TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20204036109 SP
E M E N T A ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA RESPOSTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784 /99. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 , da Constituição da Republica -Ademais, a emenda Constitucional 45 /04 inseriu o inciso LXXVIII , no artigo 5º da Constituição , que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos -Os arts. 48 e 49 da Lei 9.784 /99 dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias -Requerimento administrativo sem conclusão por prazo superior a sessenta dias decorridos -Remessa oficial não provida.