Lei 4072/62 | Lei no 4.072, de 16 de junho de 1962

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Acrescenta parágrafo único do artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Citado por 7

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Ao art. da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescentado o seguinte parágrafo único:

"Art. 4º .................................................................

............................................................................

Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...(VETADO)... e por motivo de acidente de trabalho".

Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOãO GOULART

Tancredo Neves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1962

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103503/lei-4072-62

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