Lei 7359/85 | Lei nº 7.359, de 10 de setembro de 1985

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Acrescenta parágrafo ao art. 232 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Citado por 24

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica acrescido ao art. 232 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º:

‘’Art. 232 - ..........................................................

1º ......................................................................

2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.’’

Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY

José Paulo Cavalcanti Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1985

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103452/lei-7359-85

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