Lei 12303/10 | Lei nº 12.303, de 2 de agosto de 2010

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas. Citado por 2

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É obrigatória a realização gratuita do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1024360/lei-12303-10

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