Lei Complementar 14734/12 | Lei Complementar nº 14.734, de 9 de abril de 2012 de São Paulo

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Obriga os fornecedores a proceder ao ajuste de cobrança irregular, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Nas relações de consumo em que se verificar ter havido cobrança indevida a maior por parte do fornecedor, deve este proceder com o imediato ajuste da cobrança, para que o consumidor pague apenas o valor efetivamente devido.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 2º - Para efeito desta lei, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, o contrato pactuado ou as demais normas de proteção ao consumidor, seja com relação ao montante cobrado ou com a data ou forma de cobrança.

Artigo 3º - A data de vencimento da nova fatura, fruto do ajuste previsto no artigo anterior, deve ser, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis após a data da verificação da irregularidade da cobrança.

Artigo 4º - vetado.

Parágrafo único - vetado

Artigo 5º - O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 9 de abril de 2012.

Geraldo Alckmin

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de abril de 2012.

Publicado em: D.O.E. de 10/04/2012 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 18/04/2012 12:48 14734.doc



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1031694/lei-complementar-14734-12-sao-paulo-sp

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