Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas. Citado por 2
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É obrigatória a realização gratuita do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010
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