Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975. Citado por 2
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 14 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 14. Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado."
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Potrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1979
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111120/lei-6724-79