E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO REALIZADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. A questão central a ser dirimida diz com o direito que a Autora alega possuir de ser ressarcida do valor indevidamente sacado de sua conta vinculada ao FGTS. 2. Aplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor , ainda que a questão de fundo esteja atrelada ao saque do Funde de Garantia por Tempo de Serviço, de titularidade da Apelada, na condição de fundista, as estipulações legais que protegem o consumidor, mormente no que tange à inversão do ônus da prova. 3. A autora comprova ser funcionária da Prefeitura Municipal de Corumbá desde 1985, não estando configurado os requisitos necessários para o saque do FGTS, previstos no art. 20 , inciso III , da Lei 8.036 /90. 4. A questão não se limita à análise da autenticidade da assinatura da Apelada, que não foi efetivamente confirmada por perícia, uma vez prejudicada a prova pela não apresentação da documentação original pela própria Apelante. 5. Deve-se ter em conta, principalmente, a total inércia da CEF em demonstrar que efetivamente tomou todas as cautelas necessárias quando da liberação do saque e apresentar nos autos a documentação referente aos alegados alvarás judiciais que teriam viabilizado os saques na conta vinculada da autora, ou no limite, informações mínimas, como número de processo, como início de prova, a fim de embasar suas alegações. 6. Sendo trintenária a prescrição para ação de cobrança de contribuições para o FGTS, nos termos do enunciado da Súmula nº 30 do C. Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a justificativa utilizada pela CEF, para a não apresentação dos documentos relativos aos saques apontados nos extratos análiticos da conta vinculada de titularidade da autora. 7. Não cabe à autora provar fato negativo, isto é, de que não efetuou o saque dos valores depositados na conta do FGTS, razão pela qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor . 8. Evidente que a CEF não tomou as providencias mínimas necessárias para evitar o levantamento indevido dos valores, sendo esta uma de suas responsabilidades na qualidade de gestora das contas vinculadas. 9. Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, termos do artigo 14 da Lei federal n.º 8.078 /1990, e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. 10. Se a má prestação do serviço bancário - no caso, liberação de valores do FGTS pertencentes à Apelada e levantados por terceiros - restou demonstrada, e daí decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que essa lesão há de ser indenizada. Precedentes. 11. Recurso de apelação a que se nega provimento.