Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966

Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA:

Art 1º O Impôsto de Consumo, de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a denominar-se lmpôsto sôbre Produtos Industrializados.

Art 2º A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1ª - Renumerado o atual parágrafo único para 2º, acrescente-se ao artigo 4º os seguintes inciso e parágrafo:

"IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.

§ 1º O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo".

Alteração 2ª - Fica suprimida a alínea a do inciso I do artigo 5º, e acrescentada a seguinte alínea:

"Que permanecer no estabelecimento industrial decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva nota-fiscal".

Alteração 3ª - Suprimam-se o artigo 6º e o anexo I a que o mesmo se refere, e o inciso IX do art. 7º, e neste se substituam e se acrescentem os seguintes incisos:

"XI - rodas e respectivas partes, eixos montados ou não, cilindros e sapatas para freios, engates e dispositivos de choque e tração, destinados a emprêgo exclusivo e específico em locomotivas, tênderes, vagões ou carros para estradas de ferro;

XIII - Os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada;

XXI - as películas cinematográficas sensibilizadas, não impressionadas, que se destinem a produção e reprodução de filmes por emprêsas ou laboratórios nacionais;

XXII - os defensivos da posição 38.11;