Pagamento Indevido.desconto em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260319 SP XXXXX-72.2019.8.26.0319

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    DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - Reconhecimento de defeito de serviço e ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré apelante na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O desconto indevido de valores em conta corrente constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Reduzida a indenização por danos morais para a quantia de R$11.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. DANO MATERIAL – A parte autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em sua conta corrente, visto que os descontos de parcelas, referente a débito declarado inexigível implicaram diminuição de seu patrimônio, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido - Descabida a condenação do réu no pagamento em dobro de valores retirados indevidamente da conta corrente da parte autora, ante a ausência de prova de má-fé - Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré apelante à devolução dos valores descontados de forma simples, não em dobro. JUROS DE MORA – Por se tratar a espécie de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, conforme orientação do Eg. STJ, os juros simples de mora incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, e não da citação, como, no caso dos autos, fixado pela r. sentença apelada, nem da data da prolação da sentença, como pretende a ré apelante – Mantida a r. sentença quanto à deliberação de incidência dos juros de mora a partir da citação, em vez da data do evento danoso, para evitar a reformatio in pejus. Recurso provido, em parte.

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  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20168240023

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. VALOR PAGO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. "Tanto esta Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça possuíam a compreensão, de longa data, de 'ser descabida a devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração, o que evidencia a boa-fé objetivo do servidor no recebimento da verba alimentar' (STJ, Min. Mauro Campbell Marques). A partir do julgamento do Tema 1009 pelo STJ, firmou-se uma distinção entre os erros administrativos (operacional ou de cálculo) e aqueles causados por má interpretação da lei, entendendo-se que os primeiros sujeitam o servidor à devolução da verba indevidamente recebida. Embora essa nova posição não se aplique ao caso em razão da modulação dos efeitos do julgado, a própria tese ressalvou 'as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido'. Hipótese dos autos que se amolda à exceção, justificando, também por isso, a concessão da segurança" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. XXXXX-55.2019.8.24.0000 , rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. XXXXX-09.2016.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL. 1. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-MT - XXXXX20218110041 MT

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    E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – DEVER DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ). Não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos em folha de pagamento dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação. O montante indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter satisfativo-pedagógico da medida. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1808879

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    Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. GRATIFICAÇÃO TIDEM. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões objeto do processo de origem, especialmente a legalidade do ato administrativo que reconheceu o pagamento indevido de Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral - TIDEM, devem ser devidamente analisadas em sede de cognição exauriente, após o aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual. 2. A demonstração de que a servidora recebeu a gratificação de dedicação exclusiva durante os períodos em que manteve vínculo empregatício concomitante com a Administração está documentada nos autos do Processo Administrativo questionado, o que afasta, de plano, a probabilidade do direito. 3. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15 , a possibilitar a antecipação de tutela pleiteada, deve ser mantida a decisão liminar de indeferimento da medida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20178090163

