta precatória não ser admissível em sede de Juizados Especiais. Entretanto, não é este o entendimento jurisprudencial majoritário. Ao contrário, vários são os Enunciados do FONAJE admitindo a possibilidade de expedição de cartas precatórias em sede de Juizados Especiais para diversos objetivos processuais. Cito os Enunciados 13, 17, 33, 44, 66 e 93. Desse modo, a sentença deve ser reformada para determinar o regular prosseguimento do feito, ante a competência do juízo a quo e de ser admissível a expedição de carta precatória no âmbito do rito sumaríssimo da Lei 9.099 /1995. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar o regular prosseguimento do feito, ante a competência do juízo a quo e de ser admissível a expedição de carta precatória no âmbito do rito sumaríssimo da Lei 9.099 /1995. Sem custas nem honorários, ante o resultado. BEL. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator