Decreto nº 2.771, de 8 de setembro de 1998

Regulamenta a Lei no 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional


(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 2o da Lei no 9.675, de 29 de junho de 1998, DECRETA:

Art. 1o Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 29 de junho de 1998, nele permaneça em situação ilegal.

Art. 2o Considera-se em situação ilegal o estrangeiro que:

I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou

II - admitido regularmente no território nacional até 29 de junho de 1998, encontre-se com prazo de estada vencido; ou

III - beneficiado anteriormente pela Lei no 7.685, de 2 de dezembro de 1988, não tenha completado os trâmites previstos nos arts. 5o e 6o, que propiciariam a condição de permanente.

Art. 3o A concessão do registro provisório assegura aos estrangeiros residentes no País os direitos e deveres previstos no art. 5o da Constituição Federal.

Art. 4o Para reconhecimento do direito ao registro provisório, o estrangeiro em situação ilegal no País deverá comparecer, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação deste Decreto, a qualquer unidade do Departamento de Polícia Federal, onde preencherá o formulário específico, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante do pagamento da taxa de registro provisório, mediante apresentação de Guias de Arrecadação de Receitas do FUNAPOL (GAR/FUNAPOL), no valor de 28,5463 UFIRs (código 008-6), correspondente ao registro, e de 54,8968 UFIRs (código 012-4), correspondente a 1ª Via da Cédula de Identidade de Estrangeiros;

II - declaração expressa da data de seu ingresso no País;

III - um dos documentos a seguir especificados:

a) cópia autenticada do passaporte válido;