Prazo para Resposta da Administração em Jurisprudência

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  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20204036109 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA RESPOSTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784 /99. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 , da Constituição da Republica -Ademais, a emenda Constitucional 45 /04 inseriu o inciso LXXVIII , no artigo 5º da Constituição , que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos -Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784 /99 dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias -Requerimento administrativo sem conclusão por prazo superior a sessenta dias decorridos -Remessa oficial não provida.

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  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2. Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º , XXXIV , 'a', da Constituição Federal , traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º , LXXVIII , da CF ). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º , caput, da Lei n. 12.016 , de 7 de agosto de 2009" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784 /1999, decidir o requerimento administrativo. 5. Mandado de Segurança concedido.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20194036130 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA RESPOSTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784 /99. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 , da Constituição da Republica -Ademais, a emenda Constitucional 45 /04 inseriu o inciso LXXVIII , no artigo 5º da Constituição , que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos -Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784 /99 dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias -Requerimento administrativo sem conclusão por prazo superior a sessenta dias decorridos -Remessa oficial não provida.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI N. 8.632 /1993. EX-EMPREGADO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMORA DO MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES EM DECIDIR A RESPEITO DO PEDIDO DE ANISTIA. REALIZAÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO ABUSIVA CARACTERIZADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra omissão do Ministro das Comunicações, consistente na ausência de análise do pedido de anistia do impetrante, em tempo razoável. A autoridade coatora aduz que o processo administrativo precisou de instrução suplementar, necessária à verificação das alegações do requerente. 2. A instrução, de ofício, de processo administrativo tem suporte nos artigos 29 , 35 e 36 da Lei n. 9.784 /1999, de tal sorte que o tempo necessário à resposta de consulta formulada a outro órgão a respeito de determinados fatos ou atos, por si só, não caracteriza abuso ou protelação, quanto ao dever de decidir. 3. Contudo, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e da eficiência, constantes do art. 2º da Lei n. 9.784 /1999, e do princípio da razoável duração do processo, contido no artigo 5º , inciso LXXVIII , da Constituição Federal , os atos necessários à instrução do processo administrativo devem ser realizados em tempo razoável, caso não haja prazo fixado em lei ou pela autoridade competente. 4. No caso específico dos autos, a conclusão dos autos para julgamento do Ministro das Comunicações, em 15 de abril de 2012, revela que a instrução do feito era suficiente à decisão, razão pela qual se mostra apta à configuração da alegada omissão abusiva, quanto ao dever de decidir, uma vez que até a data da impetração, 11 de março de 2013, não havia sido proferida decisão. De outro lado, ainda que considerada a necessidade de instrução do feito administrativo, não há como se entender razoável o tempo em que o processo está tramitando, considerando que, conclusos para decisao em abril de 2012, somente em fevereiro de 2013 é que houve preocupação com instrução suplementar. 5. Mandado de Segurança concedido para que a autoridade coatora determine ao órgão interno de auditoria que se pronuncie a respeito da consulta formulada pela Consultoria Jurídica, conforme o prazo do art. 24 , parágrafo único , da Lei n. 9.784 /1999; e, findo este, proceda ao julgamento do pedido administrativo no prazo de 30 dias, prorrogáveis mediante motivação, conforme previsão do art. 49 da Lei n. 9.784 /1999.

  • STF - NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO: PPE 1145 DF

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    AGRAVO REGIMENTAL NA PRISÃO PARA EXTRADIÇÃO. FORMALIZAÇÃO TEMPESTIVA DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PELO ESTADO REQUERENTE APÓS A PRISÃO. PRETENSÃO DE LIBERDADE, OU PRISÃO DOMICILIAR, OU CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No processo de extradição passiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão, nas hipóteses cuja permanência no cárcere seja singularmente penosa ao extraditando. 2. Não se antecipa juízo de mérito sobre a procedência de eventual pedido de extradição passiva para concessão de liberdade, salvo quando a improcedência puder ser antecipadamente declarada, estreme de dúvidas. 3. In casu, a manutenção da prisão preventiva a extradição decorre da regular aplicação das normas legais e convencionais e tem por objetivo assegurar a entrega do estrangeiro, caso venha a ser julgado procedente o pedido de extradição. Em princípio, a restrição de liberdade perdurará até a conclusão da fase administrativa de entrega ao Estado Requerente. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238190000 2023002136058

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL . CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELO SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS (SISTCADPJ). EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO COM ORDEM DE CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E PRAZO PARA RESPOSTA DE 15 DIAS APÓS A JUNTADA AOS AUTOS. FUNDADA DÚVIDA DA PARTE RÉ QUANTO AO PRAZO PARA CONTESTAR. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A REVELIA AO RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DE DEFESA, CONSIDERANDO A CITAÇÃO ELETRÔNICA. CERTIDÕES CARTORÁRIAS QUE ATESTAM A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INFORMAÇÕES ERRÔNEAS NOS AUTOS QUE NÃO PODEM PREJUDICAR A PARTE . JUSTA CAUSA APTA A AFASTAR A REVELIA ( ARTIGO 223 DO CPC ). TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO QUE SE RECONHECE EM OBSERVÂNCIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, DECISÃO QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO .

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20208130024

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - DIREITO À INFORMAÇÃO - ARTIGOS 5º , INCISO XXXIII , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PRAZO PARA RESPOSTA DE 30 DIAS - NÃO OBSERVÂNCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O direito à informação encontra previsão no art. 5º , inc. XXXIII , da CR/88 , que dispõe o seguinte: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" - A inércia da Administração Pública em apresentar resposta ao requerimento administrativo de servidor público municipal, excedendo prazo razoável, configura ilegalidade por omissão - Sentença confirmada na remessa necessária.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO/RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784 /99. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput do artigo 37 da Constituição da Republica -Ademais, a emenda Constitucional 45 /04 inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição , que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos -Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784 /99 dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 (trinta) dias - Análise de pedido/requerimento administrativo sem conclusão por prazo superior a 60 (sessenta) dias decorridos -Remessa oficial não provida.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20204013600

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784 /1999 e os artigos 5º , inciso LXXVIII , e 37 , caput, da Constituição Federal . 2. Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20218010000 AC XXXXX-07.2021.8.01.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO EM ÓRGÃO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO TOCANTE AO PLEITO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. LEI DE ACESSO A INFORMACAO . 1. O Estado do Acre - Secretário de Estado de Saúde tem legitimidade passiva, uma vez que o pedido foi destinado à Secretaria de Estado de Saúde, da qual a autoridade responsável é o aludido Secretário. 2. Nos moldes do art. 5.º , XXXIII , da Carta Magna , todos possuem o "direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". 3. De igual modo, a Lei n.º 12.527 /11 garante o direito constitucional de acesso à informação, decorrente do dever de publicidade do Estado, na qual foi estipulado prazo de resposta a ser observado pelo órgão ou entidade, e, caso não seja atendido, poderá ensejar responsabilização do agente público. 4. Sendo assim, a não obtenção de resposta por parte do Impetrado constitui ilegal violação ao direito líquido e certo da Impetrante de acesso a informações de seu interesse, cujo direito está constitucionalmente assegurado pelo art. 5.º , XXXIII , da Carta Magna , bem como devidamente regulamentado pela Lei n.º 12.527 /2011 ( Lei de Acesso a Informacao ). 4. Mandamus conhecido e segurança concedida.

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