EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AMEAÇA. TRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de MARCOS HENRIQUE DE SOUSA , na qual narra o Termo Circunstanciado de Ocorrência ? TCO que no dia 18/08/2020 o paciente após uma reunião em um escritório de advocacia para tratativa de assuntos relativos a uma partilha de herança do genitor em comum com a suposta vítima proferiu os seguintes dizeres: ?prostituta, vagabunda, sem vergonha, você não é filha do meu pai, você não vai ficar com nada do que é dele, você não sabe com quem está mexendo, você não me conhece, você não sabe do que eu sou capaz.? 2. Aduz que foi intimado a comparecer na delegacia em 26/10/2020 para assinar termo de compromisso de comparecimento em juízo no dia 11/03/2021. Em seguida, a audiência foi redesignada duas vezes para os dias 26/08/2021, 26/08/2021 e 11/11/2021. Antes da última data o Ministério Público ofereceu a proposta de transação. 3. No dia 03/02/20222 (audiência preliminar, evento n. 22) o paciente informou que a vítima não apresentou representação criminal em termo próprio, em seguida, o Ministério Público, representou em desfavor do autor, naquela data, oferecendo ainda denúncia em 04/02/2022. 4. No evento n. 28 dos autos principais a Juíza autoriza o sursis processual ofertado pelo Ministério Público, e no evento n. 40 determina a ausência da decadência, diante da manifestação expressa do interesse de representar conforme consta no TCO. Assim, pugna pelo trancamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência, pela falta de justa causa e com fundamento na decadência da representação criminal. 5. Nos referidos autos é possível levantar que o paciente está sendo imputado como autor do crime de ameaça (art. 147 do CPB). 6. Prefacialmente, impende salientar que razão não lhe assiste no tocante à alegada negativa de caracterização do crime sob a alegação de ausência de justa causa, a qual não merece conhecimento, pois a via estreita do Habeas Corpus, por ser um rito célere, é imprópria para a dilação de provas quanto à efetiva prática da infração penal, sendo inviável a discussão do mérito, uma vez que não comporta questão que, para seu deslinde, demande exame aprofundado do conjunto fático probatório, sendo peculiar ao processo de conhecimento. 7. Consoante o entendimento das Cortes superiores e dos Tribunais de Justiça, o trancamento de um processo criminal por meio do habeas corpus é providência excepcionalíssima, admitindo-se o encerramento prematuro de uma ação penal apenas em situações que se reportem, sem a necessidade de exame valorativo de fatos e provas, à conduta material ou formalmente atípica, à ocorrência de causa extintiva da pretensão punitiva do Estado ou, ainda, quando não houver indícios mínimos da autoria do acusado e/ou da materialidade de infração penal, o que não se verifica no caso em comento. 8. Como justa causa, entende-se a presença de suporte mínimo para a acusação e pela extração de conduta penalmente típica da imputação fática narrada no Termo Circunstanciado de Ocorrência. 9. Em análise minuciosa dos elementos cognitivos digitalizados aos autos, verifica-se que as circunstâncias fáticas trazidas ao presente habeas corpus são, a priori, suficientes a demonstrar indícios da autoria e da materialidade delitiva, não se falando, portanto, em atipicidade da conduta e ausência de justa causa, de forma a fundamentar o trancamento do TCO. 10. Contudo, quanto ao pedido de decadência em virtude de ausência de representação não merece prosperar, porquanto houve a representação criminal em duas oportunidades pelo crime de ameaça, sendo que no momento da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) houve expresso interesse na representação criminal e depois durante o curso do processo, conforme evento n. 22 dos autos principais. Vejamos o entendimento dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (ARTS. 147 E 129 DO CP ). LEI N.º 9.099 /95. TCO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM 1º GRAU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA OFENDIDA. CP , ART. 107 , IV . IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA VÍTIMA NO SENTIDO DE QUE DESEJA VER APURADO O FATO DELITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO APELADO, SEGUINDO-SE O TRANSCURSO DO FEITO, POSSIBILITANDO O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, SENDO O APELADO PROCESSADO E JULGADO PELOS CRIMES IMPUTADOS. UNÂNIME. 1. O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a representação é um ato que dispensa formalidades, não sendo exigidos requisitos específicos para sua validade, mas apenas a clara manifestação de vontade da vítima de que deseja ver apurado o fato contra ela praticado, ainda que concretizada perante a autoridade policial; 2. Recurso conhecido e provido. (TJPA - 1a Câmara Criminal Isolada, APL: XXXXX20088140090 BELÉM, Relatora: VERA ARAUJO DE SOUZA , Data de Julgamento: 14/11/2014, Data de Publicação: 18/11/2014) RECURSO DE APELAÇÃO. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (TCO). CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL . NATUREZA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AUTORA DO FATO PELA OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO EXERCIDA TEMPESTIVAMENTE. TCO LAVRADO NA DATA DO SUPOSTO FATO DELITUOSO, CONHECENDO-SE SUA AUTORIA. INTERESSE DAS OFENDIDAS EM PROSSEGUIR À PERSECUÇÃO PENAL DA AUTORA DO FATO, A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO FATO ÀS AUTORIDADE POLICIAL. NÃO EXIGÊNCIA DE MAIORES FORMALIDADES. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE ? RI XXXXX-48.2019.8.06.0121 - Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques ; Comarca: Massapê; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Massapê; Data do julgamento: 15/10/2020; Data de registro: 15/10/2020). 11. A representação não exige formalidade específica, de modo que qualquer manifestação espontânea da parte quanto seu interesse na persecução penal mostra-se suficiente. 12. Posto isso, CONHEÇO do habeas corpus denegando a ordem. 13. Comunique-se à autoridade apontada como coatora com cópia do acórdão. 14. Sem custas e honorários. 15. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após a baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995.