Art. 896. Cabe recurso extraordinário das decisões de última instância, quando:
a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pela Câmara de Justiça do Trabalho;
b) proferidas com violação, expressa de direito.
b) proferidas com violação da norma jurídica.
§ 1º O recurso extraordinário será interposto, no prazo de quinze dias, para a Câmara de Justiça do Trabalho.
§ 2º O recurso terá efeito devolutivo, salvo ao juiz ou presidente do tribunal recorrido, no caso de divergência manifesta, dar-lhe tambem, o efeito suspensivo;
§ 3º Na hipótese de não ser dado o efeito suspensivo, o presidente do tribunal recorrido, ou o juiz, encaminhará o recurso devidamente informado ao tribunal ad quem , sendo a este facultado determinar a remessa do processo.
Art. 896. Cabe recurso extraordinários das decisões de última instância, quando: (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)a) derem à mesma norma, jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)b) proferidas contra a letra expressa de lei. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)§ 1º O recurso extraordinário, cabível, no prazo de quinze dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, será apresentaido à autoridade recorrida, a qual poderá recebe-lo ou denegá,-lo, consoante seja o caso. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)Artigo 896 - Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)b) proferidas com violação de literal disposição da lei, ou de sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)I - Derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)II - Proferidas com violação da norma jurídica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)a) derem ao mesmo dispositivo legal a interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência uniforme dêste;
b) proferidas com violação de literal disposição de lei ou de sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme deste. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)§ 1º O recurso de revista será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)§ 2º Recebido o recurso, a autoridade recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada, pedir carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do despacho se este tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)§ 3º Denegada a interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)§ 4º - Não caberá recurso de revista das decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas em execução de sentença. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)§ 4º Das decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais em execução de sentença, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)§ 4º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)Art. 896 - Cabe Recurso de Revista das decisões de última instância para o Tribunal Superior do Trabalho, quando: (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turmas, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)b) derem ao mesmo disposto de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator interpretação divergente, na forma da alínea a; e (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)c) proferidas com violação de literal dispositivo de lei federal, ou da Constituição da República. v
§ 1º - O Recurso de Revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, o despacho. (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)§ 2º - Recebido o Recurso, a autoridade recorrida declarará o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada requerer carta de sentença para a execução provisória, salvo se for dado efeito suspensivo ao Recurso. (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)§ 3º - Denegado seguimento ao Recurso, poderá o recorrente interpor Agravo de Instrumento no prazo de 8 (oito) dias para o Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)§ 4º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal. (Redação dada pela lei nº 7.701, de1988)§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade da representação, cabendo a interposição de Agravo. (Incluído pela lei nº 7.701, de1988)Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à
Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do
CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
9.756, de 17.12.1998)
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº
7.701, de 21.12.1988)
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da
Constituição da República. (Incluído pela Lei nº
9.957, de 12.1.2000)
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.226, de 4.9.2001)