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    RI nº 5365775.75.2017.8.09.0163, de Valparaíso de Goiás/GORecorrente: BANCO DE BRASÍLIA S/AAdvogado: Dr (ª). Rodrigo Vieira Rocha BastosRecorrida : GILZILENE ANTUNES DE OLIVEIRA GUIMARÃESAdvogado: Dr (ª). Gustavo Francisco A. SiqueiraRelator: Juiz ALTAIR GUERRA DA COSTA JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei nº 9.099 /95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO. APLICAÇÃO DA DOBRA. PROVA DO PAGAMENTO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DO SUPOSTO CREDOR. DISTINÇÃO ENTRE O ART. 940 DO CC E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC . PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NA CONDENAÇÃO IMPOSTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.DA ADMISSIBILIDADE: 1.1 Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, motivos pelos quais deve ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO: 2.1 Cuida-se de ação de repetição do indébito (desconto indevido em conta corrente) cumulada com indenização por danos morais; a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente a restituir à recorrida, em dobro, o valor indevidamente descontado em sua conta bancária (R$ 7.653,88 ? já com a dobra) e, ainda, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral; no recurso, busca o recorrente a reforma da sentença, a pretexto de inexistência dos requisitos ensejadores da dobra e, para além disso, ausência de dano moral e, alternativamente, requer a redução do quantum. 2.2 No caso sub judice, as razões recursais não impugnam a falha na prestação do serviço ? desconto indevido (R$ 3.826,94) em 05/10/2017 relativo a um débito de cartão de crédito vinculado ao cônjuge da recorrida, falecido há mais de 03 anos ?, remanescendo a discussão sobre a dobra determinada na sentença e a condenação por danos morais. 2.3 Em relação ao pedido de repetição, cumpre realçar que no âmbito da relação de consumo ? ainda que por equiparação (bystand) ? é aplicável, em regra, a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , que possui a seguinte redação: ?O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.? Exige-se, assim, prova do pagamento indevido para o reconhecimento do direito à dobra, salvo se o suposto credor demonstrar engano justificável, ou seja, a dobra é a regra, que comporta a exceção do engano justificável. O Colendo STJ, depois de um período de jurisprudência instável a respeito do tema ? ora exigindo a comprovação da má-fé para a aplicação da dobra, ora exigindo a comprovação de engano justificável para afastar a dobra ? estabeleceu a distinção entre a cobrança indevida no âmbito da relação civil (art. 940 do CC )? para o qual exige-se a prova da má-fé do demandante e que a cobrança se dê pelo meio judicial ? e no âmbito da relação de consumo ( parágrafo único do art. 42 do CDC )? segundo o qual a dobra (regra geral) pressupõe a prova do pagamento indevido, admitindo-se a comprovação de que o credor incorreu em engano justificável para excepcionar a regra geral da dobra ?, como se extrai do julgamento do REsp XXXXX/MS ? Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ? DJe de 06/02/2020). No caso concreto, a recorrida comprovou o pagamento indevido (desconto indevido) e o recorrente não demonstrou que incorreu em engano justificável, de modo que é devida a aplicação da dobra na repetição, tal qual determinado na sentença. 2.4 Ainda em relação à repetição, cumpre apenas esclarecer que após o desconto indevido, durante o trâmite processual, o recorrente restituiu a quantia descontada à recorrida (evento 10, arquivo 1), dessa forma, o valor deve ser compensado na condenação imposta na sentença (R$ 7.653,88 ? valor com a dobra) ? com o intuito de impedir o pagamento em triplo do valor e também o enriquecimento sem causa ?, remanescendo, portanto, saldo de R$ 3.826,94 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) a ser pago, com as devidas atualizações monetárias determinadas em primeiro grau. 2.5 Em relação ao dano moral, a privação de grande parte da remuneração ? a recorrida percebe uma remuneração de R$5.704,20 (cinco mil, setecentos e quatro reais e vinte centavos) e o desconto indevido, que durou 13 dias, no valor de R$ 3.826,94 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos) ?, causa ao lesado um descontrole em suas finanças, excedendo, portanto, o mero aborrecimento e caracterizando dano moral in re ipsa. Releva ressaltar que o desconto aqui discutido não foi o primeiro indevidamente realizado pela instituição financeira, ora recorrente, porquanto em anterior ação (número XXXXX.74) o banco foi condenado pelo desconto ? em data anterior (05/05/2016) ? do mesmo débito (cartão de crédito relacionado ao cônjuge da recorrida) e, não procedeu com as diligências necessárias para evitar novo desconto. 2.6 Por seu turno, o quantum da indenização arbitrada (R$ 4.000,00), reputado exorbitante pela recorrente, se mostra razoável e proporcional ao dano e observa as condições pessoais das partes, e, ainda, está dentro dos limites normalmente admitidos por este Colegiado para situações idênticas, não comportando, portanto, redução. 3. DO DISPOSITIVO: 3.1 Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o recorrente ao pagamento de R$ R$ 3.826,94 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), visto que a quantia indevidamente descontada foi restituída no curso da ação, mantendo, no mais, a sentença combatida. 3.2 Em virtude do provimento do recurso, ainda que parcial, não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em respeito ao art. 55 da Lei nº 9.099 /95, ressalvado, nesse ponto, o entendimento do relator.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175040251

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO E PAGAMENTO IRREGULAR DO VALE-TRANSPORTE. Os descontos indevidos no salário e na rescisão contratual, bem como o pagamento irregular do vale-transporte fazem presumir a ocorrência de abalo psicológico na trabalhadora, causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos moldes do artigo 5º , X , da Constituição .

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20125120052 SC XXXXX-86.2012.5.12.0052

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    DESCONTOS INDEVIDOS NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA PREVISTA NO ART. 477 , § 8º , DA CLT . INCIDÊNCIA. Tendo a empresa reclamada feito descontos indevidos no ato da rescisão contratual, sem a devida comprovação de sua origem, e, por consequência, tendo deixado de adimplir a totalidade das verbas rescisórias, é cabível a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05411366002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC , iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010045 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE TODO O IMPORTE SALARIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. O salário é protegido constitucionalmente. Sua retenção dolosa constitui crime. Sua redução é nula. A intangibilidade e irredutibilidade são princípios que organizam o sistema remuneratório. O salário tem natureza alimentar é bem jurídico tutelado. Descontos indevidos, que alcançam todo o importe salarial mensal, têm o condão de afetar gravemente a honra do trabalhador, atingindo sua imagem de "bom pagador" e de sua própria estima e respeitabilidade, ao não obter meios para prover sua existência e de sua família. O desconto indevido de toda a contraprestação salarial constitui ato ilícito que causa dano moral in re ipsa.

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