Princípio Geral de que o Acessório Segue o Principal em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século ( Código Civil/1916 , art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002 , art. 92 . Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ".

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50037790001 MG

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    APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORMENTE DECLARADAS ABUSIVAS - JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS - RESTITUIÇÃO - ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. 1- Sendo indevidas as tarifas administrativas à época da sentença, também o são os juros remuneratórios capitalizados delas decorrentes e que, por isso, devem ser restituídos. 2- De acordo com o princípio da gravitação jurídica, o acessório segue o principal por um princípio natural, sendo desnecessária a previsão expressa.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20165030038 MG XXXXX-80.2016.5.03.0038

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    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FALÊNCIA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. O crédito previdenciário decorrente de execução trabalhista tem caráter meramente acessório em relação ao crédito trabalhista, pelo que a UNIÃO não pode pretender prosseguir com a execução daquele na Justiça do Trabalho, enquanto o crédito principal do trabalhador é habilitado perante o Juízo falimentar. O acessório segue a sorte do principal é princípio consagrado desde o Direito Romano e está previsto no art. 92 do Código Civil Brasileiro: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20118130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AVAL - INVALIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL -- ACESSORIUM SEQUITUR PRINCIPALE - ARTS. 184 DO CC - RECURSO PROVIDO. 1. O aval é o ato pelo qual o garantidor compromete-se a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título. 2. Nos termos do art. 184 , segunda parte, do CC, a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. 3. Acolhida a tese da exceção do contrato não cumprido quanto ao avalizado, não há como convalidar um ato nulo, alçando ao avalista a responsabilidade por pagamento de obrigação desprovida de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 803 do CPC ). 4.Tendo em vista que a cobrança é decorrente de contrato acessório de aval prestado em obrigação já extinta, deve ser obedecida a regra de que o acessório segue o principal : accessorium sequitur suum principale. 6. Recurso provido.

  • TRT-8 - RO XXXXX20155080008

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    > VÍNCULO DE EMPREGO. As provas produzidas nos autos não são capazes de gerar a convicção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, no sentido de que havia entre as partes uma relação jurídica de emprego, vez que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a configuração dos pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT. Assim, em face da manutenção da r. Sentença quanto à inexistência de vínculo de emprego entre as partes litigantes, deve ser mantida também a improcedência das parcelas suso referidas, até mesmo pelo princípio geral do direito de que o acessório segue a mesma sorte do principal (Princípio da Gravitação Jurídica). (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-31.2015.5.08.0008 RO; Data: 23/01/2018; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO )

  • TRT-8 - ROT XXXXX20225080131

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    I - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. O reclamante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não tendo sustentado a existência do desvio de função de forma coerente, razão pela qual deve ser mantida a decisão quanto ao indeferimento da diferença salarial pleiteada. II - DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - DIFERENÇA DE FGTS - MULTA DO ART. 477 e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As verbas pleiteadas pelo reclamante dependiam do reconhecimento do desvio de função para a sua procedência. Assim, em face da manutenção da r. Sentença quanto à inexistência de desvio de função entre as partes litigantes, deve ser mantida também a improcedência das parcelas supra referidas, até mesmo pelo princípio geral do direito de que o acessório segue a mesma sorte do principal (Princípio da Gravitação Jurídica). (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-03.2022.5.08.0131 ROT; Data: 24/01/2023; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO )

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50072323001 Guaxupé

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    EMENTA: APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA RATIO DECIDENDI. AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. - De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão combatida (art. 932 , III do CPC )- Pelo princípio da gravitação jurídica, em que a sorte do acessório segue a do principal, a improcedência do pedido formulado na ação principal prejudica aquele formulado na inerente ação cautelar.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20085060241

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    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS DE ITINERÁRIO. NORMA COLETIVA. CONCESSÕES RECÍPROCAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. I - Os sindicatos têm ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos da categoria, podendo firmar acordos ou convenções coletivas, que resultam de transação entre as partes. E essas normas coletivas devem ser interpretadas sistemicamente ante o princípio do conglobamento. As categorias profissional e econômica fazem concessões recíprocas, sem que isso afete o princípio da norma mais favorável. Desse modo, as horas de percurso podem ser objeto de acordo para considerá-las indevidas. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. A principal conseqüência da obrigação acessória, quando não reconhecido o pedido principal, é a sua inexistência, atraindo a máxima segundo a qual o pedido acessório segue a mesma sorte do principal (art. 92 , CC ). III - Recurso Ordinário conhecido e provido in totum. (Processo: RO - XXXXX-52.2008.5.06.0241 (00822-2008-241-06-00-5), Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 17/02/2009, Terceira Turma, Data de publicação: 20/03/2009)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20098260451 SP XXXXX-76.2009.8.26.0451

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    Prestação de serviços educacionais - Ação monitória - Mensalidades escolares - Inadimplência.Restando cumpridamente evidenciada nos autos a relação jurídica contratual existente entre as partes e comprovado o inadimplemento da obrigação por parte da requerida de solver o débito, impossível acolher-se os embargos monitórios.Mensalidades escolares Juros e multa - Prescrição quinquenal - Artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil Inocorrência. "As obrigações principal e acessória regem-se pelos mesmos princípios norteadores das relações entre coisa principal e acessória, daí estarem subordinadas ao preceito geral accessorium sequitur naturam sui principalis, ou seja o acessório segue a condição jurídica do principal."Recurso improvido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160158 São Mateus do Sul XXXXX-13.2021.8.16.0158 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE HIPOTECA CEDULAR C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO HIPOTECÁRIO DE IMÓVEL RURAL – PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DECLARADA, COM A EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO ESCORREITA. ART. 1.499 , I , DO CCB . PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 189 , do CCB , “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. 2. “A primeira hipótese de extinção da hipoteca envolve o desaparecimento da obrigação principal, pois, repise-se, a hipoteca não pode existir sozinha, diante do seu caráter acessório. Mais uma vez aplica-se o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal”.(TARTUCE, FLÁVIO. Direito Civil 4. Direito das Coisas, 6ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Metodo, 2014, pg. 537).3. “Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). Precedente (STJ - REsp XXXXX/SC )”.4. Uma vez mantida a sentença de procedência, não há que se falar em redistribuição da sucumbência.5. Nos termos do que dispõe o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , ao julgar o recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-13.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022)

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