Lei nº 12.361 de 17 de novembro de 2011

Aprova o Plano Estadual de Juventude e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Juventude, constante do Anexo Único da presente Lei, destinado a orientar as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado voltadas aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.

Art. 2º - O Plano Estadual de Juventude reger-se-á pelos objetivos, diretrizes gerais, prioridades, eixos orientadores, diretrizes específicas e ações programáticas estabelecidos no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único - O Plano Estadual de Juventude será executado ao longo de 12 (doze) anos, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º - O Plano Estadual de Juventude será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e respectivas diretrizes específicas:

I - Eixo Orientador I: Emancipação e autonomia juvenil:

a) Diretriz 1: Incentivo permanente à educação;

b) Diretriz 2: Formação para o trabalho e garantia de emprego e renda;

II - Eixo Orientador II: Bem-estar juvenil:

a) Diretriz 1: Promoção da saúde integral do jovem;

b) Diretriz 2: Vida segura;

c) Diretriz 3: Incentivo ao desporto, acesso ao lazer e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

III - Eixo Orientador III: Desenvolvimento da cidadania e organização juvenil: