TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-81.2019.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: M. L. G. A. e outros (2) Advogado (s): MARIA CRISTINA SOARES DAVID, FABIO DAVID MOTTA EMBARGADO: JOAO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS Advogado (s):JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES, LEONARDO DE SOUZA REIS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE ALIMENTOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC . RECURSO HORIZONTAL DOS INFANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE MANTÉM PROCESSO EM PAUTA, PUBLICADA NA MESMA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE BOA-FÉ. ART. 5º DO CPC . NECESSIDADE DE NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO GENITOR PREJUDICADO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por M. L. G. A. e J. L. C. A., representados por sua genitora EMILIE GRISI NUNES ( XXXXX-81.2019.8.05.0000 .1.EDCiv) e por JOAO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS ( XXXXX-96.2019.8.05.0000 .2.EDCiv), contra acórdão que, julgando simultaneamente os Agravos de Instrumento de nº. XXXXX-81.2019.8.05.0000 – (ID. XXXXX) e n. XXXXX-96.2019.8.05.0000 - (ID. XXXXX), deu provimento parcial ao recurso do Genitor e negou provimento ao recurso dos infantes, reduzindo-se os alimentos provisórios para o montante de 07 (sete) salários mínimos. 2. No caso em apreço, antes da análise de mérito, impõe-se a verificação da questão preliminar arguida pelos alimentandos em suas razões recursais ( XXXXX-81.2019.8.05.0000 .1.EDCiv – ID. XXXXX), haja vista terem sinalizado a nulidade do Acórdão embargado, considerando que houve pedido de retirada da pauta para julgamento presencial do agravo de instrumento, cuja resposta apenas foi proferida no dia da sessão de julgamento do recurso principal. 3. Em cotejo aos fundamentos colacionados pelos Alimentandos/Embargantes, vê-se que, no Agravo de Instrumento n. XXXXX-81.2019.8.05.0000, interposto pelos infantes, nos termos do ID. XXXXX, foi requerida a retirada do processo da pauta de julgamento do dia 25 de agosto de 2020, igualmente requerido pelo Genitor/Agravado, nos termos do ID. XXXXX. 4. Ocorre que, a resposta ao requerimento de retirada da pauta para julgamento presencial, fora publicada em 25 de agosto de 2020 (ID. XXXXX), mantendo-se o julgamento do recurso principal, que foi realizado no mesmo dia em que publicizada a resposta do pedido dos Recorrentes, qual seja, 25 de agosto de 2020 (ID. XXXXX), o que retirou dos interessados a possibilidade de participação da sessão de julgamento. 5. Destaque-se que, tendo as partes formulado pedido para julgamento presencial, apenas foram cientificados da resposta na data do julgamento do Agravo de Instrumento, sem tempo hábil, portanto, para que providenciassem os meios necessários à participação no julgamento do recurso principal, nos termos do Decreto Judiciário nº 271, de 28 de abril de 2020. 6. Outrossim, nos termos do art. 5º do CPC , qualquer das partes que participe do processo, inclusive, o próprio órgão julgador, deve se comportar de acordo com os ditames da boa-fé, o que não foi observado no caso em tela, considerando que os peticionantes tinham a legítima expectativa de obter em tempo razoável, resposta sobre a manutenção do processo em pauta, como forma de lhe ser oportunizada a participação na sessão de julgamento. 7. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pelos Embargantes/infantes, com o reconhecimento do cerceamento de defesa e nulidade dos atos decisórios da sessão de julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento n. XXXXX-81.2019.8.05.0000 e XXXXX-96.2019.8.05.0000 , devendo ser designada nova data de julgamento, com tempo hábil para participação dos interessados. 8. Em razão da nulidade ora reconhecida, com nova designação de julgamento do recurso principal, fica prejudicada a análise do recurso horizontal do genitor ( XXXXX-96.2019.8.05.0000 .2.EDCiv), nos termos do art. 932 , inciso III , do CPC . PRELIMINAR ACOLHIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS INFANTES PARA SER DESIGNADA NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO GENITOR PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração simultâneos, originados dos respectivos recursos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-81.2019.8.05.0000 e n. XXXXX-96.2019.8.05.0000 , em que figuram como Embargantes e Embargados, reciprocamente, M. L. G. A. e J. L. C. A., representados por sua genitora EMILIE GRISI NUNES e JOAO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos infantes ( XXXXX-81.2019.8.05.0000 .1.EDCiv), julgando-se prejudicado o recurso do genitor ( XXXXX-96.2019.8.05.0000 .2.EDCiv), nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR15)