Lei 9999/00 | Lei no 9.999, de 30 de agosto de 2000

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Altera o inciso VIII do art. 5o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei no 9.312, de 5 de novembro de 1996, que restabelece princípios da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências, aumentando para três por cento da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos destinados ao Programa. Citado por 3

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso VIII do art. 5o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei no 9.312, de 5 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o .............................................................

........................................................................

VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios; (NR)

......................................................................."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.2000

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/101849/lei-9999-00

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