RI nº 5365775.75.2017.8.09.0163, de Valparaíso de Goiás/GORecorrente: BANCO DE BRASÍLIA S/AAdvogado: Dr (ª). Rodrigo Vieira Rocha BastosRecorrida : GILZILENE ANTUNES DE OLIVEIRA GUIMARÃESAdvogado: Dr (ª). Gustavo Francisco A. SiqueiraRelator: Juiz ALTAIR GUERRA DA COSTA JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei nº 9.099 /95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO. APLICAÇÃO DA DOBRA. PROVA DO PAGAMENTO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DO SUPOSTO CREDOR. DISTINÇÃO ENTRE O ART. 940 DO CC E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC . PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NA CONDENAÇÃO IMPOSTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.DA ADMISSIBILIDADE: 1.1 Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, motivos pelos quais deve ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO: 2.1 Cuida-se de ação de repetição do indébito (desconto indevido em conta corrente) cumulada com indenização por danos morais; a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente a restituir à recorrida, em dobro, o valor indevidamente descontado em sua conta bancária (R$ 7.653,88 ? já com a dobra) e, ainda, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral; no recurso, busca o recorrente a reforma da sentença, a pretexto de inexistência dos requisitos ensejadores da dobra e, para além disso, ausência de dano moral e, alternativamente, requer a redução do quantum. 2.2 No caso sub judice, as razões recursais não impugnam a falha na prestação do serviço ? desconto indevido (R$ 3.826,94) em 05/10/2017 relativo a um débito de cartão de crédito vinculado ao cônjuge da recorrida, falecido há mais de 03 anos ?, remanescendo a discussão sobre a dobra determinada na sentença e a condenação por danos morais. 2.3 Em relação ao pedido de repetição, cumpre realçar que no âmbito da relação de consumo ? ainda que por equiparação (bystand) ? é aplicável, em regra, a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , que possui a seguinte redação: ?O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.? Exige-se, assim, prova do pagamento indevido para o reconhecimento do direito à dobra, salvo se o suposto credor demonstrar engano justificável, ou seja, a dobra é a regra, que comporta a exceção do engano justificável. O Colendo STJ, depois de um período de jurisprudência instável a respeito do tema ? ora exigindo a comprovação da má-fé para a aplicação da dobra, ora exigindo a comprovação de engano justificável para afastar a dobra ? estabeleceu a distinção entre a cobrança indevida no âmbito da relação civil (art. 940 do CC )? para o qual exige-se a prova da má-fé do demandante e que a cobrança se dê pelo meio judicial ? e no âmbito da relação de consumo ( parágrafo único do art. 42 do CDC )? segundo o qual a dobra (regra geral) pressupõe a prova do pagamento indevido, admitindo-se a comprovação de que o credor incorreu em engano justificável para excepcionar a regra geral da dobra ?, como se extrai do julgamento do REsp XXXXX/MS ? Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ? DJe de 06/02/2020). No caso concreto, a recorrida comprovou o pagamento indevido (desconto indevido) e o recorrente não demonstrou que incorreu em engano justificável, de modo que é devida a aplicação da dobra na repetição, tal qual determinado na sentença. 2.4 Ainda em relação à repetição, cumpre apenas esclarecer que após o desconto indevido, durante o trâmite processual, o recorrente restituiu a quantia descontada à recorrida (evento 10, arquivo 1), dessa forma, o valor deve ser compensado na condenação imposta na sentença (R$ 7.653,88 ? valor com a dobra) ? com o intuito de impedir o pagamento em triplo do valor e também o enriquecimento sem causa ?, remanescendo, portanto, saldo de R$ 3.826,94 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) a ser pago, com as devidas atualizações monetárias determinadas em primeiro grau. 2.5 Em relação ao dano moral, a privação de grande parte da remuneração ? a recorrida percebe uma remuneração de R$5.704,20 (cinco mil, setecentos e quatro reais e vinte centavos) e o desconto indevido, que durou 13 dias, no valor de R$ 3.826,94 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) ?, causa ao lesado um descontrole em suas finanças, excedendo, portanto, o mero aborrecimento e caracterizando dano moral in re ipsa. Releva ressaltar que o desconto aqui discutido não foi o primeiro indevidamente realizado pela instituição financeira, ora recorrente, porquanto em anterior ação (número XXXXX.74) o banco foi condenado pelo desconto ? em data anterior (05/05/2016) ? do mesmo débito (cartão de crédito relacionado ao cônjuge da recorrida) e, não procedeu com as diligências necessárias para evitar novo desconto. 2.6 Por seu turno, o quantum da indenização arbitrada (R$ 4.000,00), reputado exorbitante pela recorrente, se mostra razoável e proporcional ao dano e observa as condições pessoais das partes, e, ainda, está dentro dos limites normalmente admitidos por este Colegiado para situações idênticas, não comportando, portanto, redução. 3. DO DISPOSITIVO: 3.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o recorrente ao pagamento de R$ R$ 3.826,94 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), visto que a quantia indevidamente descontada foi restituída no curso da ação, mantendo, no mais, a sentença combatida. 3.2 Em virtude do provimento do recurso, ainda que parcial, não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em respeito ao art. 55 da Lei nº 9.099 /95, ressalvado, nesse ponto, o entendimento do relator.