E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. REINTEGRA. DECRETOS Nº 8.543 /2015 E Nº 9.393 /2018. REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, conhecido como REINTEGRA, foi criado pela Lei nº 12.546 /2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043 /2014. Trata-se de benefício fiscal destinado às empresas exportadoras de produtos manufaturados, por meio do qual as pessoas jurídicas poderiam apurar créditos a título de PIS e de COFINS mediante a aplicação de percentual a ser estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita auferida com a exportação de determinados bens. Teve por objetivo estimular as exportações, de acordo com a necessidade dos setores econômicos e da atividade exercida. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 8.415 /2015, que delimitou o percentual em 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 31/12/2016. Referido decreto entrou em vigor na data de sua publicação, mas produziu efeitos a partir de 14/11/2014 (art. 10). Após, foi promulgado o Decreto nº 8.543 /2015, que restringiu o percentual de 1% (um por cento) para o período de 01/03/2015 a 30/11/2015. Depois, por meio do Decreto nº 9.148 /2017, o percentual foi fixado em 2% (dois por cento) sobre as receitas de exportação de 01/01/2017 a 31/12/2018 (art. 2º) e, atualmente, com a publicação do Decreto nº 9.393 /2018, está delimitado em 0,1% (um décimo por cento) a partir de 01/06/2018 - Os Decretos nº 8.543 /2015 e nº 9.393 /2018 não instituíram novo tributo, visto que ausentes nova base de cálculo e hipótese de incidência. Porém, a modificação dos percentuais originalmente previstos para o cálculo do valor do crédito majorou de forma indireta a carga tributária, em razão do aumento do custo operacional dos produtos destinados à exportação, a reclamar a aplicação dos princípios constitucionais tributários, em especial os da anterioridade anual e nonagesimal ( CF , arts. 150 , inc. III e § 1º, 154 e 196, § 6º), objeto de discussão nos autos - Note-se que, não se trata de questionar a legitimidade do Poder Executivo para alterar as alíquotas incidentes sobre tributo, quando legalmente autorizado, considerado o cenário da política econômico-tributária. De outro lado, não pode a impetrante ser surpreendida com a redução do crédito do REINTEGRA sem a observância dos princípios gerais tributários, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal ( CF , art. 5º , inc. LIV ), da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 60 , § 4º , inciso IV , da Carta Política . Em conclusão, restou caracterizado, portanto, o direito líquido e certo da parte impetrante ao aproveitamento do benefício REINTEGRA a ser calculado com observância dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal. - No que toca à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp XXXXX/MG , Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012 - Apelação e remessa oficial desprovidas.