Lei 7619/87 | Lei nº 7.619, de 30 setembro de 1987

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Altera dispositivos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte. Citado por 1.836

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do artigo (Vetado) da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o § 2º do art. e o (Vetado) art. , renumerando-se os demais: Citado por 33

"Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Art. 5º .....................................................

Parágrafo único. (Vetado) ".

Art. 2º (Vetado). Citado por 2

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Citado por 6

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Citado por 4

Brasília, 30 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Mário Antônio Garcia Picanço

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.10.1987

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111148/lei-7619-87

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