Lei nº 317, de 21 de outubro de 1843

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845. Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos; Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte


CAPITULO I

Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1843 - 1844 é fixada na quantia de 23.797:248$327.

A qual será distribuiria pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos seguintes artigos.

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 2.644:544$000.

A saber:

1º Dotação de Sua Magestade o Imperador 800:000$000 2º Dita de Sua Magestade a Imperatriz 96:000$000 3º Alimentos de Suas Altezas Imperiaes 30:000$000 4º Dotação de Sua Magestade Imperial a Duqueza de Bragança 50:000$000 5º Ordenados e gratificações dos Mestres da Família Imperial, supprimidas as gratificações dos que não estejão em exercicio 8:400$000 6º Secretaria de Estado 33:400$000 7º Conselho de Estado 28:800$000 8º Presidente de Provincias, incluida a quantia de 3:000$000 para despeza com aluguel de edificios para residencia dos mesmos 90:000$000 9º Câmara dos Senadores e Secretaria 190:000$000 10.

Dita dos Deputados, idem 259:729$000 11.

Cursos Juridicos 70:000$000 12.

Escolas de Medicina 80:000$000 13.

Academia de Bellas Artes 10:621$000 14.

Museo 5:000$000 15.

Junta do Commercio 18:270$000 16.

Archivo Público 4:000$000 17.