Lei 7844/89 | Lei nº 7.844, de 18 de outubro de 1989

Disciplina o inciso LXXVI do art. da Constituição da Republica Federativa do Brasil, alterando a redação do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.  Citado por 34

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:  Citado por 2

"Art. 30. Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões.

§ 1º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 2º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

J

Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1989


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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111121/lei-7844-89