Processo em Pauta em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-81.2019.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: M. L. G. A. e outros (2) Advogado (s): MARIA CRISTINA SOARES DAVID, FABIO DAVID MOTTA EMBARGADO: JOAO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS Advogado (s):JOSE ANTONIO MAIA GONCALVES, LEONARDO DE SOUZA REIS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE ALIMENTOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC . RECURSO HORIZONTAL DOS INFANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE MANTÉM PROCESSO EM PAUTA, PUBLICADA NA MESMA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE BOA-FÉ. ART. 5º DO CPC . NECESSIDADE DE NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO GENITOR PREJUDICADO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por M. L. G. A. e J. L. C. A., representados por sua genitora EMILIE GRISI NUNES ( XXXXX-81.2019.8.05.0000 .1.EDCiv) e por JOAO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS ( XXXXX-96.2019.8.05.0000 .2.EDCiv), contra acórdão que, julgando simultaneamente os Agravos de Instrumento de nº. XXXXX-81.2019.8.05.0000 – (ID. XXXXX) e n. XXXXX-96.2019.8.05.0000 - (ID. XXXXX), deu provimento parcial ao recurso do Genitor e negou provimento ao recurso dos infantes, reduzindo-se os alimentos provisórios para o montante de 07 (sete) salários mínimos. 2. No caso em apreço, antes da análise de mérito, impõe-se a verificação da questão preliminar arguida pelos alimentandos em suas razões recursais ( XXXXX-81.2019.8.05.0000 .1.EDCiv – ID. XXXXX), haja vista terem sinalizado a nulidade do Acórdão embargado, considerando que houve pedido de retirada da pauta para julgamento presencial do agravo de instrumento, cuja resposta apenas foi proferida no dia da sessão de julgamento do recurso principal. 3. Em cotejo aos fundamentos colacionados pelos Alimentandos/Embargantes, vê-se que, no Agravo de Instrumento n. XXXXX-81.2019.8.05.0000, interposto pelos infantes, nos termos do ID. XXXXX, foi requerida a retirada do processo da pauta de julgamento do dia 25 de agosto de 2020, igualmente requerido pelo Genitor/Agravado, nos termos do ID. XXXXX. 4. Ocorre que, a resposta ao requerimento de retirada da pauta para julgamento presencial, fora publicada em 25 de agosto de 2020 (ID. XXXXX), mantendo-se o julgamento do recurso principal, que foi realizado no mesmo dia em que publicizada a resposta do pedido dos Recorrentes, qual seja, 25 de agosto de 2020 (ID. XXXXX), o que retirou dos interessados a possibilidade de participação da sessão de julgamento. 5. Destaque-se que, tendo as partes formulado pedido para julgamento presencial, apenas foram cientificados da resposta na data do julgamento do Agravo de Instrumento, sem tempo hábil, portanto, para que providenciassem os meios necessários à participação no julgamento do recurso principal, nos termos do Decreto Judiciário nº 271, de 28 de abril de 2020. 6. Outrossim, nos termos do art. 5º do CPC , qualquer das partes que participe do processo, inclusive, o próprio órgão julgador, deve se comportar de acordo com os ditames da boa-fé, o que não foi observado no caso em tela, considerando que os peticionantes tinham a legítima expectativa de obter em tempo razoável, resposta sobre a manutenção do processo em pauta, como forma de lhe ser oportunizada a participação na sessão de julgamento. 7. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pelos Embargantes/infantes, com o reconhecimento do cerceamento de defesa e nulidade dos atos decisórios da sessão de julgamento conjunto dos Agravos de Instrumento n. XXXXX-81.2019.8.05.0000 e XXXXX-96.2019.8.05.0000 , devendo ser designada nova data de julgamento, com tempo hábil para participação dos interessados. 8. Em razão da nulidade ora reconhecida, com nova designação de julgamento do recurso principal, fica prejudicada a análise do recurso horizontal do genitor ( XXXXX-96.2019.8.05.0000 .2.EDCiv), nos termos do art. 932 , inciso III , do CPC . PRELIMINAR ACOLHIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS INFANTES PARA SER DESIGNADA NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO GENITOR PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração simultâneos, originados dos respectivos recursos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-81.2019.8.05.0000 e n. XXXXX-96.2019.8.05.0000 , em que figuram como Embargantes e Embargados, reciprocamente, M. L. G. A. e J. L. C. A., representados por sua genitora EMILIE GRISI NUNES e JOAO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos infantes ( XXXXX-81.2019.8.05.0000 .1.EDCiv), julgando-se prejudicado o recurso do genitor ( XXXXX-96.2019.8.05.0000 .2.EDCiv), nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR15)

