Dá nova redação aos arts. 2º, 6º e 13 do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, altera dispositivos do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que dispõem sobre diárias de servidores da Administração Pública Federal, no País e no exterior, e dá outras providências. Citado por 474
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , da Constituição, e tendo em vista o dispositivo no art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e nos arts. 11a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993.
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 6º e 13 do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguinte redação:
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
................................................................................
Art. 6º..................................................
§ 2º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.
..................................................
Art. 13 Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
I - instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária;
II - rever e alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto;
III - publicar a relação de cidades com populações superiores a duzentos mil habitantes, a que se refere o Anexo a este Decreto.148;
Art 2º O art. 22 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000)
Art. 22 Os valores das diárias no exterior são, em dólares norte-americanos, os constantes do Anexo III deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000)
Parágrafo único. A revisão dos critérios de que trata o caput deste artigo são de competência dos Ministros da Administração Federal e Reforma do Estado, das Relações Exteriores e Chefe do Estado - Maior das Forças Armadas. (Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000)
Art 3º O Anexo ao Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000)
Art 4º O valor das diárias de que tratam os arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993, são os constantes do Anexo II deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000)
Art. 5º O Anexo III do Decreto nº 71.733, de 1973, passa a vigorar na forma do Anexo III deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000) Citado por 1
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º Revogam-se os Decretos nºs 85.148, de 15 de setembro de 1980, 95.670, de 26 de janeiro de 1988, 96.725, de 19 de setembro de 1988, e 486, de 07 de abril de 1992.
Brasília, 3 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.1995
ANEXO I
(Anexo ao Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991)
Diárias e Indenização no Serviço Público Civil da União (Art. 58 da Lei nº 8.112/90, art. 16 da Lei nº 8.216/91 e art. 15 da Lei nº 8.270/91
|
O valor da diária (Grupos A, B, C e D) será acrescido da importância correspondente a 90% (noventa por cento) nas hipóteses de deslocamento para as Cidades de Brasília (DF) e Manaus (AM), a 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Recife (PE), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Belém (PA), Fortaleza (CE) e Salvador (BA), a 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais dos estados e de 50% (cinquenta por cento), nos deslocamentos para as cidades com mais 200.000 (duzentos mil) habitantes.
ANEXO II
Diárias dos Servidores Militares Federais (Arts. 11 a 17 do Decreto nº 722, de 18 de janeiro de 1993)
|
O valor da diária será acrescido da importância correspondente a 90% (noventa por cento) nas hipóteses de deslocamento para as Cidades de Brasília (DF) e Manaus (AM), a 80% (oitenta por cento), nos deslocamentos para São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Recife (PE), Belo Horizonte (MG), Porto Alegre (RS), Belém (PA), Fortaleza (CE) e Salvador (BA), a 70% (setenta por cento), nos deslocamentos para as demais capitais dos estados e de 50% (cinquenta por cento), nos deslocamentos para as cidades com mais 200.000 (duzentos mil) habitantes.
ANEXO III
(Anexo III ao Decreto nº 71.733, de 18.1.93, que regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior)
TABELA III
Valores das Diárias no Exterior (art. 22)
A - Servidores Civis e Militares
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ANEXO III
(Anexo III ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973)
|
Dúvidas Jurídicas?
Entre em contato
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109587/decreto-1656-95