Vereador. 2º Suplente em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158060000 CE XXXXX-83.2015.8.06.0000

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    ADMINISTRATIVO. MANDATO LEGISLATIVO. VEREADOR. AFASTAMENTO. DECISÃO JUDICIAL. TEMPO INDETERMINADO. SUPLÊNCIA. NOMEAÇÃO NEGADA. ILEGALIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO E REGIMENTO LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, para suspender a decisão que determinou a posse imediata de suplente de vereador, cujo titular foi afastado temporariamente por força de determinação judicial. 2. A convocação de suplente somente deve ocorrer após prazo razoável de afastamento do titular. Não é apropriado que, qualquer que seja o prazo do afastamento (temporário) do titular, ainda que mínimo, o suplente assuma, implicando em ônus ao erário. 3. É obrigatória a convocação imediata do suplente de vereador se o titular for afastado por prazo indeterminado e inexiste previsão legal na Lei Orgânica ou em Regimento Legislativo fixando prazo mínimo para sua convocação. 4. No caso em que o afastamento do edil titular excede o prazo de 120 dias previsto para licença de trato particular, é direito legítimo do suplente ser empossado para evitar prejuízo na produção legislativa do município. 5. A decisão que imite na posse o suplente de vereador, mesmo em sede de mandado de segurança, não possui natureza exauriente, porquanto pode ser revista em recurso apropriado. 6. Decisão mantida. Agravo desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-83.2015.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2015. DES. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator

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  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX91579101002 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR - PROIBIÇÃO DO DENUNCIADO DE PARTICIPAR DA VOTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE - TESES AFASTADAS - REQUISITOS DO ART. 300 , CAPUT, DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A norma inserta no art. 5º , I , do Decreto-Lei nº 201 /67 veda a participação do parlamentar, que ofereceu a denúncia, na votação da cassação do mandato de vereador, a fim de garantir o devido processo legal ao denunciado, já que o contrário ofenderia a imparcialidade, neutralidade e isenção do julgamento. 2. Nessa perspectiva, não merece prosperar a tese de que o denunciado/recorrente estaria proibido de participar das votações acerca do recebimento de sua denúncia e do parecer final, visto que a legislação de regência impede tão somente o vereador denunciante de votar e integrar a comissão processante. 3. Noutro giro, consoante previsto no art. 5º , I , do Decreto-Lei nº 201 /67 e art. 196, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ponto dos Volantes, será convocado o suplente do vereador impedido de votar (denunciante), sendo desnecessário o chamamento do substituto do denunciado. 4. Logo, não havendo irregularidades no processo de cassação do mandato do agravante, inexiste fumus boni iuris a amparar a liminar pretendida, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 5. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX91579101002 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR - PROIBIÇÃO DO DENUNCIADO DE PARTICIPAR DA VOTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE - TESES AFASTADAS - REQUISITOS DO ART. 300 , CAPUT, DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A norma inserta no art. 5º , I , do Decreto-Lei nº 201 /67 veda a participação do parlamentar, que ofereceu a denúncia, na votação da cassação do mandato de vereador, a fim de garantir o devido processo legal ao denunciado, já que o contrário ofenderia a imparcialidade, neutralidade e isenção do julgamento. 2. Nessa perspectiva, não merece prosperar a tese de que o denunciado/recorrente estaria proibido de participar das votações acerca do recebimento de sua denúncia e do parecer final, visto que a legislação de regência impede tão somente o vereador denunciante de votar e integrar a comissão processante. 3. Noutro giro, consoante previsto no art. 5º , I , do Decreto-Lei nº 201 /67 e art. 196, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ponto dos Volantes, será convocado o suplente do vereador impedido de votar (denunciante), sendo desnecessário o chamamento do substituto do denunciado. 4. Logo, não havendo irregularidades no processo de cassação do mandato do agravante, inexiste fumus boni iuris a amparar a liminar pretendida, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 5. Recurso não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto por NOEL APARECIDO BERNARDINO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.DISCUSSÃO SOBRE A CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE DE VEREADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL FINDA-SE COM A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. VEREADOR AFASTADO. SUPLÊNCIA DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VOTOS RECEBIDOS E A VAGA DO PARLAMENTAR PERTENCEM À COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA, E NÃO AO CANDIDATO. PRIMEIRO SUPLENTE NÃO MAIS PERTENCENTE AOS PARTIDOS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO. QUINTO SUPLENTE REGULARMENTE EMPOSSADO. ART. 4º DA LEI 7.454 /85. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. 1. A mudança da agremiação partidária do apelante afasta o direito à assunção ao cargo de Vereador, uma vez que o cargo pertence à coligação da qual não mais faz parte. 2. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. (STF - MS: 30260 DF , Relator: Min.CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 DIVULG XXXXX-08-2011 PUBLIC XXXXX-08-2011) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1547976-0 - Umuarama - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 23.08.2016)

