Lesão por Esforço Repetitivo em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040511

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    DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. OMBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Reconhecida a responsabilidade da reclamada pelos danos causados à reclamante em razão da moléstia adquirida, as quais trouxeram consequências na sua esfera pessoal, cabível o deferimento de indenização por dano moral, nos termos do art. 7º , XXII e XXVIII , da CF e do art. 927 do CC .

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  • TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX20035150013

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    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496 /2007 . INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. LER/DORT. ATIVIDADE QUE ENVOLVE ESFORÇO REPETITIVO. RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA . Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT. Consoante consignado pela Turma, com base nos elementos fático-probatórios constantes do acórdão regional, a reclamante padece de lesão por esforço repetitivo decorrente do exercício das atividades laborais desempenhadas para a reclamada, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, a tese adotada pela Turma foi a de que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo, o dano moral decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho exige a comprovação da conduta culposa do empregador, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva , e não objetiva, como decidido na instância ordinária. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil de 2002 , admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. Esta Subseção tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como , fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada "ginástica laboral" no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. No caso destes autos, não obstante a ausência de registros nesse sentido, é incontroverso que a reclamante trabalhava na linha de montagem de equipamentos de telefonia, na função de Operadora de Produção Júnior, tendo o Regional registrado que as atividades desempenhadas envolveram esforços repetitivos e, portanto, apresentam risco acentuado, pois tinham chances maiores e reais do aparecimento de patologias relacionadas a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. Embargos conhecidos e providos.

  • TRT-20 - XXXXX20145200004

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    DANO MORAL E DANO MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO. Faz jus a indenização por dano moral e material que exige do empregado a execução de tarefa consistente em esforço excessivo, repetitivo e em condições inadequadas, uma vez que restou evidenciado o nexo causal entre doenças acometidas pela empregada e o trabalho desenvolvido. Recurso que se concede provimento .

  • TRT-23 - XXXXX20165230026 MT

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    RECURSO DAS PARTES. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRABALHO EM LINHA DE PRODUÇÃO COM ESFORÇO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. A regra geral quanto à responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza subjetiva, conforme previsão do art. 7º , inciso XXVIII , da CF/88 , devendo ser provada a culpa ou o dolo do empregador ou de seus prepostos para emergir o dever de indenizar. No caso dos autos, incontroverso que a parte reclamante foi contratada para exercer a função de desossador (a), o que, sabidamente demanda esforço repetitivo, uma vez que desempenhava ciclo de trabalho definido com ritmo intenso o que retrata bem o formato de linha de produção. Ademais, os julgados do TST, já a algum tempo, têm entendido que o trabalho em linha de produção torna objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários. Correta, portanto, a decisão que reconheceu a responsabilidade objetiva da ré em razão de moléstia acometida pela parte obreira e, com efeito, lhe impôs indenização por danos morais e materiais. Recursos das partes improvidos.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20095040661

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    ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO IMPACTO NO OMBRO E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. ATIVIDADES DE ESFORÇO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DE HIGIDEZ DO EMPREGADO. CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS POR DANOS MORAL E MATERIAL. Ao empregador incumbe indenizar por danos material e moral o empregado acometido de LER/DORT - síndrome do impacto no ombro e síndrome do túnel do carpo - em razão da execução de atividades de esforço repetitivo, configurada a culpa do empregador em razão da ausência de condições de segurança e higidez do trabalhador no ambiente laboral, não se afastando a responsabilidade civil pela existência de causa concorrente à doença ocupacional, uma vez que desnecessário nexo etiológico exclusivo para tanto.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 1405130

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTEDEMONSTRADA. COBERTURA DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusiva a cláusula que excluiu do conceito de acidente pessoal as lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), devendo ser considerada nula, por restringir direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o equilíbrio da avença ou até mesmo o seu objeto. 2. Entretanto, a invalidez não é total, mas parcial, e portanto, o valor da indenização deve ser valorado de acordo com a tabela constante da apólice do seguro. 3. Recurso não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-78.2018.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. MICROTRAUMAS REPETITIVOS. LER/DORT. ACIDENTE PESSOAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CDC . INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Restando incontroverso o estado de incapacidade parcial e permanente de caráter multiprofissional da segurada, que a incapacita para as atividades então realizadas e correlatas (bancária), em decorrência de acidente de trabalho reconhecido judicialmente, deve-se conferir às cláusulas contratuais em questão uma interpretação que seja mais favorável ao consumidor, a teor do que prevê o art. 47 do CDC . 2. Na espécie, conquanto a Seguradora Ré, em contestação, tenha alegado que a Autora havia recebido previamente as condições gerais e particulares da apólice securitária contratada, deixou de apresentar qualquer prova nesse sentido, limitando-se a colacionar aos autos os mencionados documentos, os quais, cabe ressaltar, sequer encontram-se assinados pela consumidora, podendo-se concluir, assim, que a Ré não cumpriu com o ônus probatório previsto no art. 373 , II , do CPC , no que tange à alegação autoral atinente ao dever de informação consagrado no CDC . 3. Tendo o fornecedor, no caso, a Seguradora Apelada, descumprido com o dever de informação, ocultando da segurada a real extensão da cobertura e as hipóteses de exclusão, não há como impor à consumidora o ônus de se submeter às cláusulas limitativas de direito que, ao que tudo indica, somente lhe foram apresentadas na seara judicial. O entendimento encontra respaldo no art. 46 do CDC , o qual estipula que os contratos consumeristas não obrigam os consumidores nas situações em que não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. 4. A doença decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada, por força de lei, como acidente de trabalho, podendo, por isso, ser incluída como acidente pessoal para fins securitários. 5. A previsão contratual que exclui as doenças do trabalho, como espécies do gênero doenças ocupacionais, equiparadas, por força de lei (art. 20 da Lei nº 8.213 /91), a acidente do trabalho, além de injusta e abusiva, caracteriza-se também como ilegal, não devendo, assim, produzir efeitos em desfavor do consumidor. 6. Considerando a incapacidade permanente da Apelante para exercer a função de bancária nos moldes anteriormente adotados, decorrente de microtraumas suportados aos longos dos anos pelas atividades laborais exercidas, é cabível a indenização correspondente à cobertura por ?Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente?, não havendo que se falar em limitação da indenização em função da invalidez parcial, já que o pagamento do prêmio deve tomar por base a atividade profissional exercida pela segurada, para qual restou permanentemente inválida. 7. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215040662

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    EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. OMBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Reconhecida a responsabilidade da reclamada pelos danos causados ao reclamante em razão da moléstia adquirida, as quais trouxeram consequências na sua esfera pessoal, cabível o deferimento de indenização por dano moral, nos termos do art. 7o , XXII e XXVIII , da CF e do art. 927 do CC .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. MICROTRAUMA. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO. EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A "ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade da seguradora, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Prevalece na jurisprudência desta Corte que os microtraumas sofridos pelo trabalhador entre os quais se inclui a lesão por esforço repetitivo equiparam-se a acidente laboral para fins de cobertura securitária. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. MICROTRAUMAS. LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS E HÉRNIA DISTAL. INCAPACITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DE 50%. – Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.

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