Lei Complementar 158/09 | Lei Complementar nº 158 de 26 de outubro de 2009 de Itajai

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ALTERA O QUANTITATIVO DE CARGOS E O REGIME DE TRABALHO, CONSTANTES DO ANEXO I, E ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS CONSTANTES DO ANEXO I B, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2008, REFERENTES AO CARGO DE AGENTE DE DEFESA CIVIL.

JANDIR BELLINI, Prefeito de Itajaí. Faço saber que a Câmara Municipal votou e aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado de 2 (dois) para 10 (dez) o quantitativo do cargo de Agente de Defesa Civil, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 130/2008.

Art. 2º O Agente de Defesa Civil deixa de ter carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e passa a ter regime de trabalho especial de 12 (doze) horas em atividade por 36 (trinta e seis) horas de descanso remunerado.

Art. 3º As atribuições e os requisitos para ingresso no cargo de Agente de Defesa Civil, constantes do Anexo I B da Lei Complementar nº 130/2008, passam a ser:

"ATRIBUIÇÕES:

a) executar, de acordo com a programação da Coordenadoria da Defesa Civil, serviços internos e externos, objetivando promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, no que diz respeito à avaliação e à redução de riscos, através da diminuição de suas ocorrências e intensidades, compreendendo ainda a prevenção, preparação para situações emergenciais e respostas aos desastres.

b) agir em resposta aos desastres, prevenindo ou minimizando danos, socorrendo as populações atingidas, prestando assistências às populações ameaçadas, reabilitando e recuperando áreas deterioradas, bem como auxiliando em atividades de reconstrução.

c) contribuir no desenvolvimento de projetos de mudança cultural, monitoração, alerta e alarme, desenvolvimento científico e tecnológico, desenvolvimento institucional, bem como programas de prevenção e preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução, visando o atendimento, a segurança e o bem estar da população.

d) atuar na iminência ou em situação de desastres, bem como participar da escala de plantão (12 horas de trabalho por 36 horas de folga), estando disponível para atender aos pedidos emergenciais, quando for acionado, independente do horário, visando primar pela segurança da população.

e) contribuir com a segurança da população em hipóteses de riscos de desastres, atuando nas operações de resposta aos desastres e definindo suas atribuições, e cadastrando, organizando e mantendo permanentemente atualizado em banco de dados e mapas temáticos a disponibilidade e localização dos recursos, equipamentos, instalações de apoio, entre outros.

f) contribuir no desenvolvimento de projetos de aparelhamento e apoio logístico, socorro e assistências às populações, reabilitação dos cenários de desastre, entre outros.

g) cumprir e fazer cumprir a legislação do Município e demais normas pertinentes ao cargo.

h) efetuar relatórios de suas atividades, visando gerar informações pertinentes.

i) executar outras atribuições correlatas às acima descritas, conforme demanda e/ou a critério de seu superior hierárquico.

REQUISITOS ESPECÍFICOS:

I - Formação de Ensino Medio;

II - Curso de Informática Básica;

III - Carteira Nacional de Habilitação - categoria AB e/ou B."

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar servidor, em caráter temporário, mediante processo seletivo simplificado, por 6 (seis) meses, prorrogável pelo mesmo período, até realização de concurso público e provimento dos respectivos cargos em caráter efetivo.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Itajaí, 26 de outubro de 2009.

JANDIR BELLINI

Prefeito Municipal

JOÃO PAULO TAVARES BASTOS GAMA

Procurador-Geral do Município ÿÿ



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1018070/lei-complementar-158-09-itajai-0

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