Resolucao 29/01 | Resolução no 29, de 24 de julho de 2001

Compartilhe

(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-3, de 28 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1o A Resolução da GCE no 13, de 1o de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o .....................................

...................................

IV - corretores: concessionários, permissionários, autorizados ou corretores filiados à Bolsa de Valores de São Paulo que representem consumidores nos leilões do MAE;

..........................................""Art. 5o Os consumidores referidos no art. 4o cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW e que desejem transferir em leilões do MAE, ou por meio de transações bilaterais, seu excedente de redução de meta, celebrarão termo aditivo ao Contrato de Demanda firmado com a respectiva concessionária, cujo montante de energia contratada será igual à meta estabelecida originariamente de acordo com a Resolução da GCE no 8 e o caput do art. 4o desta Resolução.

.........................................

§ 6o Os certificados a que se refere o § 2o poderão ser emitidos, caso o consumidor tenha interesse, em parcelas cujo somatório seja igual ao seu excedente de redução de meta.""Art. 5o-A. Os excedentes de redução de meta não poderão ser transferidos em leilões do MAE nem em transações bilaterais quando a meta de consumo tenha sido estabelecida:

I - em cem por cento do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2000;

II - com substituição ou exclusão de consumos atípicos;

III - diretamente pela GCE, inclusive nos casos já definidos em circulares do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica; ou

IV - com base em dados estimados.""Art. 5o-B. Os consumidores pertencentes ao segmento da indústria de reciclagem de embalagens de alumínio, indústria de gases hospitalares, indústria cimenteira e indústrias que produzam bens destinados à produção e eficientização do uso de energia elétrica, não poderão transferir excedentes de redução de meta em leilões do MAE nem em transações bilaterais.""Art. 6o ...............................

.........................................

§ 2o Além dos consumidores enquadrados neste artigo, poderão participar dos leilões os demais agentes que já operam do MAE.

.........................................

§ 11. Os certificados serão utilizados no MAE para ajuste de medição de energia dos agentes envolvidos em sua emissão e recepção, não podendo ser contabilizados ou liquidados como energia.""Art. 8o O uso do saldo acumulado pelo consumidor na forma do § 6o do art. 4o ou do Parágrafo único do art. 9o, fica condicionado à respectiva demanda contratada bem assim à disponibilidade de energia elétrica e de sistemas de transmissão e de distribuição.""Art. 9o Para fins de contabilização e faturamento, aos consumidores referidos no art. 4o cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, aplica-se o disposto nos §§ 5o a 8o do art. 3o, sendo a energia consumida no horário de ponta contabilizada prioritariamente para efeito de observância da meta e a diferença entre a meta total e a energia total consumida contabilizada como energia consumida no horário fora de ponta.

Parágrafo único. Caso o consumo mensal dos consumidores a que se refere o caput seja inferior à meta ajustada, conforme os §§ 2o a 4o do art. 4o, e o consumidor deseje receber o bônus no mês seguinte, a opção deverá ser informada em até cinco dias antes da data da leitura.""Art. 12-A. Os valores faturados em decorrência da aplicação do § 5o do art. 4o, deduzidos o valor equivalente à soma do produto dos excedentes individuais às metas pelas respectivas tarifas de fornecimento e, se incidentes, os tributos, serão destinados, subsdidiariamente, a remunerar os bônus concedidos segundo disposto no § 1o do art. 4o da Resolução da GCE no 4, de 22 de maio de 2001.

§ 1o As concessionárias contabilizarão em conta especial os valores definidos no caput, na forma a ser definida pela ANEEL.

§ 2o O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL.""Art. 12-B. As concessionárias deverão informar, na freqüência e forma a serem determinadas pela ANEEL, o consumo de energia elétrica de seus consumidores do Grupo A com demanda superior a 2,5 MW."

Art. 2o A Resolução da GCE no 22, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o ...........................

.........................................

§ 6o Aos consumidores rurais, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn), calculado como o produto de CR por V, sendo:

I - CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma deste artigo e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os beneficiários;

II - V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação do § 4o, deduzido o valor equivalente à soma do produto dos excedentes individuais definidos no § 4o pelas respectivas tarifas de fornecimento, e destinados ao pagamento do bônus;

III - o valor de Bn limitado à tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL multiplicado pelo excedente de redução da meta individual.""Art. 3o ................................

...........................................

§ 5o O consumo excedente será faturado ao preço praticado no MAE.""Art. 4o A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, excluídos os consumidores residenciais e rurais, cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, observará as seguintes regras:

....................................""Art. 5o A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores enquadrados no grupo A, excluídos os consumidores rurais, cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, observará as seguintes regras:

...........................................""Art. 5o-A. Excepcionalmente, os certificados emitidos para o mês de julho poderão ser utilizados para compensar o excesso de consumo do mês de junho nos termos do art. 5o.

Parágrafo único. As concessionárias distribuidoras deverão compensar no próximo faturamento a diferença devida à aplicação do preço do MAE, para os consumidores que compensarem o excesso de consumo, nos termos do art. 5o."

Art. 3o A ASMAE deverá ajustar os procedimentos previstos nas "Normas para comercialização temporária de energia elétrica em razão do Programa Emergencial de Racionamento" de forma a contemplar as disposições desta Resolução, submetendo-a à homologação da ANEEL, dentro do prazo de três dias da publicação desta Resolução.

Art. 4o Compete à ANEEL a elucidação de dúvidas, a orientação às concessionárias distribuidoras e a fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução.

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2001

Siga o JusBrasil nas redes sociais
Recomende o JusBrasil no Google
Baixe a barra de ferramentas JusBrasil »

Dúvidas Jurídicas?

Entre em contato



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/101135/resolucao-29-01

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar