Lei 8637/93 | Lei no 8.637, de 31 de Março de 1993

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Dá nova redação ao art. 132 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Citado por 615

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 132 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: Citado por 1

"Art. 132. O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1990

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103447/lei-8637-93

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