Lei 9812/99 | Lei nº 9.812, de 10 de agosto de 1999

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Acrescenta parágrafos ao art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso VI ao art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. Citado por 7

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 3o A e 3o B:

"Art. 30. .............................................................................

..........................................................................................""§ 3o-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.""§ 3o-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.""............................................................................................."

Art. 2o O art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 39. .............................................................................

...........................................................................................""VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997."

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1999

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111123/lei-9812-99

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