Entrega de Declaração com Atraso em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-36.2021.8.26.0100

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    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. Ação ajuizada pelo adquirente em face da vendedora, pretendendo a rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel. Sentença de procedência. Apelo da ré. Responsabilidade da requerida pelo atraso na entrega das obras. Prazo de tolerância de 180 dias excedido. Súmula nº 164 deste E. Tribunal. Atraso incontroverso na entrega do imóvel. Alegado caso fortuito e força maior. Fortuito interno decorrente do risco da atividade. Art. 927 , parágrafo único , do CC. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Arts. 12 e 14 do CDC . Súmula nº 161 do TJSP. Rescisão por culpa da vendedora reconhecida. Retenção de parte das parcelas pagas. Descabimento. Súmula 543 do E. STJ. Devolução integral devida. Multa contratual por reciprocidade. Possível a inversão em desfavor da vendedora (Tema Repetitivo nº 971 do E. STJ). Condenação devida. Ausência de bis in idem em razão da condenação à restituição das parcelas e aplicação de multa por inadimplemento contratual. Obrigações com fatos geradores distintos. Comissão de corretagem. Rescisão contratual por culpa da vendedora. Retorno ao estado anterior ao negócio. Vendedora que é responsável pela restituição pelo fato de ter dado causa à rescisão. Juros de mora que incidem a partir da citação, por se tratar de inadimplemento imputável exclusivamente à ré. Art. 405 do CC . Sentença mantida. Recurso não provido.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PREVISTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Atraso na entrega de imóvel. Sentença que condenou as apelantes ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, a partir 181º dia até a data da imissão na posse, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas (chuvas e greve dos trabalhadores da construção) não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial. Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa. Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade. 3. O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral. Fixação do quantun indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte. 4. Recurso improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047204 SC XXXXX-59.2018.4.04.7204

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    ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. DANOS MATERIAIS. ATRASO DE OBRA. ALUGUÉIS/LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. - Com efeito, em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem - Contudo, no caso concreto, infere-se da análise do Contrato firmado entre as partes que a atuação da CEF é mais ampla, extrapolando a função de um mero agente financeiro, não havendo como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil pelo atraso na entrega do imóvel. - O CDC é aplicável aos contratos do SFH - O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período da mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador - Ainda que não comprovados os danos decorrentes de gastos com aluguel de imóvel, deve ser arbitrada indenização em 0,5% do valor do atualizado imóvel por mês de atraso da obra a título de dano emergente até a data da efetiva entrega da unidade imobiliária - O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato - Os juros de obra não devem ser cobrados após expirado o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento imobiliário, ainda que este não tenha sido entregue no prazo - Os aluguéis são devidos a partir do momento em que a obra deveria ter sido entregue (período no qual, portanto, não incidem os juros de evolução da obra), não havendo conflito entre o recebimento de aluguéis e os juros de obra.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190021

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO (APARELHO DE PRESSÃO DE PULSO) REALIZADA PELA INTERNET. DEMORA NA ENTREGA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Restou incontroverso que houve atraso na entrega do produto, o que configura falha na prestação do serviço da ré. Todavia, não há nos autos nenhuma prova de que tal atraso tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal à autora, aptos a atingir a esfera da sua personalidade. O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ e TJRJ. O produto adquirido pela autora não é bem essencial. Demora na entrega não lhe trouxe maiores transtornos além daqueles aborrecimentos comuns do diaadia. Sentença de improcedência mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO

  • STJ - AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - ocorrência de danos morais e valor da indenização - esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatórios dos autos. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL XXXXX20168110041

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    RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – DANO MATERIAL – DEMONSTRADO - ABATIMENTO DO VALOR DESCONTADO EM TERMO DE ACORDO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL IN RE IPSA - RECURSO DA CORRETORA PROVIDO – RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - INCABÍVEL PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. I - O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora da construtora/vendedora, sendo presumido o prejuízo experimentado pelo comprador. II - Por outro lado, o valor descontado pela requerida em Termo de Acordo a título de multa contratual pelo atraso deve ser abatido da condenação imposta, com correção monetária do respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. III - O atraso na entrega do imóvel e dos documentos pertinentes não pode ser considerado como mero aborrecimento, uma vez que o autor, ora apelado, teve frustrada a sua justa expectativa de usufruir o imóvel adquirido. IV - Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260292 SP XXXXX-08.2020.8.26.0292

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    APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO. Pleito indenizatório acolhido em primeiro grau. Autora que adquiriu janela para sua residência, a qual foi entregue somente após a propositura da demanda, com atraso de dois meses. Casa da autora em obras, cuja finalização dependia da entrega do bem. Inconformismo de ambas as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. Pertinência subjetiva existente. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA E DO FABRICANTE. Ré argumenta que a culpa coube ao fabricante, com exclusividade, razão pela qual não pode ser responsabilizada. Ré que integra a cadeia de consumo e deve responder pelos atos lesivos causados aos consumidores. Inteligência dos artigos 7º , 14 , 25 e 34 do CDC . Precedentes do E. TJSP. DANO MORAL. Ocorrência. Teoria do desvio produtivo. Inúmeras mensagens por whatsapp e por email trocadas entre a autora e funcionários da ré, visando à entrega do produto. Datas informadas que não foram observadas ou ausência de previsão de entrega. Autora que poderia ter usado o seu tempo em outras atividades. Valor majorado para R$ 5.000,00. Dano materiaL. Descabimento. Autora argumenta com perda de renda enquanto esperava a entrega do produto. Ausência de prova. SUCUMBÊNCIA. Descabe a majoração dos honorários advocatícios do patrono da autora, porque já foram fixados no teto. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20134040000 XXXXX-31.2013.4.04.0000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MULTA. ART. 88 DA LEI Nº 8.981/91. CABIMENTO. LEGALIDADE. 1. Indevida a exigência da multa prevista no art. 88 da Lei 9.981/91, porquanto cumulada com a multa de ofício do art. 44 da Lei 9.430 /96, a qual incide não apenas em decorrência de falta de pagamento, mas também no caso de falta de declaração. 2. Descabida a cobrança da multa isolada, uma vez que sobre a mesma base de cálculo já incide a multa de ofício do art. 44 supra transcrito, caracterizando, assim, bis in idem. 3. Cabível a aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos, consoante a legislação de regência. 4. Não há qualquer nulidade referente ao lançamento da multa pelo atraso na entrega do imposto de renda, eis que o contribuinte é notificado do lançamento (no momento da entrega da declaração) e do prazo para apresentar impugnação. Não ser verifica, assim, qualquer mácula aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. CAFETEIRA ENTREGUE CERCA DE UM MÊS APÓS A DATA PREVISTA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Dano moral não configurado. O atraso na entrega do produto, por si só, não configura dano moral in re ipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade - o que não ocorreu na hipótese. 2. O mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e, se assim não se entender, acabaremos por banalizá-lo, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TRT-2 - XXXXX20205020445 SP

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    MULTA DO ART. 477 , § 8º DA CLT . ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS DA RESCISÃO CONTRATUAL. INDEVIDA. O fato gerador da multa do art. 477 , § 8º , da CLT , é retardamento na quitação das verbas rescisórias, não o atraso na homologação da rescisão ou na entrega da documentação respectiva. Assim, ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias, conforme estipulado em lei, não há que se falar em aplicação da referida multa, mesmo que a entrega das guias tenha sido extemporânea. Recurso da reclamada a que se dá provimento quanto a esse aspecto.

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