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20228173480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-11.2022.8.17.3480 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Juiz Prolator: Dr. Danilo Félix Azevedo APELANTE: CÂMARA DE VEREADORES DE TIMBAÚBA Advogados: Dr. Antônio Ribeiro Jr. E Dra. Larissa Mendes de Oliveira Muniz APELADO: JOSÉ FERNANDO DA SILVA Advogado: Dr. André Braz MPPE : Dra. Yélena de Fátima Monteiro Araújo Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DOS VEREADORES DE TIMBAÚBA. AFASTAMENTO DO MANTADO DE VEREADOR EM VIRTUDE DE DECISÃO CRIMINAL. CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE PARA ASSUMIR A VAGA DO TITULAR DURANTE O AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se na origem, de ação mandamental impetrada em face do Município de Timbaúba, pelo Sr. José Fernando da Silva , com o fito de assumir o cargo de Vereador, dada sua condição de suplente, ante o afastamento do Vereador Felipe Gomes Ferreira Lima por determinação judicial em razão de decisão criminal e de decisão cautelar de afastamento, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Não obstante a determinação judicial de afastamento do cargo de vereador não se adeque a compreensão de “assunto de seu particular interesse”, por se tratar, em verdade, de medida coercitiva judicial que impede o exercício das funções do vereador e o seu comparecimento às sessões da Câmara dos Vereadores, afigura-se razoável, em homenagem da supremacia do interesse público e da representatividade popular, determinar a convocação do vereador suplente para assumir o cargo durante o período de afastamento do titular do exercício da função parlamentar municipal. 3. Importante acentuar que o mandato parlamentar, ainda que parcialmente, deixaria de ser exercido por quem de direito, gerando prejuízo aos atos praticados pelo legislativo municipal nesse período, uma vez que desenvolveria suas atividades sem o número necessário de integrantes para o seu adequado funcionamento, causando prejuízo à votação de projetos de interesse da população. 4. Saliente-se que a convocação do suplente ao cargo objetiva resguardar o interesse público na continuidade das atividades legislativas, ressaltando que a posse ao cargo se dá em condição interina e temporária, enquanto perdurar o afastamento do vereador titular. 5. Recurso de apelação que se nega provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 6. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-11.2022.8.17.3480 , em que figuram como apelante CÂMARA DE VEREADORES DE TIMBAÚBA e como apelado JOSÉ FERNANDO DA SILVA . Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 (02)

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. VEREADOR TITULAR. AFASTAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONVOCAÇÃO E POSSE DO SUPLENTE. CÂMARA DE VEREADORES DE JUAPACI. PREVISÃO LEGAL – REGIMENTO INTERNO. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO REFORMADA.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000 SP XXXXX-72.2022.8.26.0000

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    Ação direta de inconstitucionalidade em face da alínea c do § 1º do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Suzano, que prevê a convocação de suplente para assumir o mandato no caso de licença do Vereador titular, independentemente de prazo - Notícia de aprovação de emenda à Lei Orgânica que modificou a redação do dispositivo impugnado no curso da demanda, sanando o vício invocado na exordial - Convocação de suplente que passa a ser admitida apenas no caso de licenças superiores a 120 (cento e vinte) dias - Simetria com o artigo 17, parágrafo 1º da Constituição Estadual e com o artigo 56 , parágrafo 1º da Constituição Federal - Perda superveniente do objeto - Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do CPC , cassada a liminar".

