Lei 7005/82 | Lei nº 7.005, de 28 de junho de 1982

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Altera a redação do § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil. Citado por 2

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - O § 2º do art. 416 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 416 - .........................................................

1º - ...................................................................

2º - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

........................................................................"

Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1982

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103457/lei-7005-82

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