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. PREVENÇÃO. HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. DECISÃO PRECLUSA. INCIDENTE APTO A GERAR A PREVENÇÃO. INCIDENTE PREVISTO NO ART. 71 DO RISTJ. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA. INVIABILIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONVALIDAÇÃO PELA REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FATO NOVO POTENCIALMENTE RELEVANTE NOTICIADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS A REGULARIZAÇÃO DAS INTIMAÇÕES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE ATIVIDADE INSTRUTÓRIA COMPLEMENTAR ANTES DO REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA COMPATÍVEL COM A NULIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. SUPOSTA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS FILHAS ADOLESCENTES EM RESIDIR COM A GENITORA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DEVE SER CONSIDERADA NO REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. DISTANCIAMENTO TEMPORAL DOS ESTUDOS PSICOSSOCIAIS QUE BASEARAM AS DECISÕES DE MÉRITO. REALIZAÇÃO DE NOVO ESTUDO PSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. 1- Ação proposta em 04/12/2014. Recurso especial interposto em 19/12/2019 e atribuído à Relatora em 20/05/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é nulo o acórdão que julgou a apelação em virtude de o patrono de uma das partes não ter sido intimado previamente da sessão de julgamento; (ii) se, ausente o consenso entre os pais acerca da guarda, devem ser levadas em consideração as manifestações de vontade externadas pelas filhas adolescentes. 3- Recebido o habeas corpus anteriormente impetrado pela parte como pedido de tutela de provisória antecedente, por se vislumbrar que a pretensão era de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, em decisão acobertada pela preclusão, descabe impugnar a distribuição do próprio recurso especial por prevenção, pois o art. 71 do RISTJ dispõe que a prévia distribuição de incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo. 4- É nulo o julgamento de recurso perante o Tribunal na hipótese em que uma das partes, após regularizar a sua representação processual, não foi previamente intimada da inclusão do processo em pauta e, em razão disso, teve suprimido o seu direito de sustentar oralmente as razões recursais. Precedentes de todas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 5- O vício decorrente da ausência de intimação do patrono da parte para a sessão de julgamento e, consequentemente, da inviabilização de sua sustentação oral em hipótese prevista em lei não é mera formalidade dispensável e não é suscetível de convalidação pela simples republicação do acórdão com a correta intimação, mas, ao revés, é dever dos julgadores, imposto de forma cogente a todos os Tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6- Se a parte, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos após a regularização das suas intimações, alega a existência de fato novo potencialmente relevante e apto a influenciar o julgamento da apelação, consubstanciado na suposta e posterior manifestação de vontade das adolescentes em residir com a genitora, é admissível que esta Corte, além de nulificar o julgamento realizado sem a regular intimação da parte, também determine a realização de atividade instrutória suplementar, a fim de que seja apurada a existência do fato novo noticiado e a atual aptidão dos pais para o exercício da guarda, sobretudo na hipótese em que as decisões de mérito se basearam em estudos psicossociais realizados em momento temporalmente distante do atual. 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de: (i) anular todos os atos processuais após a juntada da procuração da recorrente; (ii) determinar que seja realizada atividade instrutória complementar, realizando-se novo estudo psicossocial para apurar a existência do alegado fato novo e a atual aptidão dos pais para o exercício da guarda unilateral. 8- Prejudicado o exame dos recursos interpostos pelo recorrido na TP XXXXX/SP, mantida a tutela provisória deferida até a conclusão do estudo psicossocial e rejulgamento da apelação interposta.

  • TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) XXXXX

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    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO. PROGRAMAS SOCIAIS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. CITAÇÃO PELOS VALORES CORRETOS. NÃO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERRO MATERIAL NO VALOR DO DÉBITO DO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DESSE DECISUM. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. ABATIMENTO DO VALOR DO DÉBITO E DO VALOR DA MULTA. PEDIDO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA DE JULGAMENTO. PLEITO QUE NÃO SE INCLUI NO ROL DE DIREITOS SUBJETIVOS PROCESSUAIS DAS PARTES. DECISÃO DISCRICIONÁRIA DO RELATOR. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO.

  • TRT-18 - : EXCSUSP XXXXX20215180000 GO XXXXX-82.2021.5.18.0000

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    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, nos exatos termos do § 1º do art. 148 do CPC , no prazo máximo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, conforme o art. 146 do mesmo diploma legal, sob pena de não conhecimento. (TRT18, ExcSusp - XXXXX-82.2021.5.18.0000 , Rel. PAULO PIMENTA, TRIBUNAL PLENO, 09/03/2021)

    Encontrado em: A Seção Goiás da OAB, após já remetidos os autos ao Núcleo de Apoio ao Tribunal Pleno para inclusão em pauta, requer sua intervenção no processo na condição de "amicus curiae" (ID XXXXX), alegando: "... Ainda com relação ao instituto da prova emprestada, com base no processo de número XXXXX-36.2020.5.18.0052 , ao qual o patrono o Dr... Quando o próprio juízo em audiência, realiza os acordos com a discriminação das parcelas de forma 100% indenizatórias, mesmo havendo pedidos salariais dentro do processo

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218260068 SP XXXXX-21.2021.8.26.0068