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20218260000 SP XXXXX-24.2021.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Pretensão de que seja reconhecida a nulidade, sem redução de texto, da expressão "ou de licença" do caput do art. 25, da Lei Orgânica do Município de Vinhedo, de 02 de abril de 1990, para o fim de estabelecer que a convocação do suplente de vereador apenas se dará no caso de licença do titular superior a 120 dias, e para que seja declarado inconstitucional o § 4º do art. 72, da Resolução n. 04, de 02 de outubro de 2006, da Câmara Municipal de Vinhedo, que "dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Vinhedo". Normas impugnadas permitem a convocação de suplente em licença superior a 30 dias. Alegação de ofensa aos princípios da simetria, da razoabilidade e do interesse público, porque no caso de deputado federal ou estadual apenas há a convocação do suplente em licença do titular superior a 120 dias. Invocação de vulneração dos artigos 17, § 1º, 111 e 144 da Constituição Estadual. Artigo 17, § 1º, da Constituição Estadual e artigo 56 , § 1º , da Constituição Federal autorizam a convocação de suplente para o cargo parlamentar após superado o interstício de 120 dias de vacância, por investidura do titular em determinadas funções previstas, ou na hipótese de concessão de licença. Apesar da autonomia municipal, a Edilidade deve se espelhar tanto quanto possível nos dispositivos constitucionais que regulam o funcionamento do parlamento no âmbito Federal e Estadual, especialmente, quando guardam relação de plena semelhança, ou seja, de verdadeiro paralelismo com a estrutura da Câmara Municipal, como se observa em relação à licença do vereador e ao período fixado para chamamento do suplente. Inexiste razoabilidade na aplicação de prazo reduzido de afastamento, contado após 30 dias, para convocação de suplente no âmbito do Legislativo local. Preservação do interesse público na observância do prazo constitucionalmente estabelecido. Normas contestadas colidem frontalmente com os artigos 17, § 1º, 111 e 144, da Constituição Estadual. Precedentes deste Órgão Especial. Modulação dos efeitos para fixar que a eficácia deste julgamento seja a partir da ciência da Edilidade da decisão do Relator concessiva da liminar. Ação procedente para declarar a nulidade, sem redução de texto, da expressão "ou de licença" do caput do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Vinhedo, de 02 de abril de 1990, estabelecendo assim a título de interpretação que a convocação de suplente de vereador apenas se dará no caso de licença superior a 120 dias; e para declarar inconstitucional o § 4º do art. 72, da Resolução n. 04, de 02 de outubro de 2006, da Câmara Municipal de Vinhedo.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04943492001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU - CASSAÇÃO DE VERADOR - NULIDADE DA VOTAÇÃO - INDEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DOS SUPLENTES TEMPORARIAMENTE CONVOCADOS - INIMIZADE - INFLUENCIAÇÃO NA VOTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DENÚNCIA - APRESENTAÇÃO POR TERCEIRO NÃO EDIL - VOTAÇÃO DO PRESIDENTE - REGULARIDADE - - RECURSO NÃO PROVIDO . Nos termos do Decreto-lei n. 201 /67, o vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, o mesmo ocorrendo com o denunciado, os quais serão substituídos por suplente . Não há impedimento legal para que os vereadores suplentes temporariamente convocados participem das votações do processo de cassação de mandato eletivo . Apresentada a denúncia por terceiro não edil, ausente a comprovação de que a alegada inimizade ensejou o resultado e inexistente a vedação de participação do presidente da Casa Legislativa na votação do processo de cassação, não deve ser sobrestada a conclusão do procedimento . Recurso não provido.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX50321115000 MG

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    MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO - NÃO CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES DE VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NULIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. O processo de cassação de mandato de Prefeito pela Câmara, por infração político-administrativa, obedecerá ao procedimento previsto no Decreto-Lei 201 /67, que prevê a convocação de suplente do vereador impedido de votar sobre a denúncia. A não convocação do suplente de vereador impedido de votar pelo recebimento da denúncia gera a nulidade inexorável do processo político-administrativo de cassação, diante da violação da garantia ao devido processo legal.

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