EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. ANIMAL SOLTO NA PISTA DE ROLAMENTO. CULPA IN VIGILANDO DO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA PARCIAL DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A obrigação de indenizar demanda a presença de três elementos, quais sejam, a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre os dois primeiros. 2. O dono, ou detentor, de animais, doméstico ou não, é responsável pelos danos por estes causados, se não provar culpa da vítima ou força maior, consoante art. 936 do CC . 3. Tratando-se de acidente automobilístico decorrente de invasão de animal na pista de rolamento, a culpa in vigilando é do dono do animal que tinha a obrigação de zelar para que os animais permanecessem nos limites de sua propriedade. 4. O dano material não se presume, pois a indenização se mede pela extensão do dano, sendo necessária a efetiva comprovação das perdas patrimoniais ou de qualquer outro prejuízo para que se imponha o seu pagamento, nos exatos termos do disposto no art. 944 do CC . 5. É cabível a indenização por danos estéticos quando constatada a existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente que afete a imagem da vítima ou a sua integridade física. 6. Na hipótese, infere-se da prova documental acostada aos autos que ficou devidamente comprovado pelos autores os prejuízos patrimoniais e o abalo moral por estes suportados, assim como os danos estéticos sofridos, impondo-se a manutenção da condenação do réu ao pagamento da indenização. 7. Para fins de fixação da verba indenizatória devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, constado que o montante fixado a título de danos morais e estéticos na origem afiguram-se desproporcionais em relação a alguns dos requerentes, impõe-se a modificação do quantum. Inteligência da súmula 32 do TJGO. 8. Em caso de condenação em danos morais por ato ilícito em sede de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, qual seja, a data do acidente. 9. No caso sob apreciação, não ficou comprovado que a autora exercia atividade remunerada, tampouco que a redução parcial da visão do seu olho direito impede o exercício de atividades laborais anteriormente exercidas por ela, a subsidiar o pleito de pensionamento vitalício. 10. Em face do parcial provimento do recurso apelatório, não há se falar em majoração dos honorários na seara recursal, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . De outra banda majora-se a verba sucumbencial em desfavor dos autores, em razão do desprovimento do recurso adesivo, observando-se o comando do art. 98 , § 3º , do CPC . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.