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    Embargos Declaratórios. Ausência de intimação a respeito da inclusão do processo em pauta de julgamento. Inobservância do art. 272 , § 2º , do CPC . Pretensão à sustentação oral. Nulidade configurada. O advogado da parte deve ser intimado, pelo órgão oficial, de todos os atos essenciais processuais praticados, sob pena de nulidade do processo. Mácula processual evidente. Precedentes. Embargos acolhidos, com eficácia infringente.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20175020054

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO ADIADO PARA A SESSÃO SEGUINTE. PROCESSO RETIRADO DE PLENÁRIO VIRTUAL PARA PAUTA PRESENCIAL EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIADE PUBLICAÇÃO.CERCEAMENTODE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.A preliminar de nulidade porcerceamentode defesa está calcada na alegação de que o patrono da reclamante , ora agravante, ficou impedido de proferir sustentação oral quando do julgamento do recurso ordinário por não ter sido intimado sobre a data da sessão presencial, após a retirada do processo da pauta do plenário virtual. 2.Não há, porém, como admitir-se o recurso de revista denegado nesse particular, pois foi observado o disposto no art. 89 do Regimento Interno do TRT da 2ª Região,segundo o qual "o julgamento adiado manterá o processo em pauta, independentemente de nova publicação, com preferência sobre os demais para julgamento nasessãoseguinte" . 3 . Incólume, portanto, o art. 5º , LV , da CF .Precedentes. Agravo a que se nega provimento . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o Tribunal Regional, à luz do conjunto fático probatório dos autos, entendeu não restar caracterizada a relação de emprego. Assim, a aferição da veracidade da argumentação da reclamante depende do reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, haja vista sua natureza extraordinária (Súmula nº 126 desta Corte). A incidência da Súmula nº 126 do TST, por si só, impede o exame do Recurso por violação a disposição de lei. Agravo a que se nega provimento .

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX PR XXXXX-2/02 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. Ocorre nulidade, por cerceamento de defesa, se o procurador constituído não foi intimado da pauta da sessão do julgamento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª C.Cível - EDC - 1680443-2/02 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 06.11.2018)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050243 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

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    EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO PROCESSUAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA. REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA DENTRO DO PRAZO REGIMENTAL. JULGAMENTO OCORRIDO SEM OBSERVÂNCIA DA PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. DIREITO PROCESSUAL VILIPENDIADO. ART. 104, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO C/C ART. 37 , DO CPC . OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

    Encontrado em: em pauta de julgamento... da pauta de julgamento virtual, para fins de sustentação oral presencial”... seja retirado de pauta e reincluído somente após a normalização do expediente

  • TRT-17 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20175170101

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    JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E DEDUÇÕES APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. A juntada de documento após a contestação não pode ser considerada quando não se trata de documento novo, ainda mais quando carreado aos autos após declaração do réu de que não tem mais provas a produzir e sem que seja sido oportunizada à parte contrária a possibilidade de se contrapor ao referido documento.

    Encontrado em: em pauta para tentativa de conciliação... RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição do reclamante em face da r. decisão (Id 095bb8b) que extinguiu a presente execução individual de sentença coletiva do processo XXXXX-94.2012.5.17.0010 , por concluir... matérias controvertidas pelas partes na ação de liquidação individual de sentença coletiva quanto à prescrição e juros de mora e, em relação ao índice de correção monetária, determinou a inclusão do processo

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198050154 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-39.2019.8.05.0154.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado (s): TEOFILO JERONIMO PENNO DA SILVA MOTTA, DELK SOARES MOUTINHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: ERALDO DE JESUS ARAUJO Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFESA CERCEADA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Após uma análise acurada dos autos, restou incontroverso que o patrono regularmente constituído pelo Embargante não foi intimado da inclusão em pauta do recurso de Apelação interposto contra o recorrido, o que o impediu de realizar a sustentação oral de suas razões. 2. Em se tratando de julgamento colegiado em Tribunal, há regras específicas – artigos 934 e 935 , caput, ambos do CPC/15 – que preveem a necessidade de publicação da pauta no órgão oficial e a intimação dos advogados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, permitindo o seu comparecimento à sessão designada, sendo inconteste que nenhuma das regras referidas foi respeitada no julgamento do Apelo interposto pelo Embargante, inquinando-o de nulidade. 3. Ressalte-se que a exigência de intimação da parte acerca da pauta de julgamento do recurso não se traduz em mero formalismo, mas sim em uma garantia fundamental, cuja efetivação tem por escopo assegurar ao litigante o poder de influenciar na tomada de decisão exatamente no momento de sua prolação, concretizando substancialmente o princípio do contraditório, na medida em que, por meio da sustentação oral, a parte participa do julgamento, pois é ouvida pelos Julgadores, podendo intervir na direção da decisão colegiada. 4. Logo, demonstrada a ausência de publicação do anúncio de julgamento da Apelação, deve ser declarada a nulidade do acórdão, determinando nova inclusão do recurso em pauta, com intimação das partes, para lhes oportunizar a realização de sustentação oral. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-39.2019.8.05.0154.1, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES e Embargado ERALDO DE JESUS ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

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