Decreto-lei 8249/45 | Decreto-lei no 8.249, de 29 de novembro de 1945

Dispõe sôbre a situação jurídica dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e Considerando a necessidade de dar solução às contraversias surgidas em torno à natureza dos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio o da União ou por ela administradas:

Considerando que deve ser respeitado o regime jurídico a que obedeciam os antigos empregados admitidos antes daquela incorporação ou administração:

Considerado que os empregados admitidos depois de incorporação ou administração dos prepostos da União devem ser regulados por um regime peculiar ao direito público e dada a maneira por que foram providos equiparados aos extranumerários da União:

Considerando, porém, a natureza especial do patrimônio daquelas emprêsas, DECRETA:

Art. 1º Aos empregados das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União ou por esta administradas, serão aplicadas as normas da legislação trabalhista, quando admitidos antes da incorporação ou administração, e as da legislação sôbre extranumerários da União, se nomeados posteriormente, com os mesmos direitos e vantagens, inclusive aquêles já consagrados sôbre Previdência Social.

Art. 2º Os dissídios oriundos das relações de trabalho serão resolvidos, quanto aos referidos empregados, para os primeiros, pela justiça do trabalho, e para os segundo, por via administrativa com o recurso para a justiça comum.

Art. 3º A execução das sentenças preferidas contra as emprêsas de que trata êste decreto-lei seguirá o mesmo rito das execuções contra a Fazenda Pública.

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. do Decreto-lei número 8.079 de 11 de outubro de 1945.

Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

JOSé LINHARES.

R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1945


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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103506/decreto-lei-8249-45