Dá nova redação ao art. 280 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Citado por 28
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O art. 280 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: Citado por 2
"Art 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias."
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1984
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103455/lei-7219-84