Lei 9668/98 | Lei nº 9.668, de 23 de junho de 1998

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Altera os arts. 17 e 18 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. Citado por 1.783

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 17 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido de inciso VII com a seguinte redação: Citado por 8

"VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

Art. 2o O art. 18 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: Citado por 10

"Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR)

........................................................................................"

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1998

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103438/lei-9668-98

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